Modelo de Reclamação Constitucional para Suspensão de Afastamento Cautelar do Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte com Base no Entendimento Vinculante do STF sobre Inelegibilidade de Terceiro Mandato
Publicado em: 10/06/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de advogado constituído do Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Reclamado: Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com endereço profissional na Av. Afonso Pena, nº 4000, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, endereço eletrônico: [email protected].
Interessado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, representado pelo Promotor de Justiça responsável pela denúncia, com endereço na Av. Álvares Cabral, nº 1690, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-001, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
3. DOS FATOS
O Reclamante ocupa o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, tendo sido eleito para os mandatos dos biênios 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026. Em razão da recondução ao cargo para o terceiro biênio consecutivo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio do Promotor de Justiça, ofereceu denúncia alegando violação ao princípio da alternância de poder e à vedação constitucional de reeleição para o terceiro mandato consecutivo.
Em sede liminar, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o afastamento cautelar do Reclamante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, sob o fundamento de que o exercício do terceiro mandato consecutivo seria vedado pela Constituição Federal.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 78.316, o marco temporal para a contagem da inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo na presidência das casas legislativas municipais é 07/01/2021. Assim, a eleição do Reclamante para o biênio 2021/2022, ocorrida em 01/01/2021, não pode ser computada para fins de inelegibilidade, pois foi realizada antes do referido marco temporal.
Dessa forma, a decisão reclamada, ao afastar cautelarmente o Reclamante, desrespeita a autoridade da decisão do STF, que fixou o entendimento vinculante sobre o tema, tornando-se imprescindível a presente Reclamação Constitucional para garantir a autoridade da Corte Suprema e a correta aplicação do entendimento firmado.
Ressalta-se que a presente Reclamação não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim assegurar a observância do entendimento vinculante do STF, conforme preconizado no CPC/2015, art. 988, e na CF/88, art. 102, I, "l".
4. DO DIREITO
4.1. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Reclamação Constitucional é o instrumento previsto para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, nos termos da CF/88, art. 102, I, "l" e do CPC/2015, art. 988. O cabimento da presente medida decorre do desrespeito à decisão proferida pelo STF na RCL 78.316, que fixou o marco temporal para inelegibilidade em 07/01/2021.
O STF já consolidou que a Reclamação Constitucional é meio adequado para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de enunciados de súmula vinculante, bem como para preservar sua competência (CPC/2015, art. 988, I e II).
4.2. DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA RCL 78.316
Na RCL 78.316, o STF firmou entendimento de que o marco temporal para a contagem da inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo nas mesas diretoras das casas legislativas municipais é 07/01/2021. Assim, eleições realizadas antes dessa data não podem ser consideradas para fins de vedação ao terceiro mandato consecutivo.
No caso concreto, o Reclamante foi eleito para o biênio 2021/2022 em 01/01/2021, ou seja, antes do marco temporal fixado pelo STF. Dessa forma, sua eleição para o biênio 2025/2026 configura apenas o segundo mandato consecutivo após o marco temporal, não havendo vedação constitucional para sua recondução.
O afastamento cautelar determinado pelo Desembargador do TJMG, portanto, afronta diretamente a autoridade da decisão do STF, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.
4.3. DA NATUREZA E FINALIDADE DA RECLAMAÇÃO
A Reclamação Constitucional não se confunde com recurso ou sucedâneo recursal, sendo instrumento de natureza correcional, destinado a garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores e a uniformidade da jurisprudência (CPC/2015, art. 988). Sua finali"'>...
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