Modelo de Petição informando ao Juízo sobre homologação de acordo de guarda compartilhada, perda do objeto da tutela antecipada antecedente e pedido de extinção do feito incidental na Vara da Infância e Juventude

Publicado em: 11/06/2025 Processo Civil Familia
Petição protocolada pela genitora requerente na Vara da Infância e Juventude de Barra das Garças/MT, informando ao juízo a homologação de acordo de guarda compartilhada do menor, a consequente perda do objeto da tutela antecipada antecedente de busca e apreensão e requerendo a extinção do feito incidental com base no CPC/2015, art. 485, VI. O documento fundamenta-se na superação do conflito inicial, na jurisprudência do STJ sobre guarda compartilhada e nos princípios do melhor interesse do menor, da celeridade e da solução consensual de litígios. Solicita, ainda, a juntada aos autos principais e eventual manifestação do Ministério Público.
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PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barra das Garças – Mato Grosso.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Barra das Garças/MT, CEP 78600-000.

Requerido: J. A. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Jardim, Barra das Garças/MT, CEP 78600-001.

Menor: L. F. de S. L., menor impúbere, representado por sua genitora, M. F. de S. L.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente manifestação tem por objetivo informar e esclarecer fatos supervenientes relevantes ao deslinde do feito. Inicialmente, foi ajuizada por esta Requerente uma ação de tutela antecipada de urgência de caráter antecedente para busca e apreensão de menor, pleiteando a devolução da guarda de L. F. de S. L. à genitora, ora Requerente. Contudo, não foi realizada a emenda à inicial no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 303, §1º, I, e §2º, o que poderia ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ocorre que, no processo principal, as partes lograram êxito em compor seus interesses, firmando acordo de guarda compartilhada de L. F. de S. L., com alternância de residência entre os genitores, estabelecendo-se a permanência do menor por três meses consecutivos com cada um dos pais, em sistema de rodízio. O acordo foi homologado judicialmente, com ciência e anuência do Ministério Público, e encontra-se em pleno vigor, sem qualquer notícia de descumprimento ou litígio superveniente.

Assim, diante da composição amigável e da superação do conflito que motivou a tutela antecedente, a presente petição visa informar o Juízo acerca da perda do objeto da medida liminar e da inexistência de interesse na continuidade do feito incidental, requerendo as providências cabíveis à regular tramitação processual.

4. DO DIREITO

4.1. DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E DA NECESSIDADE DE EMENDA

A tutela antecipada de urgência de caráter antecedente encontra previsão no CPC/2015, art. 303, que autoriza o ajuizamento de demanda com pedido liminar e indicação do pedido principal, devendo o autor, após a concessão da medida, aditar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 303, §1º, I e §2º). No caso em tela, não foi realizado o aditamento no prazo legal, o que, em regra, ensejaria a extinção do feito incidental.

Entretanto, sobreveio acordo no processo principal, com a fixação da guarda compartilhada, o que demonstra a perda superveniente do interesse processual na continuidade da medida antecedente, pois o conflito que justificava a urgência foi resolvido pelas partes, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e da solução consensual dos litígios (CPC/2015, art. 4º e art. 125, IV).

4.2. DA GUARDA COMPARTILHADA E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.584, §2º, sendo obrigatória sempre que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar e não haja declaração expressa de desinteresse de um deles. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a guarda compartilhada visa assegurar o melhor interesse da criança, princípio consagrado no CF/88, art. 227, e no ECA, art. 19.

O acordo homologado judicialmente atende ao princípio do melhor interesse do menor, pois promove a convivência equilibrada com ambos os genitores, preservando os laços afetivos e a corresponsabilidade parental. Ademais, a solução consensual é incentivada pelo ordenamento jurídico (Resolução CNJ 125/2010; CPC/2015, art. 334), sendo preferível à imposição judicial, salvo situações excepcionais.

4.3. DA PERDA DO OBJETO E DA EXTINÇÃO DO FEITO INCI"'>...


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VOTO

I. RELATÓRIO

Trata-se de petição de informação ao Juízo, apresentada por M. F. de S. L., objetivando cientificar sobre fatos supervenientes ao processo de tutela antecipada de urgência de caráter antecedente para busca e apreensão de menor, em que se pleiteava a devolução da guarda de L. F. de S. L. à genitora.

Em síntese, a Requerente não procedeu à emenda à inicial no prazo legal previsto no art. 303, §1º, I, e §2º do CPC/2015, o que, em tese, ensejaria a extinção do feito incidental sem resolução de mérito. Contudo, noticia-se que, no processo principal, as partes firmaram acordo de guarda compartilhada do menor, com alternância de residência entre os genitores, acordo este homologado judicialmente, com ciência do Ministério Público e em pleno vigor.

Diante disso, requer-se o reconhecimento da perda do objeto da medida liminar e a extinção do feito incidental.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento fundamentado é dever constitucional do magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

O presente voto busca harmonizar os fatos apresentados e o direito aplicável, considerando os princípios constitucionais e legais, especialmente o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), a promoção da solução consensual dos conflitos (CPC/2015, art. 4º e art. 334), e a celeridade e economia processual.

2. Da Perda do Objeto e Interesse Processual

A tutela antecipada antecedente pressupõe o aditamento da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (CPC/2015, art. 303, §1º, I, e §2º). Entretanto, a superveniência de acordo entre as partes no feito principal, com homologação judicial e ausência de notícia de descumprimento, revela a perda do interesse processual na continuidade do feito incidental.

O artigo 485, VI, do CPC/2015, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver perda do objeto ou ausência de interesse processual. No caso, a composição amigável solucionou o conflito que ensejou a tutela de urgência, tornando desnecessária a apreciação do pedido liminar originário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões sobre guarda têm caráter rebus sic stantibus, podendo ser revistas diante de alteração superveniente (STJ, REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

3. Da Guarda Compartilhada e do Melhor Interesse do Menor

O acordo homologado pelas partes, estabelecendo a guarda compartilhada com alternância de residência, está em consonância com o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, e com a diretriz do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 19), além de ser incentivado pelo ordenamento jurídico (CPC/2015, art. 334; Resolução CNJ 125/2010).

Não há notícia de descumprimento ou litígio superveniente, reforçando o caráter efetivo e satisfatório da solução consensual.

4. Do Cabimento da Extinção do Feito Incidental

Restando evidenciada a perda superveniente do objeto da tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer a extinção do feito incidental, sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC/2015.

Por oportuno, determino a juntada desta decisão aos autos principais, para fins de ciência das partes e regularização procedimental, facultando-se eventual manifestação do Ministério Público, caso entenda necessário.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o feito incidental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da perda superveniente do objeto, diante da homologação do acordo de guarda compartilhada de L. F. de S. L. no processo principal, com alternância de residência entre os genitores.

Determino a juntada desta decisão aos autos principais e, se necessário, a intimação do Ministério Público.

Sem custas ou honorários, ante a natureza da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Barra das Garças/MT, 25 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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