Modelo de Manifestação do réu C. V. na 1ª Vara de Garça/SP solicitando participação virtual na audiência de instrução e julgamento, com base em legislação processual e garantias constitucionais

Publicado em: 16/05/2025 Processo Civil Processo Penal
Manifestação apresentada nos autos do processo nº 1501604-61.2024.8.26.0201, na qual o réu C. V., por seu advogado, opõe-se pela participação na audiência de instrução e julgamento marcada para 15/07/2025, às 15h, na modalidade virtual. O pedido fundamenta-se nas normas do CNJ, CPC/2015, CPP e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, buscando garantir o pleno exercício do direito de defesa e a eficiência processual, com envio de contatos eletrônicos para comunicação e requisição do envio do link de acesso à sala virtual. O documento também cita jurisprudência consolidada que reconhece a validade da audiência virtual.
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MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – OPÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Garça/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1501604-61.2024.8.26.0201
Réu: C. V.
Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogado: M. F. de S. L. – OAB/SP 123456
Endereço eletrônico do patrono: [email protected]
Endereço eletrônico do réu: [email protected]
Estado civil: solteiro
Profissão: autônomo
CPF: 123.456.789-00
Domicílio e residência: Rua das Flores, 123, Centro, Garça/SP, CEP 17400-000

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de manifestação apresentada nos autos do processo em epígrafe, no qual C. V. figura como acusado, em razão do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme decisão proferida por este Juízo. Na referida decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 15h, a ser realizada de forma híbrida, permitindo a participação tanto presencial quanto virtual das partes e testemunhas.

Em observância à determinação judicial e aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), o acusado manifesta, por meio de seu patrono, a opção pela participação na audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, informando o número de telefone para contato e recebimento de orientações e link de acesso: (14) 99999-8888.

Ressalta-se que a escolha pela participação virtual visa garantir a efetiva defesa, facilitar o acesso ao ato processual e evitar deslocamentos desnecessários, em consonância com as normas vigentes e os precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade dos atos processuais realizados por videoconferência.

4. DO DIREITO

A realização de audiências por meio virtual encontra respaldo na legislação processual e em normativos do Conselho Nacional de Justiça, especialmente diante do contexto de modernização do Judiciário e da busca pela eficiência e celeridade processual.

Nos termos da Resolução CNJ 354/2020, art. 3º, é facultado às partes requererem a realização de audiências de forma virtual, cabendo ao magistrado analisar a conveniência e a adequação do pedido. Ademais, o Comunicado Conjunto 109/2023 da CGJ/TJSP e a Resolução 314/2020 do CNJ reforçam a possibilidade e a legalidade da realização de atos processuais por videoconferência, inclusive em processos criminais.

O CPC/2015, art. 236, §3º, prevê expressamente a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico, assegurando às partes o direito de participação remota, desde que garantida a segurança e a regularidade do ato. O CPP, art. 185, §2º, também disciplina a realização de interrogatórios e outros atos por videoconferência, especialmente quando presentes razões de ordem pública, segurança ou conveniência da instrução.

No caso em tela, a opção do réu pela participação virtual não afronta qualquer direito das demais partes, tampouco prejudica a regularidade do processo, estando em consonância com os princípios da ampla defesa, contraditório, razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade e a adequação dos atos processuais realizados por meio virtual, desde que assegurada a participação efetiva das partes e a observância das garantias processuais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Decisão que indeferiu pedido para realização de nova perícia grafotécnica e determinou que a audiência de instrução e julgamento fosse realizada na forma virtual. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de manifestação nos autos do processo nº 1501604-61.2024.8.26.0201, em que figura como acusado C. V., acerca da opção pela participação virtual na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/07/2025, às 15h, a ser realizada de forma híbrida, conforme decisão deste juízo. O acusado, por meio de seu patrono, faz requerimento formal para que sua participação ocorra na modalidade virtual, informando meios de contato e solicitando as providências necessárias para garantir o pleno exercício da defesa.

Sustenta que tal modalidade encontra respaldo na legislação vigente, em especial na Resolução CNJ 354/2020, Resolução 314/2020 do CNJ, Comunicado Conjunto 109/2023 da CGJ/TJSP, CPC/2015 e CPP, além de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade dos atos processuais realizados por videoconferência.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o pedido encontra-se devidamente instruído e fundamentado, não havendo óbice ao seu conhecimento. O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, garantindo-se transparência, motivação e controle social dos atos jurisdicionais.

No mérito, a opção pela participação virtual em audiência encontra sólido amparo na legislação e em normativos do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, é facultado às partes requererem a participação em atos processuais na modalidade virtual, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência, sem prejuízo às garantias processuais fundamentais.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 236, §3º, bem como o Código de Processo Penal, art. 185, §2º, dispõem expressamente sobre a possibilidade de realização de atos processuais e interrogatórios por meio eletrônico, desde que asseguradas a segurança, a regularidade do ato e a efetiva participação das partes.

Ademais, a escolha do réu pela modalidade virtual não implica prejuízo ao exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tampouco afronta o contraditório ou demais garantias constitucionais, especialmente quando inexistem provas de que a modalidade virtual possa comprometer o desenvolvimento do ato processual ou causar cerceamento de defesa.

Os precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, citados na manifestação (TJSP, AI Acórdão/TJSP; ApCrim Acórdão/TJSP; STJ, AgRg no RHC 203.120), consolidam o entendimento de que não se caracteriza nulidade pela designação de audiências virtuais, desde que assegurado o acesso das partes, a integralidade dos atos e a ausência de prejuízo à defesa.

O princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e os objetivos de eficiência e celeridade processual também recomendam a adoção dos meios eletrônicos, em conformidade com a modernização do Judiciário e a ampliação do acesso à justiça.

Ressalte-se, por fim, que a comunicação dos atos e o envio de orientações ao endereço eletrônico e telefone informados nos autos garantem a efetividade do direito de defesa e a adequada intimação das partes, conforme preconiza o CPC/2015, art. 246, §1º.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, no artigo 236, §3º, do CPC/2015, no artigo 185, §2º, do CPP, nas Resoluções CNJ 354/2020 e 314/2020, e em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Autorizar e registrar a opção do acusado C. V. pela participação virtual na audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2025, às 15h, garantindo-se o pleno exercício do direito de defesa.
  2. Determinar que todas as comunicações e orientações relativas ao acesso à sala virtual sejam encaminhadas ao endereço eletrônico [email protected] e ao número de telefone (14) 99999-8888.
  3. Assegurar a participação do patrono M. F. de S. L. na audiência virtual, com o envio prévio do link de acesso e demais instruções necessárias.
  4. Determinar que as futuras intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Garça/SP, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito


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