Modelo de Petição de impugnação à preclusão temporal do direito de apelar em ação cível, fundamentada no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada sobre suspensão de prazos processuais e tema 1.290 do STF

Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição apresentada ao juízo da Vara Cível para impugnar a preclusão do direito de apelar, alegando que a suspensão do processo pelo tema 1.290 do STF não reabre prazo recursal já esgotado, com base no CPC/2015, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PRECLUSÃO DO DIREITO DE APELAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PRECLUSÃO DO DIREITO DE APELAR nos autos da ação movida por M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de processo em que, após a publicação da sentença, foi reconhecido que o dia 11/02/2025 seria o último dia para a interposição de apelação pela parte ora impugnada. Contudo, nesta data, a parte manifestou-se apenas concordando com a suspensão do processo em razão do TEMA 1.290 do STF, não tendo apresentado apelação ou qualquer manifestação recursal.

Posteriormente, questiona-se se, após o término da suspensão dos autos pelo referido tema, seria possível à parte, que já havia esgotado o prazo recursal em 11/02/2025, apresentar recurso de apelação, ou se tal direito encontra-se precluso.

4. DOS FATOS

Conforme consta dos autos, a sentença foi publicada, iniciando-se o prazo para interposição de apelação. A parte impugnada foi devidamente intimada, tendo ciência inequívoca do termo final do prazo recursal, que se encerrou em 11/02/2025.

Na referida data, a parte limitou-se a manifestar concordância com a suspensão do processo em razão do TEMA 1.290 do STF, não tendo apresentado apelação, tampouco qualquer pedido de reserva de prazo ou ressalva de direito recursal.

Após a suspensão, busca-se, agora, a possibilidade de interposição de apelação, sob o argumento de que o prazo recursal estaria suspenso e poderia ser retomado ao final da suspensão dos autos.

Entretanto, a conduta processual da parte impugnada revela a ocorrência da preclusão temporal, pois, estando ciente do prazo e não tendo apresentado o recurso cabível, perdeu o direito de recorrer, nos termos da legislação processual vigente.

Ressalte-se que a suspensão do processo em razão de julgamento de tema repetitivo não tem o condão de reabrir prazo recursal já esgotado, tampouco de restaurar direito precluso.

5. DO DIREITO

5.1. DA PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE APELAR

A preclusão é instituto fundamental do processo civil, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Segundo o CPC/2015, art. 218, § 4º, "salvo disposição em contrário, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo nos feriados e finais de semana, salvo quando expressamente previsto".

O CPC/2015, art. 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão. A inércia da parte no prazo legal acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer.

No caso em tela, a parte foi intimada da sentença e, no último dia do prazo recursal, manifestou-se apenas sobre a suspensão dos autos, não apresentando apelação. Assim, consumou-se a preclusão do direito de apelar, não havendo respaldo legal para a reabertura do prazo após o término da suspensão processual.

5.2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEUS EFEITOS SOBRE OS PRAZOS

A suspensão do processo em razão de julgamento de tema repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 313, V, "a", tem por finalidade evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência. Contudo, tal suspensão não retroage para restaurar prazos já esgotados, tampouco para reabrir direito recursal precluso.

O CPC/2015, art. 314, dispõe que, durante a suspensão, "os prazos processuais ficam suspensos", mas apenas aqueles que ainda estejam em curso no momento da suspensão. Se o prazo já se exauriu, não há que se falar em suspensão ou reabertura.

A parte impugnada, ao se manifestar no último dia do prazo recursal sem apresentar apelação, exerceu sua faculdade processual, não podendo,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Relatório

Trata-se de impugnação apresentada por A. J. dos S. nos autos em que figura como parte M. F. de S. L., visando o reconhecimento da preclusão temporal do direito de apelar, sob o fundamento de que a parte impugnada, devidamente intimada da sentença, deixou de interpor recurso de apelação no prazo legal, limitando-se, no último dia útil, a manifestar concordância com a suspensão do processo em razão do Tema 1.290 do STF.

Após o término da suspensão, pretende a parte impugnada retomar o direito ao recurso, alegando a suspensão dos prazos em virtude do tema repetitivo. Em análise, cabe decidir se há ou não preclusão do direito de apelar.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

"Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

No caso em análise, restou incontroverso nos autos que a sentença foi publicada e a parte impugnada foi devidamente intimada, iniciando-se o prazo para interposição de apelação. Conforme previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da decisão.

Consta dos autos que, no último dia do prazo recursal – 11/02/2025 –, a parte impugnada manifestou-se exclusivamente concordando com a suspensão dos autos em razão do julgamento do Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal, sem apresentar apelação ou qualquer ressalva de direito recursal.

A suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, destina-se a evitar decisões conflitantes em razão de julgamento de temas repetitivos, suspendendo os prazos processuais em curso (art. 314 do CPC). Entretanto, a suspensão não tem o condão de restaurar prazos já vencidos, tampouco reabrir direito precluso.

Assim, encerrado o prazo recursal em 11/02/2025 sem a interposição de apelação, operou-se a preclusão temporal do direito de recorrer. A inércia da parte, devidamente intimada, resulta na estabilização da decisão judicial, em consonância com os princípios da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), da boa-fé processual (CPC, art. 5º) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

A jurisprudência dos tribunais pátrios converge nesse sentido, vedando a prática de atos processuais após a preclusão, salvo hipóteses legais expressas, como se observa nos julgados colacionados na própria impugnação, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).

Permitir a reabertura do prazo recursal após sua consumação implicaria ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, contrariando o sistema processual vigente.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reconhecer a preclusão temporal do direito de apelar pela parte impugnada, em razão da não interposição do recurso no prazo legal.

Determino a certificação do trânsito em julgado da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, data.


Magistrado

Este voto está fundamentado nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.


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