Modelo de Parecer jurídico sobre a regularidade, validade e viabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE e o SINDISCOSE, com análise de auxílio-alimentação, exames perió...

Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil Trabalhista
Parecer detalhado que analisa a regularidade jurídica, validade e viabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado entre o Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE e o SINDISCOSE, abordando aspectos do auxílio-alimentação, periodicidade dos exames médicos ocupacionais, adequação do planejamento orçamentário e limites legais da negociação coletiva, fundamentado na legislação vigente, jurisprudência do STF e TST, e normas de fiscalização do Tribunal de Contas da União. Inclui recomendações para ajustes e consulta ao COFECON visando garantir conformidade jurídica e financeira.
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PARECER JURÍDICO SOBRE A REGULARIDADE, VALIDADE E VIABILIDADE JURÍDICA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) A SER FIRMADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 16ª REGIÃO/SE E O SINDISCOSE

1. EMENTA

PARECER JURÍDICO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT). CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 16ª REGIÃO/SE E SINDISCOSE. ANÁLISE DE REGULARIDADE, VALIDADE E VIABILIDADE JURÍDICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXAMES PERIÓDICOS. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA COLETIVA, ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA E OBSERVÂNCIA AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TST SOBRE O TEMA. RECOMENDAÇÕES E ADEQUAÇÕES.

2. RELATÓRIO

Trata-se de parecer jurídico solicitado pela Comissão composta pelos Conselheiros Efetivos N. A. de V., A. C. de V., M. A. S. Feitosa, com a participação da Contadora R. M. e da responsável jurídica V., acerca da regularidade, validade e viabilidade jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a ser firmado entre o Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e afins do Estado de Sergipe — SINDISCOSE.

O presente parecer é elaborado dentro do prazo estabelecido, conforme ata da 4ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho, realizada em 29 de abril de 2025, e tem como objetivo analisar os pontos destacados pela Comissão, especialmente quanto à concessão do auxílio-alimentação, à periodicidade dos exames médicos ocupacionais, à adequação do planejamento orçamentário e à observância das normas de fiscalização do Tribunal de Contas da União, além de propor consulta ao COFECON sobre ajustes contábeis.

3. DOS FATOS

A Comissão designada pelo Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE foi incumbida de analisar a proposta de ACT apresentada pelo SINDISCOSE, com foco nos seguintes pontos:

  • Concessão de auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 mensais aos funcionários, cuja jornada é de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
  • Periodicidade dos exames médicos ocupacionais, sugerindo a realização anual para melhor controle da saúde ocupacional;
  • Adequação do planejamento orçamentário, tendo em vista a elaboração enxuta do orçamento e a tendência de queda de receitas após o sexto mês do exercício;
  • Limitação dos gastos ao planejamento orçamentário anual, mesmo diante da existência de saldo financeiro em conta;
  • Consulta ao COFECON para orientação sobre ajustes contábeis e operacionais para o exercício de 2025.

A Comissão, após análise, manifestou-se contrária à concessão do auxílio-alimentação no valor proposto, sugeriu a realização anual dos exames periódicos e recomendou a readequação do planejamento orçamentário, observando as regras de fiscalização do Tribunal de Contas da União.

4. DO DIREITO

4.1. DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E SEUS LIMITES

O acordo coletivo de trabalho é instrumento de negociação coletiva previsto no CF/88, art. 7º, XXVI, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes força normativa. A CLT, art. 611-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (CLT, art. 611-B).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Assim, a autonomia coletiva é princípio fundamental do direito do trabalho coletivo, mas encontra limites no patamar civilizatório mínimo, composto por direitos constitucionais e legais de indisponibilidade absoluta, como salário mínimo, FGTS, aviso prévio proporcional, normas de saúde e segurança, entre outros (CF/88, art. 7º; CLT, art. 611-B).

4.2. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

A concessão de auxílio-alimentação é matéria disponível à negociação coletiva, desde que não haja afronta a direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do STF e do TST, especialmente após o julgamento do Tema 1046, reconhece a validade de cláusulas coletivas que atribuem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, inclusive para contratos anteriores à norma coletiva, salvo direito adquirido à natureza salarial (CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 468).

No caso em análise, a Comissão manifestou-se contrária à concessão do auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 mensais para funcionários com jornada de 6 horas diárias, por não considerar prudente e em conformidade com as normas gerais trabalhistas e a jurisprudência consolidada. Ressalta-se que a concessão de auxílio-alimentação não é obrigatória para jornadas inferiores a 8 horas, salvo previsão em ACT ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme Lei 6.321/1976.

Ademais, a fixação do valor do benefício deve observar a razoabilidade, a capacidade financeira do órgão e a isonomia, evitando-se distorções em relação à jornada de trabalho e à natureza do serviço prestado.

4.3. DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

A CLT, art. 168, determina a obrigatoriedade da realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, visando à proteção da saúde do trabalhador. A periodicidade anual dos exames periódicos está em consonância com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-7), sendo medida adequada para o controle da saúde ocupacional.

A previsão em ACT de exames periódicos anuais atende ao princípio da prevenção e da saúde do trabalhador, não havendo óbice jurídico à sua inclusão, desde que respeitadas as normas técnicas e orçamentárias.

4.4. DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E LIMITES DE GASTOS

O planejamento orçamentário do Conselho deve observar os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal (CF/88, art. 37; Lei Complementar 101/2000). A realização de despesas deve estar compatível com o orçamento aprovado para o exercício, sendo vedada a assunção de obrigações que superem as receitas previstas.

A existência de saldo financeiro em conta não autoriza a extrapolação do limite orçamentário anual, sob pena de responsabilização dos ges"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apreciação judicial acerca da regularidade, validade e viabilidade jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a ser firmado entre o Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (SINDISCOSE), nos termos do parecer jurídico apresentado pela Comissão composta pelos Conselheiros Efetivos e colaboradores do referido Conselho.

O objeto central da controvérsia reside, especialmente, na concessão do auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 mensais para empregados submetidos à jornada de 6 horas diárias, na periodicidade dos exames médicos ocupacionais, na adequação do planejamento orçamentário à luz das normas de fiscalização do Tribunal de Contas da União, bem como na necessidade de consulta ao COFECON para ajustes contábeis.

Voto

I - Admissibilidade

Os autos encontram-se em condições regulares para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

II - Fundamentação

1. Dos parâmetros constitucionais e legais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVI, reconhece a legitimidade das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes força normativa no âmbito das relações laborais. A hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), estabelece que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A CLT, em seus arts. 611-A e 611-B, delimita o alcance da negociação coletiva, reconhecendo a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias, desde que preservados direitos de indisponibilidade absoluta.

2. Da concessão do auxílio-alimentação

A concessão de auxílio-alimentação é matéria disponível à negociação coletiva, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Contudo, a fixação do valor do benefício deve observar critérios de razoabilidade, isonomia e capacidade orçamentária da entidade empregadora, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e a finalidade pública do órgão, conforme preceituam a CF/88, art. 37, e a Lei Complementar 101/2000.

O parecer jurídico manifesta-se contrário à concessão do auxílio-alimentação no valor proposto (R$ 600,00) para jornada de 6 horas, sugerindo adequação do valor à jornada e à capacidade orçamentária, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF.

3. Da periodicidade dos exames médicos ocupacionais

A CLT, art. 168, e a NR-7 do Ministério do Trabalho impõem a obrigatoriedade da realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, sendo a periodicidade anual dos exames periódicos compatível com a legislação vigente e adequada ao princípio da prevenção em saúde do trabalhador.

4. Da adequação orçamentária e limites de gastos

O planejamento orçamentário do Conselho Regional deve guardar estrita observância aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal (CF/88, art. 37; Lei Complementar 101/2000). Despesas não previstas, ainda que haja saldo financeiro, não podem ser assumidas sem a devida suplementação orçamentária, sob pena de responsabilização dos gestores e irregularidade das contas perante o Tribunal de Contas da União.

5. Da consulta ao COFECON e ajustes contábeis

A consulta ao COFECON revela-se medida prudente e recomendável, visando assegurar conformidade contábil e regularidade na gestão financeira do Conselho.

III - Da Jurisprudência

As decisões do STF e do TST, especialmente nos julgamentos do Tema 1046 da repercussão geral e dos precedentes citados no parecer, reforçam o entendimento acerca da constitucionalidade dos acordos coletivos que pactuem condições específicas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e o patamar mínimo civilizatório.

Destaco, ainda, a orientação do TST de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode prejudicar empregados que já possuíam o direito incorporado, conforme a OJ-SBDI-1-413/TST.

IV - Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita, clara e congruente das decisões, julgo procedente o pedido para reconhecer a regularidade e viabilidade jurídica da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) entre o Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE e o SINDISCOSE, estabelecendo, contudo, as seguintes condições:

  • Auxílio-alimentação: Determino que a concessão deste benefício seja revista e ajustada à jornada de 6 horas diárias e à capacidade orçamentária, observando a razoabilidade e a isonomia, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
  • Exames médicos periódicos: Autorizo a inclusão da periodicidade anual, nos termos da legislação e normas técnicas aplicáveis.
  • Planejamento orçamentário: Condiciono a celebração do ACT à estrita observância do orçamento anual aprovado, devendo eventuais despesas adicionais ser precedidas de readequação orçamentária formal.
  • Consulta ao COFECON: Recomendo a realização da consulta para dirimir dúvidas sobre ajustes contábeis e operacionais.
  • Fiscalização: Todas as medidas decorrentes do ACT deverão observar integralmente as normas de controle do Tribunal de Contas da União e demais órgãos fiscalizatórios.

Com essas ressalvas, reconheço a legalidade e a viabilidade jurídica do ACT, prestigiando a negociação coletiva e a autonomia das partes, desde que observados os limites constitucionais e legais.

É como voto.

Local e data.

Juiz Relator


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