Modelo de Procuração com poderes ad judicia et extra para representação em ação de dissolução de união estável, incluindo partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, conforme CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 06/05/2025 AdvogadoProcesso Civil Familia
Procuração outorgada por A. F. da S. B. e R. L. à advogada S. B. H., conferindo poderes amplos para atuação judicial e extrajudicial na ação de dissolução de união estável, abrangendo partilha de bens, regulamentação de guarda, alimentos e visitas do menor H. B. L., com fundamentação nos artigos do Código Civil, Código de Processo Civil e Estatuto da Advocacia, incluindo validade de assinatura digital e jurisprudência pertinente.
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PROCURAÇÃO

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (OUTORGANTES E OUTORGADO)

Outorgantes:
A. F. da S. B., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]; e 
R. L., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Outorgada:
S. B. H., brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 00.000, CPF nº 222.222.222-22, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 300, Bairro Centro, Canoas/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. OUTORGA DE PODERES

Os outorgantes acima qualificados nomeiam e constituem como sua bastante procuradora a advogada S. B. H., conferindo-lhe poderes ad judicia et extra, nos termos do CPC/2015, art. 105, para representá-los em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em qualquer instância ou tribunal, podendo para tanto: propor ações, apresentar defesas, interpor recursos, firmar compromissos, acordos ou transações, receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reserva de poderes, requerer justiça gratuita, praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses dos outorgantes, inclusive para representar em audiências, firmar declarações, receber citações e intimações, prestar esclarecimentos, requerer certidões, solicitar expedição de alvarás, levantar valores, praticar atos de administração e disposição, bem como todos os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

Os poderes ora concedidos abrangem, ainda, poderes especiais para requerer e receber valores, firmar compromissos, desistir, transigir, acordar, substabelecer, renunciar, recorrer, receber e dar quitação, requerer tutela de urgência, atuar perante órgãos públicos, cartórios, repartições e quaisquer entidades, públicas ou privadas, inclusive para fins de cumprimento de sentença, levantamento de valores, expedição de alvarás e demais atos correlatos.

4. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO

A presente procuração é outorgada para fins de representação dos outorgantes na ação de dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, regulamentação de guarda, alimentos e visitas do menor H. B. L., bem como para todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários à defesa dos interesses dos outorgantes, inclusive perante o Juízo competente da Comarca de Canoas/RS, em todas as instâncias, podendo a procuradora praticar todos os atos necessários à fiel representação dos mandantes no referido processo e em eventuais procedimentos conexos ou incidentais.

5. LOCAL E DATA

Canoas/RS, 06 de maio de 2025.

6. ASSINATURA DOS OUTORGANTES

___________________________________________
A. F. da S. B.

___________________________________________
R. L.

7. DO DIREITO

A procuração é o instrumento pelo qual o outorgante confere poderes ao outorgado para agir em seu nome, nos termos do CCB/2002, art. 653, que dispõe: "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses". No âmbito processual, o CPC/2015, art. 105 estabelece que "a procuração geral para o foro confere poderes para o foro em geral, inclusive para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica".

O mandato judicial é essencial para legitimar a atuação do advogado em nome da parte, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º), sendo dispensável, como regra, o reconhecimento de firma, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP.

Ressalte-se que a outorga de poderes pode ser ampla, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos interesses dos outorgantes, inclusive poderes especiais para receber e dar quitação, transigir, firmar acordos, substabelecer, entre outros, em conformidade com o CPC/2015, art. 105 e o CCB/2002, art. 684.

A validade da procuração não exige, como regra, o reconhecimento de firma, exceto quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura, hipótese em que o juízo poderá exigir providências adicionais para garantir a segurança jurídica e a regularidade da representação processual, conforme reiterada jurisprudência.

No presente caso, a procuração é outorgada para atuação em ação de dissolução de união estável, com partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, sendo imprescindível a outorga de poderes amplos à advogada constituída, para garantir a efetiva defesa dos interesses dos outorgantes em todas as fases e instâncias do processo, inclusive para a prática de atos extrajudiciais correlatos.

Por fim, destaca-se que a assinatura digital em instrumento de "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de análise sobre a regularidade do instrumento de procuração juntado aos autos por A. F. da S. B. e R. L., outorgantes, em favor da advogada S. B. H., para fins de representação processual em ação de dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, regulamentação de guarda, alimentos e visitas do menor H. B. L.

A referida procuração confere à outorgada amplos poderes, inclusive para receber e dar quitação, transigir, firmar acordos, substabelecer e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses dos mandantes, tanto em juízo quanto fora dele.

O instrumento foi devidamente assinado pelas partes outorgantes e pela advogada, não havendo, nos autos, impugnação quanto à autenticidade das assinaturas ou à regularidade da representação.

II. Fundamentação

A CF/88, art. 93, IX, estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, impondo ao magistrado o dever de explicitar, de forma clara e precisa, os fundamentos jurídicos que amparam o pronunciamento jurisdicional:

\"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

No tocante à representação processual, o CPC/2015, art. 105 prevê que a procuração geral para o foro confere poderes para o foro em geral, inclusive para os atos de receber citação, confessar, transigir, firmar compromissos, dentre outros, sendo dispensável, como regra, o reconhecimento de firma, salvo dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura.

O CCB/2002, art. 653 define o mandato como o negócio jurídico pelo qual alguém recebe de outrem poderes para praticar atos em seu nome. Ademais, a Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º, reforça que o instrumento de mandato não exige, como regra, reconhecimento de firma.

A jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacífica quanto à suficiência de instrumento particular de mandato, devidamente assinado, para legitimar o advogado à atuação em nome da parte, inclusive para o levantamento de valores (REsp Acórdão/STJ; TJSP, AI Acórdão/TJSP). Igualmente, a exigência de reconhecimento de firma somente se justifica diante de fundada dúvida quanto à autenticidade (TJSP, ApCiv Acórdão/TJSP).

Destaca-se, ainda, que a assinatura digital no instrumento de mandato é expressamente admitida pela Lei 14.063/2020, art. 4º, II e III, pelo CPC/2015, art. 411 e pela Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, desde que assegurados os requisitos de autoria e integridade.

No caso dos autos, a procuração apresentada atende a todos os requisitos legais, constitucionais e jurisprudenciais, conferindo poderes suficientes à advogada outorgada para a defesa ampla dos interesses dos outorgantes, não havendo qualquer vício que justifique o indeferimento do pedido ou a determinação de regularização da representação processual.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 105, CCB/2002, art. 653, Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º, e demais dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da regularidade do instrumento de procuração acostado aos autos, considerando válida a representação processual dos outorgantes por sua advogada constituída.

Determino o regular prosseguimento do feito, com a manutenção de todos os atos praticados pela patrona, inclusive quanto à legitimidade para o levantamento de valores, celebração de acordos e demais atos processuais e extraprocessuais.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Jurisprudência Aplicada

STJ, REsp Acórdão/STJ: \"A procuração é negócio jurídico unilateral...\".
TJSP, AI Acórdão/TJSP: Procuração eficaz para todas as fases do processo, inclusive cumprimento de sentença.
TJSP, ApCiv Acórdão/TJSP: Não se exige reconhecimento de firma, salvo dúvida fundada.
TJSP, ApCiv Acórdão/TJSP: Validade da assinatura eletrônica em instrumento de mandato.

V. Conclusão

Assim sendo, reconheço a regularidade da representação processual e determino o prosseguimento do feito, afastando qualquer exigência de regularização, porquanto atendidos os requisitos legais e constitucionais.

Canoas/RS, data do julgamento.

Juiz(a) de Direito


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