Modelo de Reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício, registro em CTPS desde admissão, adicional de 40% por acúmulo de funções de motorista, pagamento de verbas rescisórias e reflexos legais contra...

Publicado em: 30/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista ajuizada por empregado contra Empresa Reclamada Ltda, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde a admissão, anotação na CTPS, pagamento de adicional de 40% por acúmulo de funções de motorista, integração dos valores pagos “por fora” à remuneração, verbas rescisórias e reflexos legais, com fundamento na CLT, Constituição Federal e jurisprudência consolidada. Inclui pedido de justiça gratuita, honorários advocatícios, correção monetária, juros legais e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Diadema/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de expedição, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 100, Bairro Centro, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de EMPRESA RECLAMADA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida das Empresas, nº 500, Bairro Industrial, CEP XXXXX-XXX, Diadema/SP, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido em 26/10/2023 pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de expedição. Contudo, desde o início do pacto laboral, acumulou as funções de auxiliar de expedição e motorista, sem que houvesse qualquer registro formal deste acúmulo em sua CTPS.

Ressalte-se que o registro em CTPS somente foi realizado em 12/03/2024, ou seja, após 4 meses e 14 dias de labor sem anotação, período em que o Reclamante recebia seu salário de R$ 1.800,00 em espécie, prática adotada pela Reclamada para dificultar a prova do vínculo empregatício.

A jornada cumprida era de segunda a sexta-feira, das 07h12 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, com 60 minutos de intervalo para descanso e refeição.

Durante todo o contrato, o Reclamante, além das atividades típicas de auxiliar de expedição, era responsável por carregar o veículo (modelo Montana) com materiais produzidos em Diadema para entrega em outro galpão da empresa em São Bernardo do Campo, bem como realizar entregas para clientes em toda a cidade de São Paulo e buscar materiais em fornecedores. Após as entregas, retornava à função de auxiliar de expedição.

A função de motorista exigia maior responsabilidade, esforço físico e intelectual, além de habilidades técnicas específicas, não compatíveis com a função originalmente contratada. Tal acúmulo de funções não foi remunerado adequadamente, caracterizando desvio funcional e violação aos direitos do trabalhador.

O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 31/01/2025, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao acúmulo de funções, tampouco os reflexos legais.

Diante da complexidade e responsabilidade inerentes à função de motorista, requer o pagamento de adicional de 40% sobre o salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

Resumo: O Reclamante laborou por mais de quatro meses sem registro, acumulando funções sem a devida contraprestação, o que enseja a presente demanda para reconhecimento do vínculo desde a admissão, pagamento do adicional por acúmulo de função e reflexos legais.

4. DO DIREITO

4.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO E REGISTRO NA CTPS

O vínculo empregatício é caracterizado pela presença dos elementos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme preconizam o CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A ausência de anotação em CTPS não afasta o reconhecimento do vínculo, sendo obrigação do empregador proceder ao registro desde o início da prestação de serviços (CLT, art. 29).

A conduta da Reclamada, ao manter o Reclamante laborando sem registro por mais de quatro meses, viola o direito fundamental à anotação do contrato de trabalho, previsto no CF/88, art. 7º, I e II, e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DO ADICIONAL DEVIDO

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades para as quais foi contratado, passa a exercer outras funções, distintas e mais complexas, sem a correspondente contraprestação. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da proteção ao trabalhador impõem que todo trabalho realizado seja remunerado de forma justa.

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido o direito ao adicional por acúmulo de funções quando comprovada a exigência de atividades alheias à função contratada, especialmente quando demandam maior responsabilidade e conhecimento técnico, como no caso do exercício concomitante das funções de auxiliar de expedição e motorista.

A função de motorista, além de exigir habilitação específica, implica riscos e responsabilidades superiores, justificando a fixação de adicional de 40% sobre o salário contratual, em consonância com o princípio da valorização do trabalho (CF/88, art. 7º, V e VII).

4.3. DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS

O adicional por acúmulo de funções integra a remuneração do empregado, devendo repercutir em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais parcelas de natureza salarial, conforme CLT, art. 457, §1º e CLT, art. 487.

4.4. DA REMUNERAÇÃO “POR FORA”

O pagamento de salários “por fora”, sem o devido registro, configura fraude trabalhista, devendo ser considerado para todos os fins legais, inclusive para cálculo de verbas rescisórias e reflexos (CLT, art. 9º). O ônus da prova acerca do pagamento por fora é do empregador, conforme CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I.

4.5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 790, §3º e §4º, CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 99, §3º.

4.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, em observância ao CPC/2015, art. 85.

4.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, conforme decisão vinculante do STF na ADC 58, em consonância com o CCB/2002, art. 406.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, restam evidentes o vínculo empregatício desde a admissão, o acúmulo de funções e o direito ao adicional de 40%, com reflexos legais, além do reconhecimento dos valores pagos “por fora” e demais consectários legais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. [...] O art. 292, §3º, do CPC determina expressamente que «o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo pa"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de EMPRESA RECLAMADA LTDA, na qual postula o reconhecimento do vínculo empregatício desde 26/10/2023, com anotação em CTPS; pagamento de adicional de 40% por acúmulo das funções de motorista e auxiliar de expedição; integração dos valores pagos “por fora” à remuneração; reflexos legais; verbas rescisórias; justiça gratuita; honorários advocatícios e demais consectários legais.

Alega o Reclamante que laborou por mais de quatro meses sem registro em CTPS, recebendo salário em espécie, acumulando funções sem a devida contraprestação e sendo dispensado sem justa causa sem o pagamento correto das verbas rescisórias e dos reflexos devidos.

A Reclamada apresentou defesa, negando o acúmulo de funções e impugnando os pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, passo à análise dos pedidos, confrontando os fatos com as normas constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis.

2. Do Vínculo de Emprego e Registro em CTPS

Restou comprovado nos autos que o Reclamante laborou para a Reclamada desde 26/10/2023, tendo o registro em CTPS ocorrido apenas em 12/03/2024. A prestação de serviços foi pessoal, contínua, onerosa e sob subordinação, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

A ausência de anotação em CTPS não afasta o reconhecimento do vínculo, sendo obrigação do empregador proceder ao registro desde o início, conforme art. 29 da CLT e art. 7º, I, da CF/88. A conduta da Reclamada afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

Reconheço, portanto, o vínculo empregatício desde 26/10/2023, devendo a Reclamada proceder à devida anotação na CTPS do Reclamante.

3. Do Acúmulo de Funções e do Adicional

Restou incontroverso que o Reclamante, além das atividades de auxiliar de expedição, também exerceu funções de motorista, atividade mais complexa e de maior responsabilidade, sem a devida contraprestação financeira.

A jurisprudência trabalhista reconhece o direito ao adicional por acúmulo de funções quando acumuladas atividades de maior complexidade e responsabilidade, conforme o princípio da proteção ao trabalhador (art. 7º, V e VII, CF/88 e art. 422 do CC/2002).

Defiro o pagamento do adicional de 40% sobre o salário contratual do Reclamante, durante todo o período em que comprovado o exercício acumulado das funções.

4. Dos Reflexos nas Verbas Trabalhistas

O adicional de acúmulo de funções integra a remuneração do empregado e deve repercutir em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT.

5. Da Remuneração “por Fora”

O pagamento de salários “por fora” constitui fraude trabalhista, devendo tais valores integrar a remuneração para todos os fins legais (art. 9º da CLT). Não tendo a Reclamada comprovado o contrário, determino a consideração dos valores pagos em espécie no cálculo das verbas trabalhistas.

6. Da Justiça Gratuita

O Reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º e §4º, da CLT e art. 5º, LXXIV, da CF/88.

7. Dos Honorários Advocatícios

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85 do CPC/2015, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros de razoabilidade, complexidade da causa e tempo de tramitação.

8. Da Correção Monetária e Juros

Os créditos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir daí, pela SELIC, conforme decisão do STF - na ADC 58 e art. 406 do CC/2002.

9. Dos Demais Pedidos

Determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para apuração das irregularidades constatadas, bem como condeno a Reclamada ao pagamento das custas processuais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por A. J. dos S. em face de EMPRESA RECLAMADA LTDA, para:

  • Reconhecer o vínculo empregatício desde 26/10/2023, determinando a anotação na CTPS;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário contratual, a título de acúmulo de função, durante todo o período laborado, inclusive o período sem registro, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;
  • Reconhecer e integrar à remuneração os valores pagos “por fora”, determinando sua consideração para todos os fins legais e reflexos;
  • Determinar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, considerando a remuneração correta e os adicionais devidos;
  • Conceder o benefício da justiça gratuita ao Reclamante;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação;
  • Determinar a aplicação da correção monetária e juros legais, conforme decisão do STF - na ADC 58;
  • Determinar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para apuração das irregularidades;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

 

Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim decido, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamentando o presente voto nas normas constitucionais, celetistas e jurisprudenciais cabíveis.

Diadema/SP, 20 de junho de 2025.

MM. Juiz do Trabalho


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