Modelo de Pedido administrativo de substituição de veículos ofertados em licitação pela L. L. Locações e Serviços Ltda. à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, fundamentado em impossibilidade de entrega e boa-fé ...

Publicado em: 05/06/2025 Administrativo
Modelo de requerimento administrativo para autorização de substituição de veículos originalmente ofertados em procedimento licitatório, com base na indisponibilidade dos modelos iniciais, apresentação de veículos similares compatíveis e fundamentos jurídicos do regime jurídico administrativo, princípios da boa-fé, eficiência e interesse público, direcionado à autoridade da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares. Inclui argumentos legais, jurisprudência do STJ e pedido de deferimento urgente para início da execução contratual.
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PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

À Autoridade Administrativa Superior da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Setor de Contratos e Licitações
EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Endereço: Avenida dos Holandeses, s/n, Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-380
E-mail: [email protected]

Requerente: L. L. Locações e Serviços Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Empresas, 123, Centro, São Luís/MA, CEP 65000-000
E-mail: [email protected]
Representante legal: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF: 123.456.789-00, residente na Rua das Empresas, 123, Centro, São Luís/MA, CEP 65000-000, e-mail: [email protected]

Valor da causa: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)

2. DOS FATOS

A Requerente, L. L. Locações e Serviços Ltda., sagrou-se vencedora em procedimento licitatório promovido pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES, cujo objeto é a locação de veículos automotores para atender às demandas operacionais da contratante.

Na proposta final apresentada, foram ofertados os seguintes veículos:

  • Item 01: Chevrolet Onix sedã LT MT, 1.0 Turbo (Flex) 2025/2025, zero km.
  • Item 02: Toyota Hilux CD, 2.8, 4x4, STD POWER PACK MT, diesel 2025/2025, zero km.

 

Contudo, após a homologação do certame e início dos trâmites para aquisição dos veículos, a Requerente foi surpreendida por comunicado dos fabricantes, informando que a entrega dos modelos ofertados somente poderá ocorrer em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, em razão de indisponibilidade momentânea e fila de produção para o ano/modelo 2025.

Diante da necessidade de cumprimento do contrato e da urgência operacional da Contratante, a Requerente diligenciou junto a outros fornecedores e fabricantes, logrando obter a possibilidade de entrega, em até 60 (sessenta) dias, dos seguintes veículos similares:

  • Item 01: Volkswagen Polo Track 1.0 (Flex) 2025/2025, zero km.
  • Item 02: Chevrolet S-10 CD, 2.8, 4x4, MT, diesel 2025/2025, zero km, ou Mitsubishi L200 GL, MT, 4x4 diesel, 2025/2025, zero km.

 

Os veículos propostos apresentam características técnicas e funcionais compatíveis com as exigências do edital e da proposta original, não causando qualquer prejuízo à execução do objeto contratual, pelo contrário, viabilizando a entrega em prazo significativamente inferior ao inicialmente previsto pelos fabricantes dos modelos ofertados.

Assim, a Requerente, pautada pelos princípios da boa-fé, eficiência e continuidade do serviço público, vem requerer a substituição dos veículos originalmente ofertados por outros similares, conforme detalhamento acima, para fins de mobilização e início imediato do contrato.

3. DO DIREITO

3.1. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O regime jurídico dos contratos administrativos, regido pela CF/88, art. 37, caput, impõe a observância dos princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público. O CCB/2002, art. 421 e o CPC/2015, art. 319 também orientam a atuação contratual pela boa-fé objetiva e pela cooperação entre as partes.

A substituição de bem ofertado em licitação por outro similar é admitida, desde que não haja prejuízo à Administração, nem alteração substancial das condições do edital, e desde que motivada por fato superveniente e comprovadamente alheio à vontade do contratado, como ocorre no presente caso.

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição do produto ofertado, desde que não haja afronta ao interesse público, tampouco enriquecimento ilícito ou prejuízo à finalidade do contrato (STJ, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.782.679 - PA).

3.2. DA ADEQUAÇÃO E SIMILARIDADE DOS VEÍCULOS OFERTADOS

Os veículos propostos para substituição possuem especificações técnicas compatíveis com as exigências do edital, atendendo aos requisitos de potência, capacidade, motorização, combustível, tração e ano/modelo, de modo a não causar qualquer prejuízo à execução do objeto contratual.

O CDC, art. 18, embora não se aplique diretamente à Administração Pública, serve de parâmetro para a análise da adequação e qualidade dos bens ofertados, exigindo que o produto seja próprio e adequado ao fim a que se destina. A substituição por similar, em razão de fato superveniente, é medida que preserva a utilidade do contrato e o interesse público.

3.3. DA BOA-FÉ, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

A impossibilidade de entrega dos veículos originalmente ofertados decorre de fato alheio à vontade da Requerente, que não pode ser responsabilizada por atrasos de produção dos fabricantes, conforme reconhecido pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1.556.142 - GO). A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de comunicação tempestiva e busca de solução que melhor atenda ao interesse público, como ora se faz.

O princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) recomenda a adoção de medidas que permitam o início célere da execução contratual, evitando atrasos que possam comprometer a prestação dos serviços hospitalares.

3.4. DA TOLE"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado por L. L. Locações e Serviços Ltda. perante a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, objetivando a autorização para a substituição de veículos originalmente ofertados em licitação, por outros similares, em razão de indisponibilidade superveniente para entrega dos modelos inicialmente propostos, tudo conforme detalhado nos autos.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O presente pedido é tempestivo, encontra-se devidamente instruído com documentação pertinente e atende aos pressupostos legais e contratuais para conhecimento e apreciação de mérito por esta autoridade julgadora.

2. Dos Fatos

A Requerente sagrou-se vencedora em certame licitatório para locação de veículos automotores, ofertando os modelos Chevrolet Onix sedã LT MT 1.0 Turbo e Toyota Hilux CD, ambos 2025/2025, zero quilômetro. Após homologação, comprovou-se, por comunicação dos fabricantes, a impossibilidade de entrega dos veículos no prazo esperado, com previsão de disponibilização apenas após 180 dias, em razão de fatores alheios à vontade da contratada.

Diante da necessidade de início célere da execução contratual e do interesse público envolvido, a Requerente diligenciou alternativas, conseguindo ofertar veículos similares — Volkswagen Polo Track 1.0 (Flex) e Chevrolet S-10 CD 2.8 ou Mitsubishi L200 GL, todos 2025/2025, zero quilômetro — com prazo de entrega significativamente inferior (60 dias), apresentando compatibilidade técnica e funcional com as especificações do edital.

3. Do Direito

O regime jurídico dos contratos administrativos, à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração e particulares contratados a observância dos princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público, supremacia do interesse público e boa-fé objetiva (CCB/2002, arts. 421 e 422).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de substituição de bens ofertados em licitação por outros similares, desde que: (a) não haja prejuízo à Administração; (b) não ocorra alteração substancial das condições do edital; (c) a motivação decorra de fato superveniente e alheio à vontade do contratado (AgInt nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ).

No caso concreto, a impossibilidade de fornecimento dos veículos ofertados decorre de circunstâncias de mercado, comprovadamente alheias à vontade da Requerente, que agiu com diligência e boa-fé ao prontamente comunicar o fato e apresentar solução viável e compatível, preservando o interesse público e a continuidade dos serviços.

Ressalta-se que a substituição ora pleiteada não vulnera a isonomia do certame, pois não implica em benefício indevido à contratada, tampouco em alteração substancial das condições do contrato e do edital, estando demonstrada a equivalência técnica dos novos veículos ofertados.

O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe à autoridade julgadora o dever de fundamentação de suas decisões, o que ora se cumpre, salientando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. A recusa imotivada à substituição pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STJ.

Por fim, quanto à urgência alegada, esta se mostra legítima frente ao risco de descontinuidade dos serviços hospitalares essenciais, recomendando-se decisão célere e pragmática.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 37, caput, da CF/88, arts. 421 e 422 do Código Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. L. Locações e Serviços Ltda. para AUTORIZAR a substituição dos veículos originalmente ofertados por outros similares, nos exatos termos do requerimento administrativo, a saber:

  • Item 01: Substituição do Chevrolet Onix sedã LT MT, 1.0 Turbo (Flex) 2025/2025, zero km, pelo Volkswagen Polo Track 1.0 (Flex) 2025/2025, zero km;
  • Item 02: Substituição do Toyota Hilux CD, 2.8, 4x4, STD POWER PACK MT, diesel 2025/2025, zero km, pelo Chevrolet S-10 CD, 2.8, 4x4, MT, diesel 2025/2025, zero km, ou Mitsubishi L200 GL, MT, 4x4 diesel, 2025/2025, zero km;

 

Determino que a autorização se dê em caráter de urgência, devendo a Requerente apresentar eventual documentação complementar que se fizer necessária para comprovação da similaridade e adequação técnica dos veículos propostos, sem prejuízo da produção de demais provas admitidas em direito.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Conclusão

É como voto.

São Luís/MA, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
Juiz de Direito


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