Modelo de Procuração com poderes ad judicia et extra para representação em ação de dissolução de união estável, incluindo partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, conforme CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 06/05/2025 AdvogadoProcesso Civil FamiliaPROCURAÇÃO
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (OUTORGANTES E OUTORGADO)
Outorgantes:
A. F. da S. B., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]; e
R. L., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Outorgada:
S. B. H., brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 00.000, CPF nº 222.222.222-22, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 300, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. OUTORGA DE PODERES
Os outorgantes acima qualificados nomeiam e constituem como sua bastante procuradora a advogada S. B. H., conferindo-lhe poderes ad judicia et extra, nos termos do CPC/2015, art. 105, para representá-los em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em qualquer instância ou tribunal, podendo para tanto: propor ações, apresentar defesas, interpor recursos, firmar compromissos, acordos ou transações, receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reserva de poderes, requerer justiça gratuita, praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses dos outorgantes, inclusive para representar em audiências, firmar declarações, receber citações e intimações, prestar esclarecimentos, requerer certidões, solicitar expedição de alvarás, levantar valores, praticar atos de administração e disposição, bem como todos os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
Os poderes ora concedidos abrangem, ainda, poderes especiais para requerer e receber valores, firmar compromissos, desistir, transigir, acordar, substabelecer, renunciar, recorrer, receber e dar quitação, requerer tutela de urgência, atuar perante órgãos públicos, cartórios, repartições e quaisquer entidades, públicas ou privadas, inclusive para fins de cumprimento de sentença, levantamento de valores, expedição de alvarás e demais atos correlatos.
4. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO
A presente procuração é outorgada para fins de representação dos outorgantes na ação de dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, regulamentação de guarda, alimentos e visitas do menor H. B. L., bem como para todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à defesa dos interesses dos outorgantes, inclusive perante o Juízo competente da Comarca de Canoas/RS, em todas as instâncias, podendo a procuradora praticar todos os atos necessários à fiel representação dos mandantes no referido processo e em eventuais procedimentos conexos ou incidentais.
5. LOCAL E DATA
Canoas/RS, 06 de maio de 2025.
6. ASSINATURA DOS OUTORGANTES
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A. F. da S. B.
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R. L.
7. DO DIREITO
A procuração é o instrumento pelo qual o outorgante confere poderes ao outorgado para agir em seu nome, nos termos do CCB/2002, art. 653, que dispõe: "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses". No âmbito processual, o CPC/2015, art. 105 estabelece que "a procuração geral para o foro confere poderes para o foro em geral, inclusive para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica".
O mandato judicial é essencial para legitimar a atuação do advogado em nome da parte, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º), sendo dispensável, como regra, o reconhecimento de firma, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP.
Ressalte-se que a outorga de poderes pode ser ampla, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos interesses dos outorgantes, inclusive poderes especiais para receber e dar quitação, transigir, firmar acordos, substabelecer, entre outros, em conformidade com o CPC/2015, art. 105 e o CCB/2002, art. 684.
A validade da procuração não exige, como regra, o reconhecimento de firma, exceto quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura, hipótese em que o juízo poderá exigir providências adicionais para garantir a segurança jurídica e a regularidade da representação processual, conforme reiterada jurisprudência.
No presente caso, a procuração é outorgada para atuação em ação de dissolução de união estável, com partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, sendo imprescindível a outorga de poderes amplos à advogada constituída, para garantir a efetiva defesa dos interesses dos outorgantes em todas as fases e instâncias do processo, inclusive para a prática de atos extrajudiciais correlatos.
Por fim, destaca-se que a assinatura digital em instrumento de "'>...
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