Modelo de Manifestação do réu especificando e justificando a produção de provas em ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, com base no CPC e jurisprudência, visando demonstrar coisa julgada e cumprime...

Publicado em: 08/06/2025 Processo Civil Familia
Documento jurídico em que o réu responde a despacho judicial especificando e justificando a necessidade da produção de provas documental, testemunhal, pericial e oral em ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens. O objetivo é demonstrar a existência de coisa julgada material e o cumprimento da sentença anterior relativa ao imóvel objeto da demanda, evitando a rediscussão da partilha já realizada. Fundamenta-se no Código de Processo Civil de 2015 e em jurisprudência relevante, requerendo a admissão das provas pertinentes e o indeferimento das provas desnecessárias ou protelatórias, garantindo o contraditório e o devido processo legal.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Autor: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliada à [endereço completo].
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Advogado: [Nome do advogado], OAB/[UF] [número], endereço eletrônico: [email].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., tendo por objeto o imóvel situado em [endereço], avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo imobiliário.

Ocorre que, em 2013, o réu, por intermédio de outro patrono, ajuizou ação reivindicatória em face da autora, que resultou em sentença de improcedência, reconhecendo-se a existência de união estável entre as partes e determinando a divisão do imóvel em 50% para cada um. Posteriormente, em 03/07/2024, o réu ingressou com ação de extinção de condomínio, na qual foi realizada avaliação imobiliária, pago o valor de R$ 20.000,00 a título de comissão ao corretor e depositada a quantia de R$ 150.000,00 em juízo, valor este correspondente à quota-parte da ex-companheira, para levantamento.

Referida ação tramita no Município de São Roque e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Não obstante, em 30/07/2024, a autora propôs nova demanda perante este juízo, em Sorocaba, reiterando pedido de reconhecimento de união estável e divisão do mesmo imóvel, sobre o qual já houve decisão judicial anterior e partilha em curso.

Intimado este patrono para especificar e justificar as provas pretendidas, apresenta-se a presente manifestação.

4. DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o direito à produção de provas é assegurado constitucionalmente, sendo corolário do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

No caso em apreço, a controvérsia reside na alegada existência de união estável e na partilha do imóvel, objeto de decisões anteriores e de cumprimento de sentença em curso. Ressalta-se que a coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas (CPC/2015, art. 502), sendo relevante a produção de provas para demonstrar a duplicidade de demandas, o cumprimento da sentença anterior e a inexistência de direito à nova partilha.

O CPC/2015, art. 370, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, devendo, contudo, garantir às partes a oportunidade de demonstrar a pertinência das provas requeridas. Ademais, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, quando cabível, visa assegurar a verdade real, princípio fundamental do processo civil contemporâneo.

No tocante à produção de provas, é imprescindível observar o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), de modo que as partes e o juízo atuem de forma colaborativa para o esclarecimento dos fatos e justa solução da lide.

Por fim, destaca-se que a preclusão temporal pode incidir caso a parte não especifique as provas no momento oportuno (CPC/2015, art. 507), sendo esta manifestação tempestiva e adequada ao comando judicial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.103.428 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 19/03/2024 - DJ 21/03/2024:
"[...] Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC/2015, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do CPC/2015, art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. [...] O direito autônomo à prova permite às partes pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição."

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de manifestação apresentada pelo réu nos autos da ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens, proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., concernente ao imóvel situado em [endereço], avaliado em R$ 300.000,00, objeto de anterior partilha reconhecida judicialmente na Comarca de São Roque, onde tramita cumprimento de sentença referente à extinção de condomínio e levantamento de valores pela autora.

Em nova demanda, a autora reitera pedido de reconhecimento de união estável e divisão do mesmo imóvel, já objeto de decisão transitada em julgado e com cumprimento em curso. O réu foi intimado a especificar e justificar as provas pretendidas.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, destaco que a manifestação apresentada é tempestiva e adequada à fase processual, atendendo ao comando judicial e ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 quanto à preclusão temporal para especificação de provas.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia posta reside na possibilidade de rediscussão de união estável e partilha do referido imóvel, já reconhecidas e decididas na ação que tramitou na Comarca de São Roque, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

A coisa julgada material, consagrada no art. 502 do CPC/2015, impede que as partes reabram discussão acerca de matéria já decidida por sentença transitada em julgado, desde que presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ademais, o levantamento de valores em juízo e a extinção de condomínio demonstram o adimplemento da obrigação de partilha.

O direito à produção de provas é assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo corolário do contraditório e da ampla defesa. O art. 369 do CPC/2015 confere às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. O art. 370 do mesmo diploma atribui ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias.

Ressalto, ainda, o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e o dever de fundamentação das decisões judiciais, consoante o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão deste voto.

3. Da Especificação e Pertinência das Provas

O réu pretende a produção de prova documental (juntada de cópia integral dos autos de processos anteriores), testemunhal, pericial (se necessário) e oitiva pessoal, todas justificadas quanto à pertinência e necessidade para demonstrar a existência de coisa julgada e o cumprimento da sentença.

As provas requeridas são, em princípio, pertinentes e visam esclarecer eventual duplicidade de demandas e a regularidade da partilha. Entretanto, considerando os documentos já constantes dos autos e a existência de coisa julgada material, a produção de novas provas, salvo impugnação específica e fundada da parte autora, revela-se desnecessária e potencialmente protelatória.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que, ausente controvérsia relevante sobre fatos novos, a reabertura de instrução para temas já decididos não encontra respaldo legal (vide STJ, REsp Acórdão/STJ; TJMG, AI 1.0000.24.003936-2/002).

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 370 e 502 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de reabertura de instrução e de nova partilha de bens, reconhecendo a existência de coisa julgada material na demanda anterior, já em fase de cumprimento de sentença, e indeferindo a produção de provas que se revelem protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

Conheço da manifestação apresentada quanto à especificação das provas, mas, diante da ausência de fatos novos relevantes e da existência de decisão judicial anterior, indeferem-se os pedidos de produção de provas suplementares, ressalvada a possibilidade de comprovação de fato superveniente, caso alegado e demonstrado oportunamente.

Intime-se a parte autora para manifestação, nos termos do art. 10 do CPC/2015, e, após, conclusos para sentença.

IV - Conclusão

Sorocaba, [data].

___________________________
Juiz de Direito


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