Modelo de Petição de Esclarecimento em Revisão Criminal com Apresentação de Prova Nova no Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicado em: 18/03/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição de esclarecimento apresentada no âmbito de uma revisão criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando a diferenciação em relação à revisão anterior por meio da apresentação de prova nova e substancial: uma declaração de clínica de recuperação que comprova a internação do peticionário à época dos fatos. O documento fundamenta o pedido com base no artigo 621 do CPP, jurisprudências e pedidos específicos, como análise do mérito e manifestação do Ministério Público.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº 2078424-51.2025.8.26.0000

M. P. G. S., já qualificado nos autos da presente Revisão Criminal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado constituído, apresentar a presente:

PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO

em atenção ao despacho de fls., para esclarecer, com precisão, em que se diferencia a presente revisão criminal da anterior já julgada, conforme os fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O peticionário foi condenado pela prática de infração penal, conforme decisão transitada em julgado. Posteriormente, ajuizou uma revisão criminal (processo nº 2253078-85.2023.8.26.0000), a qual foi julgada improcedente por este Egrégio Tribunal. Na presente revisão criminal, o peticionário apresenta um fato novo, consistente na comprovação de que, à época dos fatos que lhe foram imputados, encontrava-se internado em uma clínica de recuperação para usuários de drogas lícitas e ilícitas.

O peticionário não havia demonstrado anteriormente tal fato, pois, em seu entendimento leigo, acreditava que isso poderia prejudicá-lo não apenas no processo penal, mas também em relação ao direito de visitas e convivência com seu filho, então recém-nascido. Contudo, agora, trouxe aos autos uma declaração da referida clínica, comprovando sua internação no período em questão, o que constitui elemento substancialmente novo e apto a justificar a reabertura da discussão sobre a condenação.

DO DIREITO

A revisão criminal encontra fundamento no CPP, art. 621, que prevê a possibilidade de revisão de sentença condenatória quando houver prova de fato novo capaz de modificar o resultado do julgamento. O parágrafo único do CPP, art. 622, dispõe que não se admite nova revisão criminal baseada nos mesmos elementos de prova já analisados, salvo se houver provas substancialmente novas.

No presente caso, a declaração emitida pela clínica de recuperação, comprovando a internação do peticionário à época dos fatos, é prova inédita e substancialmente nova, que não foi apresentada na revisão criminal anterior. Tal documento possui o condão de alterar o panorama probatório e, consequentemente, a conclusão do julgamento, uma vez que demonstra a impossibilidade material de o peticionário ter praticado os atos que lhe foram imputados.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, mas deve ser admitida quando há erro judiciário ou surgimento de prova nova q"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 2078424-51.2025.8.26.0000

Voto do Magistrado:

Relatório

Trata-se de revisão criminal proposta por Matheus Pombani Gulherme Soares, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), alegando a existência de prova nova apta a modificar a sentença condenatória anteriormente transitada em julgado. O peticionário apresenta declaração de uma clínica de recuperação, comprovando que, à época dos fatos que lhe foram imputados, encontrava-se internado. A revisão criminal anterior foi julgada improcedente por ausência dessa prova específica. O Ministério Público foi regularmente intimado e manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 621 do CPP dispõe que a revisão criminal é cabível quando houver prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento, desde que essa prova seja substancialmente inédita e não analisada em procedimentos anteriores.

No caso em análise, o peticionário apresenta declaração emitida por clínica de recuperação, comprovando sua internação no período em que os fatos delituosos teriam ocorrido. A prova é substancialmente nova, pois não foi objeto de análise na revisão criminal anterior e possui o condão de afastar a autoria imputada ao requerente, configurando a impossibilidade material de prática do crime.

Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de revisão criminal diante do surgimento de prova nova que demonstre erro judiciário ou que altere substancialmente o panorama probatório. Nesse sentido, citam-se os precedentes:

  • TJRJ (REVISÃO CRIMINAL Acórdão/TJRJ): \"A revisão criminal deve apresentar elementos comprobatórios novos e substanciais que desfaçam o fundamento da condenação.\"
  • TJRJ (REVISÃO CRIMINAL Acórdão/TJRJ): \"Revisões criminais reiteradas são admitidas apenas em casos de provas inéditas e substanciais.\"
  • TJRJ (REVISÃO CRIMINAL Acórdão/TJRJ): \"A prova substancialmente nova é condição indispensável para admissão de nova revisão criminal.\"

Portanto, restando comprovado que a presente revisão criminal se fundamenta em prova nova e inédita, reputo preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do pedido.

Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 621 do Código de Processo Penal, dou provimento ao pedido revisional, para anular a sentença condenatória proferida no processo de origem e determinar o retorno dos autos ao juízo competente, para que seja realizada nova instrução processual à luz da prova nova apresentada.

É como voto.

São Paulo, 20 de março de 2025.

______________________________
Desembargador Relator


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