Modelo de Pedido de Progressão de Regime do Apelante Y. J. dos S. com Cumprimento dos Requisitos Objetivos e Subjetivos e Laudo Criminológico Favorável, com Base no Art. 112 da LEP e Lei 14.843/2024
Publicado em: 16/06/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 54ª Vara de Execução Penal da Comarca de Aracati – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 987253124876655
Requerente: Y. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/CE, atualmente recolhido na Penitenciária de Aracati, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracati/CE, CEP 62800-000.
Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua do Ministério Público, nº 200, Centro, Aracati/CE, CEP 62800-000.
3. DOS FATOS
O requerente, Y. J. dos S., encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, em razão de condenação criminal transitada em julgado, conforme sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Desde o início do cumprimento da pena, o sentenciado vem demonstrando comportamento carcerário exemplar, não havendo registro de faltas disciplinares de natureza grave ou média nos últimos períodos, conforme atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional.
O apenado já cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime, conforme cálculo de pena atualizado, tendo atingido o percentual mínimo previsto em lei. Ressalte-se que, durante todo o período de execução, o sentenciado participou de atividades laborais e educativas, demonstrando esforço efetivo de ressocialização e readaptação social.
Com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, o que já foi requerido e, conforme laudo anexado, restou favorável ao requerente, atestando sua aptidão para o regime mais brando.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, busca-se a concessão do benefício da progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
4. DO DIREITO
A progressão de regime é direito do apenado que preenche, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme expressamente previsto na LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 14.843/2024. O requisito objetivo consiste no cumprimento do lapso temporal mínimo da pena, proporcionalmente ao delito praticado, enquanto o subjetivo refere-se ao bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e, atualmente, à avaliação favorável em exame criminológico.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLVI, prevê a individualização da pena, princípio que orienta a execução penal e legitima a progressão de regime como instrumento de ressocialização e respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O CPP, art. 2º e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam a aplicação imediata das normas processuais, de modo que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, incide sobre todos os pedidos de progressão ainda não definitivamente julgados.
No caso concreto, o requerente já cumpriu o tempo mínimo de pena exigido para a progressão de regime, conforme cálculo de pena atualizado nos autos, e apresenta laudo criminológico favorável, além de atestado de bom comportamento carcerário. Não há registro de faltas disciplinares recentes, tampouco elementos que desabonem sua conduta ou indiquem risco à ordem pública.
Ressalte-se que a progressão de regime não pode ser negada com base em critérios não previstos em lei, tampouco pode ser imposta condição de permanência adicional no regime anterior, conforme entendimen"'>...
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