Modelo de Manifestação do réu especificando e justificando a produção de provas em ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens, com base no CPC e jurisprudência, visando demonstrar coisa julgada e cumprime...
Publicado em: 08/06/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO SOBRE ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICATIVA DE PROVAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número]
Autor: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliada à [endereço completo].
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Advogado: [Nome do advogado], OAB/[UF] [número], endereço eletrônico: [email].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., tendo por objeto o imóvel situado em [endereço], avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo imobiliário.
Ocorre que, em 2013, o réu, por intermédio de outro patrono, ajuizou ação reivindicatória em face da autora, que resultou em sentença de improcedência, reconhecendo-se a existência de união estável entre as partes e determinando a divisão do imóvel em 50% para cada um. Posteriormente, em 03/07/2024, o réu ingressou com ação de extinção de condomínio, na qual foi realizada avaliação imobiliária, pago o valor de R$ 20.000,00 a título de comissão ao corretor e depositada a quantia de R$ 150.000,00 em juízo, valor este correspondente à quota-parte da ex-companheira, para levantamento.
Referida ação tramita no Município de São Roque e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Não obstante, em 30/07/2024, a autora propôs nova demanda perante este juízo, em Sorocaba, reiterando pedido de reconhecimento de união estável e divisão do mesmo imóvel, sobre o qual já houve decisão judicial anterior e partilha em curso.
Intimado este patrono para especificar e justificar as provas pretendidas, apresenta-se a presente manifestação.
4. DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à produção de provas é assegurado constitucionalmente, sendo corolário do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
No caso em apreço, a controvérsia reside na alegada existência de união estável e na partilha do imóvel, objeto de decisões anteriores e de cumprimento de sentença em curso. Ressalta-se que a coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas (CPC/2015, art. 502), sendo relevante a produção de provas para demonstrar a duplicidade de demandas, o cumprimento da sentença anterior e a inexistência de direito à nova partilha.
O CPC/2015, art. 370, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, devendo, contudo, garantir às partes a oportunidade de demonstrar a pertinência das provas requeridas. Ademais, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, quando cabível, visa assegurar a verdade real, princípio fundamental do processo civil contemporâneo.
No tocante à produção de provas, é imprescindível observar o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), de modo que as partes e o juízo atuem de forma colaborativa para o esclarecimento dos fatos e justa solução da lide.
Por fim, destaca-se que a preclusão temporal pode incidir caso a parte não especifique as provas no momento oportuno (CPC/2015, art. 507), sendo esta manifestação tempestiva e adequada ao comando judicial.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.103.428 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 19/03/2024 - DJ 21/03/2024:
"[...] Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC/2015, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do CPC/2015, art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. [...] O direito autônomo à prova permite às partes pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição."
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