Modelo de Memoriais finais em ação de revisão de aposentadoria contra PREVI para inclusão de horas extras na base de cálculo do benefício, com fundamento no Tema 955 do STJ e recomposição atuarial

Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil
Memoriais finais apresentados em ação judicial movida por A. J. dos S. contra a PREVI, solicitando a revisão do benefício de complementação de aposentadoria para incluir horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista, conforme entendimento do STJ no Tema 955, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante estudo atuarial, com pedido de pagamento das diferenças vencidas e vincendas, correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.
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MEMORIAIS FINAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado do ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5000333-96.2014.8.21.0008/RS
Autor: A. J. dos S.
Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI
Advogado do Autor: Nome: P. M. de O. – OAB/UF 00000
Advogado da Ré: Nome: P. da S. P. – OAB/UF 00000

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de revisão de aposentadoria ajuizada em 03/07/2014 por A. J. dos S. em face da PREVI, visando à inclusão, na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, das diferenças de horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista transitada em julgado. O autor, ex-empregado do Banco do Brasil, teve reconhecido o direito ao recebimento de horas extras pela Justiça do Trabalho, as quais não foram consideradas no cálculo do benefício previdenciário complementar pago pela PREVI.

O pedido fundamenta-se na necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955, que admite tal revisão para ações ajuizadas até 08/08/2018, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.

4. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA

O autor sustenta que, em razão do reconhecimento judicial do direito ao recebimento de horas extras, faz jus à revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com a inclusão das referidas verbas na base de cálculo da renda mensal inicial. Argumenta que a omissão da PREVI em proceder ao recálculo do benefício afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e viola o direito adquirido à correta composição do benefício, conforme as normas regulamentares do plano de previdência e o contrato celebrado entre as partes.

Invoca o entendimento firmado pelo STJ no Tema 955, que excepciona a regra de impossibilidade de revisão do benefício para inclusão de verbas reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho, desde que a ação tenha sido proposta até 08/08/2018 e haja recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, nos termos do CPC/2015, art. 489, §1º, VI, e da Lei Complementar 109/2001, art. 21.

O autor destaca, ainda, que a recomposição das reservas matemáticas pode ser realizada mediante estudo técnico atuarial, a ser apurado em liquidação de sentença, e que não há óbice à revisão do benefício, desde que observadas as condições estabelecidas pelo STJ.

Por fim, requer a condenação da PREVI à revisão do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal (CCB/2002, art. 206, §5º, II).

5. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ

A PREVI, em seus memoriais, defende que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria para inclusão das diferenças de horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista deve observar, obrigatoriamente, a recomposição prévia e integral da chamada “reserva matemática”, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, em prejuízo de todos os participantes.

Sustenta que o pagamento de diferenças passadas sem a devida recomposição da reserva impacta negativamente o equilíbrio do plano, citando o CPAO nº 35 do Instituto Brasileiro de Atuária, que orienta a necessidade de recomposição tanto das diferenças passadas quanto das reservas para cobrir benefícios futuros. Ressalta que a técnica atuarial evolui e que a chamada “Reserva Matemática Vencida” busca adaptar-se a situações impostas pelo Judiciário, sendo imprescindível aporte pelo participante e pelo patrocinador.

A PREVI requer, ainda, que o juízo observe o entendimento consolidado nos Temas 955 e 1.021 do STJ, condicionando a revisão do benefício à recomposição da reserva matemática, e que as futuras publicações sejam feitas em nome do advogado P. da S. P.

6. DA PROVA PRODUZIDA

Nos autos, restou comprovado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao autor o direito ao recebimento de horas extras, bem como a ausência de inclusão dessas verbas na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI.

Foi realizada perícia atuarial, a qual concluiu pela possibilidade de revisão do benefício, desde que observada a recomposição da reserva matemática, nos termos do entendimento técnico-atuarial e da jurisprudência do STJ. A PREVI apresentou impugnação ao laudo pericial, discordando da metodologia utilizada para apuração da “Reserva Matemática Vencida”, mas não logrou demonstrar a impossibilidade de recomposição ou a existência de prejuízo concreto ao plano, desde que observados os aportes necessários.

As partes apresentaram memoriais e documentos comprobatórios de suas alegações, estando o feito apto ao julgamento de mérito.

7. DO DIREITO

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de revisão do benefício de complementação de aposentadoria para inclusão das diferenças de horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista, ajuizada antes de 08/08/2018, observada a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.

O STJ, ao julgar o Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), fixou a seguinte tese: “Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.”

No caso em tela, a ação foi ajuizada em 03/07/2014, antes do marco temporal fixado pelo STJ, preenchendo, assim, o requisito temporal para aplicação da tese. Ademais, restou comprovado o trânsito em julgado da decisão trabalhista e a natureza remuneratória das verbas reconhecidas, as quais devem compor a base de cálculo do benefício, conforme o regulamento do plano de previdência e o contrato"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por A. J. dos S. em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, visando à inclusão, na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, das diferenças de horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista transitada em julgado.

O autor fundamenta seu pedido no reconhecimento judicial do direito ao recebimento de horas extras, que não foram consideradas no cálculo do benefício complementar. Requer, assim, a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, condicionando o pedido à recomposição das reservas matemáticas, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ - no Tema 955.

A PREVI, por sua vez, sustenta que a revisão depende da recomposição prévia e integral da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano e em prejuízo dos demais participantes.

Produzida prova pericial atuarial, restou comprovada a viabilidade de revisão do benefício, desde que observada a recomposição das reservas, não havendo demonstração de impossibilidade ou de prejuízo concreto ao plano.

II. Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação e Controle de Legalidade

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, assegurando o controle jurisdicional dos atos judiciais e a transparência das razões de decidir.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicado

Está comprovado nos autos o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao autor o direito às horas extras, bem como a omissão da ré em incluir tais valores na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

O Tema 955/STJ firmou o entendimento de que, para demandas ajuizadas até 08/08/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que:

  • haja previsão regulamentar de que tais verbas componham a base de cálculo das contribuições;
  • seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mediante aporte do participante, apurado por estudo técnico atuarial.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 03/07/2014, preenchendo o requisito temporal. Restou comprovado que as verbas reconhecidas possuem natureza remuneratória e que devem compor a base de cálculo do benefício, conforme regulamento e contrato.

A perícia técnica confirmou a possibilidade de revisão, desde que observada a recomposição das reservas matemáticas, conforme previsto no art. 21 da Lei Complementar 109/2001 e no art. 202, §2º, da Constituição Federal.

Destaco, ainda, a incidência do princípio do equilíbrio atuarial, de modo a não prejudicar o plano e os demais participantes, sendo legítima a compensação entre as diferenças devidas ao autor e os aportes necessários.

Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal (art. 206, §5º, II, CCB/2002), alcançando apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.

3. Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores e de cortes estaduais (v. g. STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.418641-7/001; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ) reafirma a possibilidade de revisão do benefício nas ações ajuizadas até 08/08/2018, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, apurada em liquidação.

“Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.” (Tema 955/STJ)

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S. para:

  1. Determinar à ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI que revise o benefício de complementação de aposentadoria do autor, incluindo, na base de cálculo da renda mensal inicial, as diferenças de horas extras reconhecidas em reclamatória trabalhista, observada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante estudo técnico atuarial;
  2. Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal;
  3. Autorizar a compensação dos valores relativos às diferenças de benefícios e aos aportes necessários à recomposição da reserva matemática;
  4. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  5. Determinar a intimação das partes para que, em fase de liquidação, seja realizado estudo técnico atuarial para apuração dos valores devidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fundamentação nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2025.

Juiz Federal


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