Modelo de Reclamação Constitucional para Suspensão de Afastamento Cautelar do Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte com Base no Entendimento Vinculante do STF sobre Inelegibilidade de Terceiro Mandato

Publicado em: 10/06/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Reclamação Constitucional dirigida ao Supremo Tribunal Federal pelo advogado do Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, visando suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou afastamento cautelar por suposta vedação ao terceiro mandato consecutivo, com fundamento no entendimento vinculante do STF na RCL 78.316 que fixou marco temporal para inelegibilidade em 07/01/2021. O documento requer a preservação da autoridade da decisão do STF, a suspensão liminar da decisão reclamada e o restabelecimento do mandato do reclamante, assegurando segurança jurídica e observância da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de advogado constituído do Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Reclamado: Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com endereço profissional na Av. Afonso Pena, nº 4000, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, endereço eletrônico: [email protected].

Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, representado pelo Promotor de Justiça responsável pela denúncia, com endereço na Av. Álvares Cabral, nº 1690, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-001, endereço eletrônico: [email protected].

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. DOS FATOS

O Reclamante ocupa o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, tendo sido eleito para os mandatos dos biênios 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026. Em razão da recondução ao cargo para o terceiro biênio consecutivo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Promotor de Justiça, ofereceu denúncia alegando violação ao princípio da alternância de poder e à vedação constitucional de reeleição para o terceiro mandato consecutivo.

Em sede liminar, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o afastamento cautelar do Reclamante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, sob o fundamento de que o exercício do terceiro mandato consecutivo seria vedado pela Constituição Federal.

Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 78.316, o marco temporal para a contagem da inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo na presidência das casas legislativas municipais é 07/01/2021. Assim, a eleição do Reclamante para o biênio 2021/2022, ocorrida em 01/01/2021, não pode ser computada para fins de inelegibilidade, pois foi realizada antes do referido marco temporal.

Dessa forma, a decisão reclamada, ao afastar cautelarmente o Reclamante, desrespeita a autoridade da decisão do STF, que fixou o entendimento vinculante sobre o tema, tornando-se imprescindível a presente Reclamação Constitucional para garantir a autoridade da Corte Suprema e a correta aplicação do entendimento firmado.

Ressalta-se que a presente Reclamação não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim assegurar a observância do entendimento vinculante do STF, conforme preconizado no CPC/2015, art. 988, e na CF/88, art. 102, I, "l".

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

A Reclamação Constitucional é o instrumento previsto para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos da CF/88, art. 102, I, "l" e do CPC/2015, art. 988. O cabimento da presente medida decorre do desrespeito à decisão proferida pelo STF na RCL 78.316, que fixou o marco temporal para inelegibilidade em 07/01/2021.

O STF já consolidou que a Reclamação Constitucional é meio adequado para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de enunciados de súmula vinculante, bem como para preservar sua competência (CPC/2015, art. 988, I e II).

4.2. DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA RCL 78.316

Na RCL 78.316, o STF firmou entendimento de que o marco temporal para a contagem da inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo nas mesas diretoras das casas legislativas municipais é 07/01/2021. Assim, eleições realizadas antes dessa data não podem ser consideradas para fins de vedação ao terceiro mandato consecutivo.

No caso concreto, o Reclamante foi eleito para o biênio 2021/2022 em 01/01/2021, ou seja, antes do marco temporal fixado pelo STF. Dessa forma, sua eleição para o biênio 2025/2026 configura apenas o segundo mandato consecutivo após o marco temporal, não havendo vedação constitucional para sua recondução.

O afastamento cautelar determinado pelo Desembargador do TJMG, portanto, afronta diretamente a autoridade da decisão do STF, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

4.3. DA NATUREZA E FINALIDADE DA RECLAMAÇÃO

A Reclamação Constitucional não se confunde com recurso ou sucedâneo recursal, sendo instrumento de natureza correcional, destinado a garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores e a uniformidade da jurisprudência (CPC/2015, art. 988). Sua finali"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por A. J. dos S., Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, em face de decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou seu afastamento cautelar do cargo, sob o fundamento de vedação constitucional à recondução para um terceiro mandato consecutivo.

O Reclamante argumenta que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 78.316, o marco temporal relevante para contagem de inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo nas casas legislativas municipais é 07/01/2021, e que sua eleição para o biênio 2021/2022 ocorreu antes dessa data, de modo que não poderia ser computada para fins de vedação constitucional.

Requer, em síntese, a cassação da decisão reclamada, com restabelecimento do exercício do mandato, em observância ao entendimento vinculante do STF.

Voto

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que a presente Reclamação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 102, I, \"l\", da Constituição Federal e no art. 988 do CPC/2015. O instrumento é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões, especialmente em hipóteses de descumprimento de precedente vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

Assim, conheço da Reclamação.

2. Mérito

No mérito, cumpre analisar se a decisão reclamada efetivamente afrontou a autoridade da decisão do STF proferida na RCL 78.316, que fixou o marco temporal de 07/01/2021 para a contagem da inelegibilidade ao terceiro mandato consecutivo nas mesas diretoras das casas legislativas municipais.

Conforme consta nos autos, o Reclamante foi eleito para o biênio 2021/2022 em 01/01/2021, antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a controvérsia reside em saber se tal eleição pode ser considerada para fins de vedação constitucional ao terceiro mandato consecutivo.

O entendimento consolidado pelo STF é no sentido de que apenas mandatos exercidos após o marco temporal de 07/01/2021 devem ser considerados para efeito de inelegibilidade ao terceiro mandato consecutivo. Portanto, a eleição do Reclamante para o biênio 2025/2026 configura, após o marco temporal, apenas o segundo mandato consecutivo, inexistindo vedação constitucional para a recondução.

Ressalte-se que a decisão reclamada, ao afastar cautelarmente o Reclamante, desrespeitou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, afrontando, ainda, os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

Destaco, ainda, que a Reclamação Constitucional, nos termos da doutrina e jurisprudência mencionadas nos autos, possui natureza correcional, não se confundindo com recurso ou sucedâneo recursal, e visa garantir a correta aplicação dos precedentes obrigatórios e da autoridade das decisões dos tribunais superiores.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto encontra amparo, inicialmente, no art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, e no art. 102, I, \"l\", da CF/88, que prevê a competência do STF para processar e julgar reclamações com o objetivo de preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.

Ademais, conforme o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões dos tribunais superiores e a observância de enunciados de súmula vinculante.

4. Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação Constitucional, para cassar a decisão reclamada e restabelecer o exercício do mandato do Reclamante como Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 78.316.

Determino, ainda, a comunicação imediata desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que se dê integral cumprimento ao aqui decidido.

Condeno o Reclamado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

Dispositivo

Pelo exposto, conheço da Reclamação Constitucional e, no mérito, julgo-a procedente, para cassar a decisão proferida pelo Desembargador do TJMG e restabelecer o exercício do mandato do Reclamante como Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Cumpra-se.

Notas Finais

É como voto.

Belo Horizonte/MG, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator


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