Modelo de Petição de impugnação à preclusão temporal do direito de apelar em ação cível, fundamentada no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada sobre suspensão de prazos processuais e tema 1.290 do STF
Publicado em: 05/06/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PRECLUSÃO DO DIREITO DE APELAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PRECLUSÃO DO DIREITO DE APELAR nos autos da ação movida por M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de processo em que, após a publicação da sentença, foi reconhecido que o dia 11/02/2025 seria o último dia para a interposição de apelação pela parte ora impugnada. Contudo, nesta data, a parte manifestou-se apenas concordando com a suspensão do processo em razão do TEMA 1.290 do STF, não tendo apresentado apelação ou qualquer manifestação recursal.
Posteriormente, questiona-se se, após o término da suspensão dos autos pelo referido tema, seria possível à parte, que já havia esgotado o prazo recursal em 11/02/2025, apresentar recurso de apelação, ou se tal direito encontra-se precluso.
4. DOS FATOS
Conforme consta dos autos, a sentença foi publicada, iniciando-se o prazo para interposição de apelação. A parte impugnada foi devidamente intimada, tendo ciência inequívoca do termo final do prazo recursal, que se encerrou em 11/02/2025.
Na referida data, a parte limitou-se a manifestar concordância com a suspensão do processo em razão do TEMA 1.290 do STF, não tendo apresentado apelação, tampouco qualquer pedido de reserva de prazo ou ressalva de direito recursal.
Após a suspensão, busca-se, agora, a possibilidade de interposição de apelação, sob o argumento de que o prazo recursal estaria suspenso e poderia ser retomado ao final da suspensão dos autos.
Entretanto, a conduta processual da parte impugnada revela a ocorrência da preclusão temporal, pois, estando ciente do prazo e não tendo apresentado o recurso cabível, perdeu o direito de recorrer, nos termos da legislação processual vigente.
Ressalte-se que a suspensão do processo em razão de julgamento de tema repetitivo não tem o condão de reabrir prazo recursal já esgotado, tampouco de restaurar direito precluso.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE APELAR
A preclusão é instituto fundamental do processo civil, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Segundo o CPC/2015, art. 218, § 4º, "salvo disposição em contrário, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo nos feriados e finais de semana, salvo quando expressamente previsto".
O CPC/2015, art. 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão. A inércia da parte no prazo legal acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer.
No caso em tela, a parte foi intimada da sentença e, no último dia do prazo recursal, manifestou-se apenas sobre a suspensão dos autos, não apresentando apelação. Assim, consumou-se a preclusão do direito de apelar, não havendo respaldo legal para a reabertura do prazo após o término da suspensão processual.
5.2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEUS EFEITOS SOBRE OS PRAZOS
A suspensão do processo em razão de julgamento de tema repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 313, V, "a", tem por finalidade evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência. Contudo, tal suspensão não retroage para restaurar prazos já esgotados, tampouco para reabrir direito recursal precluso.
O CPC/2015, art. 314, dispõe que, durante a suspensão, "os prazos processuais ficam suspensos", mas apenas aqueles que ainda estejam em curso no momento da suspensão. Se o prazo já se exauriu, não há que se falar em suspensão ou reabertura.
A parte impugnada, ao se manifestar no último dia do prazo recursal sem apresentar apelação, exerceu sua faculdade processual, não podendo,"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.