Modelo de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício entre A. J. dos S. e Manteigas Gourmet Ltda. com Pedido de Anotação na CTPS e Pagamento de Verbas Trabalhistas Fundada na Primazia da Realidade e C...

Publicado em: 21/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. contra Manteigas Gourmet Ltda., requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde o início da prestação de serviços, anotação na CTPS, pagamento de verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas, com base na primazia da realidade, vedação à pejotização e princípios constitucionais do trabalho. Inclui pedido de justiça gratuita, produção de provas e fundamentação em jurisprudência do TST.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, cozinheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

Reclamada: Manteigas Gourmet Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seus sócios B. C. de O., C. F. da S. e D. M. dos A..

3. DOS FATOS

O Reclamante desenvolveu uma receita exclusiva de manteiga, o que despertou o interesse de outros três empresários, B. C. de O., C. F. da S. e D. M. dos A., para a constituição de uma sociedade empresária, a Manteigas Gourmet Ltda.. Inicialmente, o Reclamante foi convidado a integrar o quadro societário, contudo, por não possuir condições financeiras para integralizar o capital social, foi compelido a se retirar da sociedade.

Após sua saída formal da sociedade, o Reclamante permaneceu prestando serviços à empresa, agora na qualidade de empregado, recebendo salário mensal, cumprindo jornada de trabalho determinada e submetendo-se às ordens diretas dos sócios remanescentes. Todas as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram essenciais à produção e comercialização do produto principal da empresa, sendo sua presença indispensável ao regular funcionamento do negócio.

Apesar do vínculo empregatício de fato, a Reclamada jamais formalizou a relação de emprego, deixando de anotar a CTPS do Reclamante e de adimplir as verbas trabalhistas correspondentes, em flagrante afronta à legislação vigente.

Diante da ausência de reconhecimento formal do vínculo e do consequente prejuízo aos seus direitos, o Reclamante busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a relação de emprego e receber todas as verbas trabalhistas devidas.

4. DO DIREITO

4.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O Reclamante preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme disposto no CLT, art. 3º: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A prestação de serviços ocorreu de forma contínua, mediante remuneração, sob ordens e fiscalização dos sócios da Reclamada, elementos que caracterizam a relação de emprego.

A ausência de integralização do capital social e a posterior permanência do Reclamante na empresa, agora como empregado, afastam qualquer alegação de vínculo societário, restando evidente a existência de fraude trabalhista, prática vedada pelo ordenamento jurídico (CLT, art. 9º).

4.2. DA PRIMAZIA DA REALIDADE

No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a relação jurídica deve ser analisada à luz dos fatos efetivamente ocorridos, e não apenas dos documentos formais (CCB/2002, art. 112). Assim, ainda que a Reclamada tente mascarar a relação de emprego sob a aparência de sociedade ou de prestação de serviços autônomos, a constatação dos elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício impõe o reconhecimento da relação de emprego.

4.3. DA FRAUDE E DA PEJOTIZAÇÃO

A conduta da Reclamada caracteriza a chamada "pejotização", ou seja, a utilização de pessoa jurídica ou de contratos civis para ocultar uma verdadeira relação de emprego, em flagrante fraude à legislação trabalhista. Conforme entendimento consolidado do TST, a constituição de empresa pelo trabalhador, sem autonomia real, com subordinação e pessoalidade, configura fraude e enseja o reconhecimento do vínculo empregatício.

4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal assegura a proteção ao trabalhador, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV; art. 7º, caput). O reconhecimento do vínculo empregatício é medida que concretiza tais princípios, garantindo ao trabalhador o acesso aos direitos fundamentais e à proteção social.

4.5. DA ANOTAÇÃO DA CTPS E DAS VERBAS TRABALHISTAS

Reconhecido o vínculo, faz jus o Reclamante à anotação da CTPS, bem como ao recebimento de todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, saldo de salário, entre outras (CLT, arts. 29, 129, 130, 137, 145, 487; Lei 8.036/1990, art. 15).

4.6. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXIV, CLT, art. 790, §3º e CPC/2015, art. 99, §3º.

4.7. DA OPÇÃO POR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O Reclamante manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento das verbas correlatas, em respeito à legislação vigente e aos princípios constitucionais.<"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Manteigas Gourmet Ltda., na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias e demais consectários legais. Alega o reclamante que, após ter integrado, inicialmente, o quadro societário da empresa, passou a prestar serviços de forma subordinada, pessoal e onerosa, jamais tendo tido a relação formalizada. Requer, ao final, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

II. Fundamentação

1. Da Jurisdição e Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, nos termos do art. 485 do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões.

2. Dos Fatos e do Direito

O conjunto probatório evidencia que o reclamante, após sua exclusão do quadro societário, permaneceu prestando serviços à reclamada, mediante salário mensal, cumprindo jornada determinada, sob subordinação direta aos sócios, exercendo atividades essenciais à produção e funcionamento da empresa.

A relação jurídica posta sob análise revela, de maneira inequívoca, a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme dispõe o art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Ainda que a empresa tenha buscado afastar o reconhecimento do vínculo, alegando ausência de formalização ou buscando atribuir natureza diversa à relação, prevalece, no Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos se sobrepõe à forma (CCB/2002, art. 112; TST, RRAg 100168-73.2016.5.01.0041).

A conduta da reclamada configura a chamada \"pejotização\", consistente na tentativa de mascarar a relação de emprego, prática vedada pelo art. 9º da CLT. É entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista que, presentes os requisitos do art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo, ainda que submetido a estrutura societária fraudulenta.

Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 1º, III e IV, e art. 7º, caput, consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, impondo ao Judiciário o dever de zelar pela efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores.

Diante do exposto, resta configurada a relação de emprego, fazendo jus o reclamante à anotação da CTPS e ao recebimento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

3. Da Justiça Gratuita

O reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, art. 790, §3º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC/2015. Presume-se verdadeira a declaração, devendo ser deferida a gratuidade da justiça (TST, RRAg Acórdão/TST).

4. Dos Demais Pedidos

Reconhecido o vínculo empregatício, são devidas as verbas rescisórias e demais consectários legais, tais como anotação de CTPS, férias, 13º salário, FGTS com multa, saldo de salário, horas extras, entrega de guias, juros e correção monetária, nos termos dos arts. 29, 129, 130, 137, 145, 487 da CLT, Lei 8.036/90 e demais dispositivos aplicáveis.

5. Dos Honorários Advocatícios

Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, caso comprovada a atuação do advogado e na forma do art. 791-A da CLT.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S. para:

  1. Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada desde o início da prestação de serviços até a data da efetiva rescisão;
  2. Determinar à reclamada a anotação da CTPS do reclamante, com as devidas informações de cargo, salário e período trabalhado;
  3. Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo, incluindo, dentre outras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, saldo de salário, horas extras (se comprovadas), juros e correção monetária;
  4. Determinar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  5. Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;
  6. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, se comprovada a atuação do advogado, nos termos do art. 791-A da CLT;
  7. Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Liquidação por cálculos, oportunamente.

Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.

IV. Conclusão

Publique-se. Intimem-se as partes.

Sentença registrada eletronicamente.

[Cidade/UF], [Data].

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho

V. Observação Final

Fundamentação realizada em atenção ao art. 93, IX, da CF/88, com análise hermenêutica dos fatos e do direito, visando à concretização dos princípios constitucionais do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da primazia da realidade.


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