Modelo de Petição Inicial de Ação de Usucapião Extraordinária para Reconhecimento de Propriedade Rural em Paraíso do Tocantins

Publicado em: 10/04/2024 Civel
Petição inicial apresentada por João da Cunha, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel rural denominado Sítio Laranjeiras, com base nos artigos 1.238 do Código Civil de 2002 e 319 do CPC/2015. A ação fundamenta-se na posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini do autor desde 2012, em face de Pedro Valentão, que alegou ser o novo proprietário do imóvel. A peça jurídica detalha os fatos, apresenta jurisprudências e solicita o registro da propriedade em nome do autor, incluindo pedidos de citação, custas processuais e dispensa de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS – TO

João da Cunha, brasileiro, casado, vaqueiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, residente e domiciliado no Sítio Laranjeiras, zona rural, Paraíso do Tocantins/TO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por meio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional situado na Rua X, nº XX, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

com fundamento nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, em face de Pedro Valentão, brasileiro, estado civil desconhecido, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Pacaembu, nº 350, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Autor, Sr. João da Cunha, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. Maria das Dores desde 2010, é pessoa de origem humilde e trabalhava como vaqueiro-chefe na Fazenda Limoeiro, localizada a cerca de 20 km da cidade de Paraíso do Tocantins. Como parte de sua remuneração, recebia anualmente 30 cabeças de bezerros.

Ao lado da Fazenda Limoeiro, havia um imóvel rural abandonado, conhecido como Sítio Laranjeiras, com aproximadamente 100 hectares, de propriedade do Sr. Antonio do Céu, que residia em São Paulo e nunca mais frequentou o imóvel desde sua aquisição em 2000, tampouco designou alguém para cuidar da propriedade.

Em janeiro de 2012, o Autor, necessitando de um local para apascentar os bezerros que recebia como parte de seu salário, cercou o Sítio Laranjeiras e passou a utilizá-lo. No final de 2012, construiu uma casa no local e se mudou para lá com sua esposa, passando a exercer posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, realizando benfeitorias como a construção de um poço e cochos para o rebanho.

Em dezembro de 2023, o Sr. Pedro Valentão alegou ter adquirido o Sítio Laranjeiras do Sr. Antonio do Céu, apresentando escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis local. Em 20 de fevereiro de 2024, o Sr. Pedro Valentão, acompanhado de homens armados, ameaçou o Autor para que desocupasse o imóvel em 10 dias.

Diante das ameaças, o Autor busca o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o Sítio Laranjeiras, garantindo sua posse e propriedade.

DO DIREITO

Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, a usucapião extraordinária exige a posse contínua, mansa e pacífica, exercida com a"'>...

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VOTO DO MAGISTRADO

RELATÓRIO:

Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por João da Cunha, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel rural denominado Sítio Laranjeiras, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. O autor alega posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini desde janeiro de 2012. O réu, Pedro Valentão, apresentou escritura pública de aquisição do imóvel, datada de dezembro de 2023, e ameaçou o autor com desocupação forçada.

É o relatório. Passo a fundamentar.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Sob essa premissa, analiso os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados.

Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, a usucapião extraordinária exige o preenchimento dos seguintes requisitos: posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé.

Com base nos elementos constantes dos autos, verifico que o autor exerceu posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde janeiro de 2012, utilizando-o para apascentar o rebanho, construir sua residência e realizar benfeitorias, como poço e cochos, demonstrando inequívoco animus domini. Até dezembro de 2023, não houve qualquer oposição à posse, corroborando sua natureza mansa e pacífica.

A documentação apresentada pelo réu, embora válida, não afasta o direito do autor, uma vez que a posse exercida preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. O prazo de 15 anos de posse exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil foi devidamente cumprido.

Adicionalmente, a jurisprudência tem reafirmado a possibilidade de reconhecimento do direito à usucapião extraordinária em situações semelhantes, conforme destaca o julgamento do REsp. Acórdão/STJ pelo STJ: "A usucapião extraordinária requer posse mansa e pacífica e tempo contínuo, independentemente de título e boa-fé."

Por fim, observo que os pedidos formulados pelo autor atendem aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, estando devidamente instruídos com os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.

Dessa forma, entendo que o autor reúne os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 e no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João da Cunha na presente ação de usucapião extraordinária.

Declaro o autor legítimo proprietário do imóvel rural denominado Sítio Laranjeiras, localizado na zona rural de Paraíso do Tocantins/TO, com aproximadamente 100 hectares, determinando a expedição do competente mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Condeno o réu, Pedro Valentão, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, determino a ciência às partes e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

É como voto.

CONCLUSÃO

Decido pelo reconhecimento da propriedade em favor do autor, garantindo a segurança jurídica e a proteção ao direito de posse qualificada, conforme os fundamentos legais e constitucionais apresentados.

Paraíso do Tocantins, 20 de março de 2024.

Magistrado

Juiz de Direito


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