Modelo de Notificação Judicial do Condomínio Ventura para Rescisão Antecipada do Contrato de Locação de Equipamentos de Segurança com Hagana Segurança Eletrônica Ltda., Pleiteando Limitação da Multa Compensatória confo...

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil
Notificação judicial emitida pelo Condomínio Ventura comunicando a Hagana Segurança Eletrônica Ltda. sobre a rescisão antecipada do contrato de locação de equipamentos de segurança firmado em 01/01/2023. O documento requer a limitação da multa compensatória prevista na cláusula 10ª do contrato ao percentual máximo de 20% sobre as parcelas vincendas, conforme previsto no artigo 413 do Código Civil Brasileiro, fundamentando-se nos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e na jurisprudência aplicável. Também solicita a manifestação da notificada, possibilidade de audiência de conciliação e condenação em custas processuais em caso de resistência injustificada.
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NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONDOMÍNIO VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected],
NOTIFICA
HAGANA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-12, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 2000, Bairro Centro, CEP 04567-890, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O CONDOMÍNIO VENTURA firmou com a HAGANA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. contrato de locação de equipamentos de segurança e monitoramento eletrônico, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 01/01/2023 e com término previsto para 31/12/2025.

Por razões de ordem administrativa, deliberadas em assembleia condominial, o CONDOMÍNIO VENTURA decidiu rescindir antecipadamente o referido contrato, antes do termo final originalmente pactuado.

O contrato, em sua cláusula 10ª, prevê a incidência de multa compensatória em caso de rescisão antecipada, estipulando valor correspondente a percentual sobre o montante das parcelas vincendas.

Contudo, a referida multa deve observar o limite legal estabelecido pelo CCB/2002, art. 413, que determina a possibilidade de redução equitativa da penalidade, especialmente quando se mostrar excessiva, devendo o percentual ser limitado a, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas restantes.

Assim, por meio da presente Notificação Judicial, o CONDOMÍNIO VENTURA comunica formalmente à HAGANA sua intenção de rescindir o contrato, requerendo a adequação da multa compensatória ao limite legal, a fim de evitar cobrança abusiva e garantir a observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CLÁUSULA PENAL

O ordenamento jurídico brasileiro assegura às partes a liberdade de contratar, respeitados os limites impostos pela legislação e pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421).

A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é admitida, desde que haja comunicação prévia e observância das penalidades convencionadas, nos termos do CCB/2002, art. 473 e CPC/2015, art. 319.

No caso em tela, a cláusula 10ª do contrato prevê multa compensatória pela rescisão antecipada. Todavia, o CCB/2002, art. 413 dispõe expressamente que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a multa compensatória não pode representar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, devendo ser limitada a percentual razoável, usualmente fixado em até 20% do valor das parcelas vincendas, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais.

4.2. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases do contrato, inclusive na sua rescisão. O equilíbrio contratual deve ser preservado, evitando-se a imposição de penalidades desproporcionais ou abusivas.

Ademais, a função social do contrato, prevista no CCB/2002, art. 421, reforça a necessidade de adequação das cláusulas penais à realidade do caso concreto, especialmente quando a continuidade do vínculo contratual se mostra inviável por decisão legítima de uma das partes.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL DA MULTA

O CCB/2002, art. 413 autoriza expressamente a redução equitativa da multa, sempre que esta se mostrar excessiva. Tal dispositivo visa coibir abusos e garantir que a penalidade cumpra sua função indenizatória, e não punitiva, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a exigência de multa superior a 20% sobre o valor das parcelas vincendas afronta o ordenamento jurídico, cabendo ao notificante pleitear a limitação da penalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte contratada.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de notificação judicial apresentada por CONDOMÍNIO VENTURA em face de HAGANA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., com o objetivo de comunicar a intenção de rescisão antecipada do contrato de locação de equipamentos de segurança celebrado entre as partes, requerendo, ainda, a limitação da multa compensatória prevista na cláusula 10ª do contrato ao percentual máximo de 20% sobre o valor das parcelas vincendas, conforme estabelecido pelo art. 413 do Código Civil.

O contrato possui vigência de 36 meses, com término previsto para 31/12/2025. O Condomínio Ventura, por razões administrativas deliberadas em assembleia condominial, decidiu pela rescisão antecipada do ajuste, comunicando formalmente a contratada e pleiteando a adequação da multa ao limite legal.

A parte notificante fundamenta seu pedido nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, bem como na jurisprudência pátria que limita a multa compensatória para evitar enriquecimento sem causa.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a demanda proposta por parte legítima e devidamente representada, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme exigência do art. 319 do CPC/2015. Assim, conheço do pedido.

2. Da Rescisão Contratual e da Cláusula Penal

O contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 10ª, a incidência de multa compensatória em caso de rescisão antecipada. O direito à rescisão unilateral, desde que motivada e precedida de comunicação, encontra respaldo no art. 473 do Código Civil.

Quanto ao valor da multa, o art. 413 do Código Civil dispõe que: \"A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio\".

A propósito, é entendimento consolidado nos tribunais que a multa compensatória não pode representar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, devendo ser limitada a percentual razoável – usualmente em até 20% sobre as parcelas vincendas, como se depreende dos acórdãos colacionados aos autos.

3. Da Boa-fé Objetiva, Equilíbrio Contratual e Função Social do Contrato

O Código Civil, em seus arts. 421 e 422, consagra os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que impõem às partes o dever de lealdade e de preservação do equilíbrio contratual, inclusive na hipótese de rescisão antecipada. A imposição de penalidade desproporcional, além de contrariar o disposto no art. 413 do CC, afronta tais princípios, ensejando a intervenção judicial para sua limitação.

4. Da Possibilidade de Redução Judicial da Multa

O pedido da parte notificante encontra amparo no art. 413 do Código Civil, que autoriza expressamente a redução equitativa da multa quando esta se mostrar excessiva, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende pela limitação da multa compensatória em contratos de locação e prestação de serviços.

5. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, o que se observa plenamente atendido, sendo o presente voto lastreado em motivação clara, precisa e coerente com os fatos e o direito aplicável.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 413, 421, 422 e 473 do Código Civil, art. 319 do CPC/2015 e art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO VENTURA, para:

  1. Reconhecer a validade da notificação judicial de rescisão antecipada do contrato de locação de equipamentos de segurança firmado entre as partes;
  2. Determinar que a multa compensatória pela rescisão antecipada seja limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, vedada a exigência de valor superior, nos termos do art. 413 do Código Civil;
  3. Facultar à parte requerida a apresentação de manifestação sobre a adequação da multa, no prazo legal, abstendo-se de exigir quantia superior ao limite estabelecido;
  4. Determinar, se necessário, a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
  5. Condenar a parte notificada ao pagamento das custas e despesas processuais, caso haja resistência injustificada à limitação da multa.

Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, __/__/2025.

Juiz de Direito


Fundamentação elaborada em consonância com a CF/88, art. 93, IX, e dispositivos legais pertinentes ao caso concreto.


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