Modelo de Parecer jurídico sobre a regularidade, validade e viabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE e o SINDISCOSE, com análise de auxílio-alimentação, exames perió...
Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil TrabalhistaPARECER JURÍDICO SOBRE A REGULARIDADE, VALIDADE E VIABILIDADE JURÍDICA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) A SER FIRMADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 16ª REGIÃO/SE E O SINDISCOSE
1. EMENTA
PARECER JURÍDICO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT). CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 16ª REGIÃO/SE E SINDISCOSE. ANÁLISE DE REGULARIDADE, VALIDADE E VIABILIDADE JURÍDICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXAMES PERIÓDICOS. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. LIMITES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AUTONOMIA COLETIVA, ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA E OBSERVÂNCIA AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TST SOBRE O TEMA. RECOMENDAÇÕES E ADEQUAÇÕES.
2. RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico solicitado pela Comissão composta pelos Conselheiros Efetivos N. A. de V., A. C. de V., M. A. S. Feitosa, com a participação da Contadora R. M. e da responsável jurídica V., acerca da regularidade, validade e viabilidade jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a ser firmado entre o Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e afins do Estado de Sergipe — SINDISCOSE.
O presente parecer é elaborado dentro do prazo estabelecido, conforme ata da 4ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho, realizada em 29 de abril de 2025, e tem como objetivo analisar os pontos destacados pela Comissão, especialmente quanto à concessão do auxílio-alimentação, à periodicidade dos exames médicos ocupacionais, à adequação do planejamento orçamentário e à observância das normas de fiscalização do Tribunal de Contas da União, além de propor consulta ao COFECON sobre ajustes contábeis.
3. DOS FATOS
A Comissão designada pelo Conselho Regional de Economia da 16ª Região/SE foi incumbida de analisar a proposta de ACT apresentada pelo SINDISCOSE, com foco nos seguintes pontos:
- Concessão de auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 mensais aos funcionários, cuja jornada é de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
- Periodicidade dos exames médicos ocupacionais, sugerindo a realização anual para melhor controle da saúde ocupacional;
- Adequação do planejamento orçamentário, tendo em vista a elaboração enxuta do orçamento e a tendência de queda de receitas após o sexto mês do exercício;
- Limitação dos gastos ao planejamento orçamentário anual, mesmo diante da existência de saldo financeiro em conta;
- Consulta ao COFECON para orientação sobre ajustes contábeis e operacionais para o exercício de 2025.
A Comissão, após análise, manifestou-se contrária à concessão do auxílio-alimentação no valor proposto, sugeriu a realização anual dos exames periódicos e recomendou a readequação do planejamento orçamentário, observando as regras de fiscalização do Tribunal de Contas da União.
4. DO DIREITO
4.1. DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E SEUS LIMITES
O acordo coletivo de trabalho é instrumento de negociação coletiva previsto no CF/88, art. 7º, XXVI, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes força normativa. A CLT, art. 611-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas matérias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (CLT, art. 611-B).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Assim, a autonomia coletiva é princípio fundamental do direito do trabalho coletivo, mas encontra limites no patamar civilizatório mínimo, composto por direitos constitucionais e legais de indisponibilidade absoluta, como salário mínimo, FGTS, aviso prévio proporcional, normas de saúde e segurança, entre outros (CF/88, art. 7º; CLT, art. 611-B).
4.2. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A concessão de auxílio-alimentação é matéria disponível à negociação coletiva, desde que não haja afronta a direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do STF e do TST, especialmente após o julgamento do Tema 1046, reconhece a validade de cláusulas coletivas que atribuem natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, inclusive para contratos anteriores à norma coletiva, salvo direito adquirido à natureza salarial (CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 468).
No caso em análise, a Comissão manifestou-se contrária à concessão do auxílio-alimentação no valor de R$ 600,00 mensais para funcionários com jornada de 6 horas diárias, por não considerar prudente e em conformidade com as normas gerais trabalhistas e a jurisprudência consolidada. Ressalta-se que a concessão de auxílio-alimentação não é obrigatória para jornadas inferiores a 8 horas, salvo previsão em ACT ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme Lei 6.321/1976.
Ademais, a fixação do valor do benefício deve observar a razoabilidade, a capacidade financeira do órgão e a isonomia, evitando-se distorções em relação à jornada de trabalho e à natureza do serviço prestado.
4.3. DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
A CLT, art. 168, determina a obrigatoriedade da realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, visando à proteção da saúde do trabalhador. A periodicidade anual dos exames periódicos está em consonância com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-7), sendo medida adequada para o controle da saúde ocupacional.
A previsão em ACT de exames periódicos anuais atende ao princípio da prevenção e da saúde do trabalhador, não havendo óbice jurídico à sua inclusão, desde que respeitadas as normas técnicas e orçamentárias.
4.4. DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E LIMITES DE GASTOS
O planejamento orçamentário do Conselho deve observar os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal (CF/88, art. 37; Lei Complementar 101/2000). A realização de despesas deve estar compatível com o orçamento aprovado para o exercício, sendo vedada a assunção de obrigações que superem as receitas previstas.
A existência de saldo financeiro em conta não autoriza a extrapolação do limite orçamentário anual, sob pena de responsabilização dos ges"'>...
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