Modelo de Pedido de Progressão de Regime do Apelante Y. J. dos S. com Cumprimento dos Requisitos Objetivos e Subjetivos e Laudo Criminológico Favorável, com Base no Art. 112 da LEP e Lei 14.843/2024

Publicado em: 16/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição dirigida à 54ª Vara de Execução Penal da Comarca de Aracati/CE, na qual o apenado Y. J. dos S. requer a progressão do regime fechado para semiaberto, fundamentando-se no cumprimento do tempo mínimo de pena, bom comportamento carcerário e laudo criminológico favorável, conforme art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) e suas atualizações pela Lei 14.843/2024. O documento detalha os requisitos legais, jurisprudências aplicáveis, e solicita a concessão do benefício, intimação do Ministério Público e expedição de alvará de soltura, pleiteando ainda justiça gratuita e audiência, se necessária.
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PETIÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 54ª Vara de Execução Penal da Comarca de Aracati – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 987253124876655

Requerente: Y. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/CE, atualmente recolhido na Penitenciária de Aracati, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracati/CE, CEP 62800-000.

Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua do Ministério Público, nº 200, Centro, Aracati/CE, CEP 62800-000.

3. DOS FATOS

O requerente, Y. J. dos S., encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, em razão de condenação criminal transitada em julgado, conforme sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Desde o início do cumprimento da pena, o sentenciado vem demonstrando comportamento carcerário exemplar, não havendo registro de faltas disciplinares de natureza grave ou média nos últimos períodos, conforme atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional.

O apenado já cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime, conforme cálculo de pena atualizado, tendo atingido o percentual mínimo previsto em lei. Ressalte-se que, durante todo o período de execução, o sentenciado participou de atividades laborais e educativas, demonstrando esforço efetivo de ressocialização e readaptação social.

Com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, o que já foi requerido e, conforme laudo anexado, restou favorável ao requerente, atestando sua aptidão para o regime mais brando.

Assim, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, busca-se a concessão do benefício da progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.

4. DO DIREITO

A progressão de regime é direito do apenado que preenche, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme expressamente previsto na LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 14.843/2024. O requisito objetivo consiste no cumprimento do lapso temporal mínimo da pena, proporcionalmente ao delito praticado, enquanto o subjetivo refere-se ao bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e, atualmente, à avaliação favorável em exame criminológico.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLVI, prevê a individualização da pena, princípio que orienta a execução penal e legitima a progressão de regime como instrumento de ressocialização e respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O CPP, art. 2º e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam a aplicação imediata das normas processuais, de modo que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, incide sobre todos os pedidos de progressão ainda não definitivamente julgados.

No caso concreto, o requerente já cumpriu o tempo mínimo de pena exigido para a progressão de regime, conforme cálculo de pena atualizado nos autos, e apresenta laudo criminológico favorável, além de atestado de bom comportamento carcerário. Não há registro de faltas disciplinares recentes, tampouco elementos que desabonem sua conduta ou indiquem risco à ordem pública.

Ressalte-se que a progressão de regime não pode ser negada com base em critérios não previstos em lei, tampouco pode ser imposta condição de permanência adicional no regime anterior, conforme entendimen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de progressão de regime formulado por Y. J. dos S., atualmente cumprindo pena em regime fechado, nos autos do processo nº 987253124876655, perante a 54ª Vara de Execução Penal da Comarca de Aracati/CE.

O requerente alega o cumprimento do lapso temporal necessário, comportamento carcerário exemplar, ausência de faltas disciplinares e laudo criminológico favorável, conforme exigência trazida pela Lei 14.843/2024.

O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se nos autos.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise do pedido demanda a verificação do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), com redação dada pela Lei 14.843/2024.

O requisito objetivo está consubstanciado no cumprimento do tempo mínimo da pena, proporcional ao delito, conforme cálculo atualizado nos autos. No presente caso, verifica-se que o apenado atingiu o lapso temporal necessário para a progressão.

O requisito subjetivo, por sua vez, compreende a demonstração de bom comportamento carcerário, atestado pela direção do estabelecimento prisional, e, atualmente, a avaliação favorável em exame criminológico, conforme exigido pela lei vigente.

O requerente apresenta histórico carcerário sem registro de faltas disciplinares, além de participação em atividades laborais e educativas, elementos que atestam seu esforço de ressocialização. O exame criminológico juntado aos autos é favorável à progressão, não havendo elementos que desabonem sua conduta ou indiquem risco à ordem social.

Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XLVI, o princípio da individualização da pena, fundamento reforçado pelo art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), pilares que orientam a execução penal e legitimam a progressão de regime como mecanismo de ressocialização.

Ademais, a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, aplica-se aos pedidos pendentes, nos termos do art. 2º do CPP e art. 6º da LINDB, não havendo óbice à concessão do benefício diante do laudo favorável constante dos autos.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a progressão de regime é direito do apenado, não podendo ser negada por critérios não previstos em lei, conforme ementas destacadas dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Outrossim, a concessão do benefício atende aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, fundamentos que orientam a execução penal brasileira.

Cumpre observar, por fim, que o art. 93, IX da Constituição Federal exige a fundamentação das decisões judiciais, a qual ora se apresenta de forma detalhada, em estrita observância ao texto constitucional.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão de regime formulado por Y. J. dos S., determinando sua transferência do regime fechado para o semiaberto, nos termos do art. 112 da LEP, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, inclusive laudo criminológico favorável.

Expeça-se o competente alvará de soltura para fins de cumprimento da pena em regime mais brando, se for o caso.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, diante da hipossuficiência do requerente.

Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o apenado, por seu defensor.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV - CONCLUSÃO

Aracati/CE, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito
54ª Vara de Execução Penal – TJCE


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