Modelo de Petição de Especificação de Provas em Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Prova Pericial Grafotécnica e Outras Provas

Publicado em: 18/10/2024 Processo Civil
Petição apresentada em Ação de Produção Antecipada de Provas, fundamentada no CPC/2015, art. 381 e art. 319, VI, requerendo a especificação e produção de provas documentais, periciais e testemunhais, a fim de esclarecer a autenticidade de documentos contratuais em controvérsia. Inclui pedidos de contraditório, ampla defesa e intimação da parte adversa, bem como a solicitação de prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Fundamentada no CF/88, art. 5º, LIV e LV, e jurisprudências relevantes do STJ e TJSP.

PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________ – Tribunal de Justiça do Estado de __________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], já qualificado nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, processo nº ____________, que move em face de B. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Jardim América, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no CPC/2015, art. 319, VI, apresentar a presente:

PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas com fundamento no CPC/2015, art. 381, III, com o objetivo de viabilizar a instrução de futura ação judicial, bem como possibilitar eventual autocomposição entre as partes. A controvérsia gira em torno da autenticidade de determinados documentos contratuais firmados entre as partes, cuja validade é contestada extrajudicialmente pela parte adversa.

Diante da necessidade de elucidação técnica e documental dos fatos, torna-se imprescindível a especificação das provas que se pretende produzir, a fim de demonstrar a veracidade dos documentos e esclarecer os fatos controvertidos.

4. DO DIREITO

A produção antecipada de provas está prevista no CPC/2015, art. 381, que permite ao interessado requerer a produção de prova antes da propositura da ação principal, quando haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na fase de instrução, ou quando a prova a ser produzida seja relevante para viabilizar a autocomposição ou instruir futura demanda.

No caso em tela, a prova pretendida é necessária para esclarecer a autenticidade de documentos contratuais, cuja validade é contestada pela parte adversa, sendo, portanto, essencial para a formação de juízo de valor sobre os fatos e para a eventual propositura de ação principal.

Ressalte-se que o direito à prova é expressão do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo CF/88, art. 5º, LIV e LV, sendo vedado ao julgador indeferir a produção de provas pertinentes e relevantes à elucidação da controvérsia.

Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o contraditório deve ser assegurado mesmo nas ações de produção antecipada de provas, não se admitindo interpretação literal do CPC/2015, art. 382, §4º que suprima o direito de manifestação da parte contrária.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - REsp 2.037.088/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 07/03/2023 - DJ 13/03/2023
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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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VOTO DO MAGISTRADO

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como objetivo a elucidação da autenticidade de documentos contratuais cuja validade é extrajudicialmente contestada pela parte adversa.

1. Do Conhecimento da Ação

Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para o conhecimento da demanda, conforme previsão expressa no art. 381, III, do CPC/2015, que autoriza a produção antecipada de provas quando estas forem necessárias para viabilizar a autocomposição ou instruir ação futura.

A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC/2015, estando devidamente instruída com documentos pertinentes e com pedido claro de especificação de provas. Assim, conheço da presente ação.

2. Da Fundamentação

A controvérsia instaurada refere-se à autenticidade de assinaturas constantes em documentos contratuais, cuja verificação técnica é imprescindível à propositura de futura demanda judicial ou à eventual composição amigável entre as partes.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, direitos que se estendem inclusive às ações de cunho preparatório, como é o caso da produção antecipada de provas.

O direito à prova constitui garantia essencial à tutela jurisdicional efetiva, sendo dever do julgador assegurar às partes os meios necessários à demonstração dos fatos controvertidos, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a produção antecipada de provas não exige resistência prévia do réu e que o contraditório deve ser observado, ainda que mitigado, conforme entendimento firmado no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.

Diante disso, entendo que a prova pericial grafotécnica requerida é pertinente e necessária à elucidação dos fatos, sendo cabível seu deferimento. Do mesmo modo, a prova documental e, subsidiariamente, a testemunhal, mostram-se adequadas à finalidade da presente ação.

3. Da Decisão

Ante o exposto, com fundamento no art. 381, III, do CPC/2015, e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Produção Antecipada de Provas, para o fim de:

  1. Deferir a produção das provas especificadas, notadamente a prova pericial grafotécnica;
  2. Autorizar a juntada de documentos contratuais e correspondências eletrônicas entre as partes;
  3. Designar audiência, caso necessário, para oitiva de testemunhas, a critério do juízo;
  4. Intimar a parte adversa para manifestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
  5. Conceder prazo para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

4. Local, Data e Assinatura

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito
Vara Cível da Comarca de __________ – TJ/___


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