Modelo de Notificação Judicial do Condomínio Ventura para Rescisão Antecipada do Contrato de Locação de Equipamentos de Segurança com Hagana Segurança Eletrônica Ltda., Pleiteando Limitação da Multa Compensatória confo...
Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso CivilNOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONDOMÍNIO VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected],
NOTIFICA
HAGANA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-12, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 2000, Bairro Centro, CEP 04567-890, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O CONDOMÍNIO VENTURA firmou com a HAGANA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. contrato de locação de equipamentos de segurança e monitoramento eletrônico, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 01/01/2023 e com término previsto para 31/12/2025.
Por razões de ordem administrativa, deliberadas em assembleia condominial, o CONDOMÍNIO VENTURA decidiu rescindir antecipadamente o referido contrato, antes do termo final originalmente pactuado.
O contrato, em sua cláusula 10ª, prevê a incidência de multa compensatória em caso de rescisão antecipada, estipulando valor correspondente a percentual sobre o montante das parcelas vincendas.
Contudo, a referida multa deve observar o limite legal estabelecido pelo CCB/2002, art. 413, que determina a possibilidade de redução equitativa da penalidade, especialmente quando se mostrar excessiva, devendo o percentual ser limitado a, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas restantes.
Assim, por meio da presente Notificação Judicial, o CONDOMÍNIO VENTURA comunica formalmente à HAGANA sua intenção de rescindir o contrato, requerendo a adequação da multa compensatória ao limite legal, a fim de evitar cobrança abusiva e garantir a observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
4. DO DIREITO
4.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CLÁUSULA PENAL
O ordenamento jurídico brasileiro assegura às partes a liberdade de contratar, respeitados os limites impostos pela legislação e pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421).
A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é admitida, desde que haja comunicação prévia e observância das penalidades convencionadas, nos termos do CCB/2002, art. 473 e CPC/2015, art. 319.
No caso em tela, a cláusula 10ª do contrato prevê multa compensatória pela rescisão antecipada. Todavia, o CCB/2002, art. 413 dispõe expressamente que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a multa compensatória não pode representar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, devendo ser limitada a percentual razoável, usualmente fixado em até 20% do valor das parcelas vincendas, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais.
4.2. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases do contrato, inclusive na sua rescisão. O equilíbrio contratual deve ser preservado, evitando-se a imposição de penalidades desproporcionais ou abusivas.
Ademais, a função social do contrato, prevista no CCB/2002, art. 421, reforça a necessidade de adequação das cláusulas penais à realidade do caso concreto, especialmente quando a continuidade do vínculo contratual se mostra inviável por decisão legítima de uma das partes.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL DA MULTA
O CCB/2002, art. 413 autoriza expressamente a redução equitativa da multa, sempre que esta se mostrar excessiva. Tal dispositivo visa coibir abusos e garantir que a penalidade cumpra sua função indenizatória, e não punitiva, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a exigência de multa superior a 20% sobre o valor das parcelas vincendas afronta o ordenamento jurídico, cabendo ao notificante pleitear a limitação da penalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte contratada.
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