Modelo de Pedido administrativo de substituição de veículos ofertados em licitação pela L. L. Locações e Serviços Ltda. à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, fundamentado em impossibilidade de entrega e boa-fé ...
Publicado em: 05/06/2025 AdministrativoPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. ENDEREÇAMENTO
À Autoridade Administrativa Superior da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Setor de Contratos e Licitações
EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Endereço: Avenida dos Holandeses, s/n, Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-380
E-mail: [email protected]
Requerente: L. L. Locações e Serviços Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Empresas, 123, Centro, São Luís/MA, CEP 65000-000
E-mail: [email protected]
Representante legal: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF: 123.456.789-00, residente na Rua das Empresas, 123, Centro, São Luís/MA, CEP 65000-000, e-mail: [email protected]
Valor da causa: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
2. DOS FATOS
A Requerente, L. L. Locações e Serviços Ltda., sagrou-se vencedora em procedimento licitatório promovido pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES, cujo objeto é a locação de veículos automotores para atender às demandas operacionais da contratante.
Na proposta final apresentada, foram ofertados os seguintes veículos:
- Item 01: Chevrolet Onix sedã LT MT, 1.0 Turbo (Flex) 2025/2025, zero km.
- Item 02: Toyota Hilux CD, 2.8, 4x4, STD POWER PACK MT, diesel 2025/2025, zero km.
Contudo, após a homologação do certame e início dos trâmites para aquisição dos veículos, a Requerente foi surpreendida por comunicado dos fabricantes, informando que a entrega dos modelos ofertados somente poderá ocorrer em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, em razão de indisponibilidade momentânea e fila de produção para o ano/modelo 2025.
Diante da necessidade de cumprimento do contrato e da urgência operacional da Contratante, a Requerente diligenciou junto a outros fornecedores e fabricantes, logrando obter a possibilidade de entrega, em até 60 (sessenta) dias, dos seguintes veículos similares:
- Item 01: Volkswagen Polo Track 1.0 (Flex) 2025/2025, zero km.
- Item 02: Chevrolet S-10 CD, 2.8, 4x4, MT, diesel 2025/2025, zero km, ou Mitsubishi L200 GL, MT, 4x4 diesel, 2025/2025, zero km.
Os veículos propostos apresentam características técnicas e funcionais compatíveis com as exigências do edital e da proposta original, não causando qualquer prejuízo à execução do objeto contratual, pelo contrário, viabilizando a entrega em prazo significativamente inferior ao inicialmente previsto pelos fabricantes dos modelos ofertados.
Assim, a Requerente, pautada pelos princípios da boa-fé, eficiência e continuidade do serviço público, vem requerer a substituição dos veículos originalmente ofertados por outros similares, conforme detalhamento acima, para fins de mobilização e início imediato do contrato.
3. DO DIREITO
3.1. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O regime jurídico dos contratos administrativos, regido pela CF/88, art. 37, caput, impõe a observância dos princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público. O CCB/2002, art. 421 e o CPC/2015, art. 319 também orientam a atuação contratual pela boa-fé objetiva e pela cooperação entre as partes.
A substituição de bem ofertado em licitação por outro similar é admitida, desde que não haja prejuízo à Administração, nem alteração substancial das condições do edital, e desde que motivada por fato superveniente e comprovadamente alheio à vontade do contratado, como ocorre no presente caso.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição do produto ofertado, desde que não haja afronta ao interesse público, tampouco enriquecimento ilícito ou prejuízo à finalidade do contrato (STJ, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.782.679 - PA).
3.2. DA ADEQUAÇÃO E SIMILARIDADE DOS VEÍCULOS OFERTADOS
Os veículos propostos para substituição possuem especificações técnicas compatíveis com as exigências do edital, atendendo aos requisitos de potência, capacidade, motorização, combustível, tração e ano/modelo, de modo a não causar qualquer prejuízo à execução do objeto contratual.
O CDC, art. 18, embora não se aplique diretamente à Administração Pública, serve de parâmetro para a análise da adequação e qualidade dos bens ofertados, exigindo que o produto seja próprio e adequado ao fim a que se destina. A substituição por similar, em razão de fato superveniente, é medida que preserva a utilidade do contrato e o interesse público.
3.3. DA BOA-FÉ, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A impossibilidade de entrega dos veículos originalmente ofertados decorre de fato alheio à vontade da Requerente, que não pode ser responsabilizada por atrasos de produção dos fabricantes, conforme reconhecido pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1.556.142 - GO). A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de comunicação tempestiva e busca de solução que melhor atenda ao interesse público, como ora se faz.
O princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) recomenda a adoção de medidas que permitam o início célere da execução contratual, evitando atrasos que possam comprometer a prestação dos serviços hospitalares.
3.4. DA TOLE"'>...
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