Modelo de Petição de Extinção do Processo por Ausência de Recolhimento de Custas Processuais em Ação Declaratória c/c Indenizatória

Publicado em: 21/10/2024 Processo Civil
Petição apresentada à 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. A autora, que pleiteava declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra uma administradora de benefícios de saúde animal, não recolheu as custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A petição baseia-se em jurisprudência consolidada e no descumprimento de requisitos processuais essenciais.
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PETIÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 202410101566

Número Único: 0056564-86.2024.8.25.0001

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – SE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

LINDINALVA CARVALHO DE ARAÚJO, já devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória que move em face de PALAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S.A., também devidamente qualificada, vem, por seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico constante nos autos, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, requerer a:

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face da empresa ré, alegando falhas na prestação de serviços de assistência à saúde de animais domésticos.

Contudo, ao analisar a petição inicial, Vossa Excelência proferiu despacho indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de extinção do feito.

Não tendo a autora logrado êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira nem interposto recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício, tampouco recolhido as custas processuais no prazo assinalado, não resta alternativa senão requerer a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

4. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 485, IV e VI, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando o autor desistir da ação ou não cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito.

Na hipótese dos autos, a autora teve indeferido seu pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão judicial já preclusa, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, V, e não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme determina o CPC/2015, art. 290. Assim, resta configurada a ausência de pressuposto processual essencial, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que o não recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a extinção do feito, por ausência de pressuposto de validade.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial, e "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo:

Processo nº: 202410101566

Número Único: 0056564-86.2024.8.25.0001

Relatório

Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por LINDINALVA CARVALHO DE ARAÚJO em face de PALAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de supostas falhas na prestação do serviço contratado.

Ao analisar a petição inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção do feito. A autora, todavia, quedou-se inerte, não comprovando a hipossuficiência financeira nem interpondo recurso cabível, tampouco realizando o recolhimento das custas.

Voto

Presentes os autos para julgamento, passo ao voto.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo este um dos pilares do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora teve indeferido o pedido de justiça gratuita e, mesmo intimada, deixou de recolher as custas iniciais no prazo legal. A decisão que indeferiu a gratuidade não foi objeto de recurso, estando, portanto, preclusa.

Nesse cenário, a ausência de recolhimento das custas processuais configura a inexistência de pressuposto processual essencial para o regular desenvolvimento do feito. Assim dispõe o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

O entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico nesse sentido, conforme se verifica nas decisões colacionadas nos autos:

“Decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo – Providência não cumprida – Petição inicial indeferida – (...) Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção do processo mantida.”
TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior - J. em 29/08/2024

Dessa forma, entendo que não há como prosperar a presente demanda, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não observou a determinação judicial essencial para o prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Determino, ainda, o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe, nos termos legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju/SE, [data do voto].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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