Modelo de Pedido de desbloqueio imediato de parcela de seguro-desemprego bloqueada em Ação de Alimentos, com fundamentação na impenhorabilidade prevista no CPC/2015 e comprovação de adimplemento alimentar

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial formulada por A. J. C. requerendo o desbloqueio da terceira parcela do seguro-desemprego bloqueada nos autos da Ação de Alimentos nº 5015571-89.2020.5.24.0038, em face de S. C. F., representante legal do filho menor. O documento fundamenta o pedido na impenhorabilidade do seguro-desemprego prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, destaca a regularidade do pagamento da pensão alimentícia mesmo durante o desemprego, e enfatiza a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requer ainda expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, intimação da parte contrária, concessão de justiça gratuita e produção de provas. A petição busca garantir o direito à subsistência do autor e o respeito à legislação vigente.
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PETIÇÃO INICIAL DE DESBLOQUEIO DE PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de São José do Rio Preto/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. C., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15000-000, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15000-001, endereço eletrônico [email protected], propor a presente PETIÇÃO DE DESBLOQUEIO DE PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO em face de S. C. F., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, São José do Rio Preto/SP, CEP 15000-002, na qualidade de representante legal de seu filho menor, nos autos da Ação de Alimentos nº 5015571-89.2020.5.24.0038.

3. DOS FATOS

O Autor, ora peticionante, teve parcela do benefício de seguro-desemprego bloqueada nos autos da Ação de Alimentos nº 5015571-89.2020.5.24.0038, ajuizada por S. C. F., representante de seu filho menor. O bloqueio foi determinado por este juízo em razão de sua condição de desempregado à época, visando garantir o pagamento da pensão alimentícia.

Ocorre que, mesmo durante o período de desemprego, o Autor manteve o pagamento regular da pensão alimentícia, conforme comprovantes anexados a esta petição. Posteriormente, o Autor retornou ao mercado de trabalho, comunicando formalmente nos autos e requerendo que os descontos da pensão passassem a incidir sobre sua remuneração.

Não obstante, ao tentar receber a terceira parcela do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.926,00, o Autor foi surpreendido com o bloqueio do valor, sendo informado pela Caixa Econômica Federal da necessidade de autorização judicial para o desbloqueio da referida verba.

Ressalta-se que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do Autor e de sua família, não havendo justificativa para a manutenção da constrição, sobretudo diante do adimplemento regular da obrigação alimentar e da alteração de sua situação empregatícia.

Assim, busca-se a tutela jurisdicional para o imediato desbloqueio da parcela do seguro-desemprego, a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade do Autor.

4. DO DIREITO

4.1. DA IMPENHORABILIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência do trabalhador e de sua família durante o período de desemprego. Por essa razão, a legislação processual civil veda expressamente a penhora de valores provenientes desse benefício.

Nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. O seguro-desemprego, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente na hipótese de impenhorabilidade, pois visa garantir a subsistência do beneficiário.

4.2. DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE E SUA INAPLICABILIDADE AO CASO

A impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV admite exceção apenas para o pagamento de prestação alimentícia (CPC/2015, art. 833, §2º). Entretanto, no caso concreto, o Autor já vinha cumprindo regularmente com sua obrigação alimentar, conforme comprovantes anexos, não havendo inadimplemento que justificasse a constrição judicial da verba alimentar.

Ademais, com o retorno do Autor ao mercado de trabalho, a obrigação alimentar passou a ser satisfeita mediante desconto em folha de pagamento, tornando desnecessária qualquer medida de bloqueio sobre o seguro-desemprego.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL

O bloqueio da verba alimentar proveniente do seguro-desemprego afronta diretamente o princípio da dignid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. C., visando o desbloqueio de parcela do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.926,00, bloqueada nos autos da Ação de Alimentos nº 5015571-89.2020.5.24.0038, em razão de decisão proferida neste juízo, à época em que o autor encontrava-se desempregado, para garantia da obrigação alimentar devida a seu filho menor, representado por S. C. F..

Sustenta o requerente que, mesmo durante o período de desemprego, cumpriu rigorosamente a obrigação alimentar, fato comprovado nos autos. Posteriormente, retornou ao mercado de trabalho, comunicando formalmente o fato e solicitando que os descontos alimentares passassem a incidir sobre sua remuneração. Todavia, ao tentar levantar a terceira parcela de seu seguro-desemprego, foi surpreendido pelo bloqueio do valor junto à Caixa Econômica Federal, sendo-lhe exigida autorização judicial para o recebimento.

II - Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

O pedido preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC e está instruído com os documentos necessários, motivo pelo qual conheço da presente demanda.

2. Da Natureza Alimentar do Seguro-Desemprego e da Impenhorabilidade

O seguro-desemprego, por previsão legal e entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, reveste-se de natureza alimentar, cuja finalidade é garantir a subsistência do trabalhador e de sua família no período de desemprego involuntário.

Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, os valores provenientes de salários, vencimentos e benefícios de natureza alimentar, como é o caso do seguro-desemprego.

3. Da Exceção à Impenhorabilidade e da Situação Concreta

O §2º do art. 833 do CPC admite a penhora de salários e benefícios alimentares apenas para pagamento de prestação alimentícia. Entretanto, no caso concreto, não se verifica inadimplemento da obrigação alimentar por parte do autor. Ao contrário, restou comprovado nos autos o adimplemento regular da obrigação, inclusive após o retorno ao mercado de trabalho, ocasião em que os descontos passaram a incidir sobre a remuneração do autor.

Assim, a manutenção do bloqueio do seguro-desemprego não encontra respaldo legal, pois a finalidade do bloqueio — garantir o pagamento da obrigação alimentar — foi devidamente satisfeita, não subsistindo mais justificativa para a constrição judicial da verba.

4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Imprescindível destacar que a Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. O bloqueio de verba alimentar, utilizada para a própria subsistência do devedor e de sua família, afronta referida garantia constitucional, sobretudo quando já adimplidas as obrigações alimentares.

Também se impõe a observância do princípio do mínimo existencial, decorrente da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecem os tribunais pátrios.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade do seguro-desemprego, exceto nos casos de inadimplemento da obrigação alimentar, o que não se verifica na hipótese dos autos. Destaco, por pertinente, os seguintes precedentes:

  • TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP: “Fase de cumprimento de sentença. Pleito de revogação da ordem de bloqueio de valores oriundos do seguro-desemprego recebido pelo devedor. Consideração de que são impenhoráveis os rendimentos recebidos pelo réu e alcançados pela constrição judicial, dada sua natureza alimentar. Levantamento da penhora determinado. Decisão reformada. Recurso provido.”
  • TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP: “Valores referentes a salários e seguros desemprego são impenhoráveis por constituírem verba de natureza alimentar, essenciais ao sustento do devedor e sua família. A relativização da impenhorabilidade é excepcional e não se aplica ao caso, pois foi comprovada a indispensabilidade dos valores para a manutenção da executada.”

6. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalte-se que a fundamentação das decisões judiciais é exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, em observância ao comando constitucional.

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por A. J. C., para determinar o imediato desbloqueio da terceira parcela do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.926,00, bloqueada nos autos da Ação de Alimentos nº 5015571-89.2020.5.24.0038, junto à Caixa Econômica Federal.

Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para efetivação da liberação do valor ao autor.

Intime-se a parte contrária para ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV - Conclusão

Assim decido, em consonância com os princípios constitucionais e legais, com observância do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88, reconhecendo a procedência do pedido e determinando o desbloqueio da parcela do seguro-desemprego, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do autor e de sua família.

São José do Rio Preto, data do julgamento.

_______________________________________
Juiz de Direito


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