Modelo de Reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício, registro em CTPS desde admissão, adicional de 40% por acúmulo de funções de motorista, pagamento de verbas rescisórias e reflexos legais contra...
Publicado em: 30/04/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Diadema/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de expedição, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 100, Bairro Centro, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMPRESA RECLAMADA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida das Empresas, nº 500, Bairro Industrial, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido em 26/10/2023 pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de expedição. Contudo, desde o início do pacto laboral, acumulou as funções de auxiliar de expedição e motorista, sem que houvesse qualquer registro formal deste acúmulo em sua CTPS.
Ressalte-se que o registro em CTPS somente foi realizado em 12/03/2024, ou seja, após 4 meses e 14 dias de labor sem anotação, período em que o Reclamante recebia seu salário de R$ 1.800,00 em espécie, prática adotada pela Reclamada para dificultar a prova do vínculo empregatício.
A jornada cumprida era de segunda a sexta-feira, das 07h12 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição.
Durante todo o contrato, o Reclamante, além das atividades típicas de auxiliar de expedição, era responsável por carregar o veículo (modelo Montana) com materiais produzidos em Diadema para entrega em outro galpão da empresa em São Bernardo do Campo, bem como realizar entregas para clientes em toda a cidade de São Paulo e buscar materiais em fornecedores. Após as entregas, retornava à função de auxiliar de expedição.
A função de motorista exigia maior responsabilidade, esforço físico e intelectual, além de habilidades técnicas específicas, não compatíveis com a função originalmente contratada. Tal acúmulo de funções não foi remunerado adequadamente, caracterizando desvio funcional e violação aos direitos do trabalhador.
O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 31/01/2025, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao acúmulo de funções, tampouco os reflexos legais.
Diante da complexidade e responsabilidade inerentes à função de motorista, requer o pagamento de adicional de 40% sobre o salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
Resumo: O Reclamante laborou por mais de quatro meses sem registro, acumulando funções sem a devida contraprestação, o que enseja a presente demanda para reconhecimento do vínculo desde a admissão, pagamento do adicional por acúmulo de função e reflexos legais.
4. DO DIREITO
4.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO E REGISTRO NA CTPS
O vínculo empregatício é caracterizado pela presença dos elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme preconizam o CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A ausência de anotação em CTPS não afasta o reconhecimento do vínculo, sendo obrigação do empregador proceder ao registro desde o início da prestação de serviços (CLT, art. 29).
A conduta da Reclamada, ao manter o Reclamante laborando sem registro por mais de quatro meses, viola o direito fundamental à anotação do contrato de trabalho, previsto no CF/88, art. 7º, I e II, e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DO ADICIONAL DEVIDO
O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades para as quais foi contratado, passa a exercer outras funções, distintas e mais complexas, sem a correspondente contraprestação. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da proteção ao trabalhador impõem que todo trabalho realizado seja remunerado de forma justa.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido o direito ao adicional por acúmulo de funções quando comprovada a exigência de atividades alheias à função contratada, especialmente quando demandam maior responsabilidade e conhecimento técnico, como no caso do exercício concomitante das funções de auxiliar de expedição e motorista.
A função de motorista, além de exigir habilitação específica, implica riscos e responsabilidades superiores, justificando a fixação de adicional de 40% sobre o salário contratual, em consonância com o princípio da valorização do trabalho (CF/88, art. 7º, V e VII).
4.3. DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS
O adicional por acúmulo de funções integra a remuneração do empregado, devendo repercutir em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais parcelas de natureza salarial, conforme CLT, art. 457, §1º e CLT, art. 487.
4.4. DA REMUNERAÇÃO “POR FORA”
O pagamento de salários “por fora”, sem o devido registro, configura fraude trabalhista, devendo ser considerado para todos os fins legais, inclusive para cálculo de verbas rescisórias e reflexos (CLT, art. 9º). O ônus da prova acerca do pagamento por fora é do empregador, conforme CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I.
4.5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 790, §3º e §4º, CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 99, §3º.
4.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, em observância ao CPC/2015, art. 85.
4.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, conforme decisão vinculante do STF na ADC 58, em consonância com o CCB/2002, art. 406.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, restam evidentes o vínculo empregatício desde a admissão, o acúmulo de funções e o direito ao adicional de 40%, com reflexos legais, além do reconhecimento dos valores pagos “por fora” e demais consectários legais.
5. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. [...] O art. 292, §3º, do CPC determina expressamente que «o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo pa"'>...
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