Modelo de Parecer jurídico favorável à concessão de uso de área em reserva ambiental municipal em Santa Helena de Goiás, com aprovação de PRAD e fundamentação em legislação ambiental e princípios constitucionais
Publicado em: 03/06/2025 Administrativo Meio AmbientePARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM RESERVA AMBIENTAL MUNICIPAL
1. EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM RESERVA AMBIENTAL MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PRAD. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. COMPATIBILIDADE ENTRE USO CONTROLADO E PROTEÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PARECER FAVORÁVEL À CONCESSÃO.
2. RELATÓRIO
O presente parecer jurídico é elaborado em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Helena de Goiás, que encaminhou à Procuradoria Municipal o processo administrativo referente ao pedido de concessão de uso de parte de área localizada em reserva ambiental municipal.
O requerente, A. J. dos S., protocolou pedido para continuar utilizando parte da referida área, apresentando para tanto Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), o qual foi analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Consta nos autos parecer técnico favorável, atestando que o interessado está promovendo o reflorestamento do local e adotando todas as medidas necessárias à recomposição e proteção ambiental, em conformidade com as exigências legais e administrativas.
Diante da aprovação técnica, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicita manifestação jurídica quanto à viabilidade e legalidade da concessão de uso, considerando o interesse público, a legislação ambiental e os princípios constitucionais aplicáveis.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DOS FATOS
O processo administrativo demonstra que A. J. dos S. utiliza parte de área inserida em reserva ambiental municipal, tendo apresentado PRAD detalhado, com cronograma de ações, espécies nativas a serem plantadas, métodos de monitoramento e manutenção, além de relatórios periódicos de execução.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após análise técnica, emitiu parecer favorável à continuidade do uso, destacando que o requerente está promovendo a recuperação ambiental, não havendo evidências de degradação adicional ou descumprimento das normas ambientais. Ressalta-se que a utilização pretendida está condicionada à observância das medidas de proteção, reflorestamento e manejo sustentável, não havendo exploração predatória ou atividades incompatíveis com a função ecológica da área.
O pedido ora analisado visa, portanto, a regularização formal da concessão de uso, com respaldo técnico e administrativo, restando à Procuradoria Municipal a análise jurídica da matéria.
3.2. DO DIREITO
3.2.1. Competência Municipal e Princípios Constitucionais
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (CF/88, art. 23, VI), bem como para promover a ordenação territorial e o adequado uso do solo urbano (CF/88, art. 30, VIII). O dever de proteger o meio ambiente é reforçado pelo art. 225 da CF/88, que impõe à coletividade e ao Poder Público a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
3.2.2. Legislação Ambiental Aplicável
A Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), prevê a possibilidade de uso sustentável de áreas protegidas, desde que respeitados os objetivos de conservação e mediante instrumentos de gestão, como o Plano de Manejo (Lei 9.985/2000, art. 27). O Código Florestal (Lei 12.651/2012) também admite a regularização de áreas consolidadas e a recuperação de áreas degradadas, especialmente quando há apresentação e execução de PRAD aprovado pelo órgão ambiental competente (Lei 12.651/2012, arts. 3º, IV, 4º, III, 61-A, §12).
3.2.3. Concessão de Uso e Regularização Ambiental
A concessão de uso de áreas públicas em reservas ambientais pode ser autorizada pelo ente municipal, desde que precedida de análise técnica, aprovação de projeto de recuperação ambiental e observância dos princípios da precaução, prevenção e desenvolvimento sustentável. O uso controlado, com reflorestamento e manejo sustentável, não afronta a legislação ambiental, ao contrário, contribui para a recomposição da vegetação nativa e para o cumprimento das funções ecológicas da área.
3.2.4. Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo
Os atos administrativos praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar o cumprimento das exigências legais, o"'>...
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