Modelo de Manifestação do Espólio sobre Retificação do Valor da Causa em Processo de Inventário no Município de Japaratuba/SE
Publicado em: 12/09/2024 Processo Civil SucessãoAO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAPARATUBA – SERGIPE
Processo nº 200972020503
PREÂMBULO
Espólio de Nilza Santana dos Santos, devidamente representado por seu inventariante, com endereço eletrônico disponível nos autos, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, nos autos do inventário em epígrafe, nos termos do CPC/2015, art. 292, §3º, e demais dispositivos aplicáveis, conforme os fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de processo de inventário em que foi atribuída ao Espólio de Nilza Santana dos Santos a área correspondente à Fazenda Maracujá I – Parte II, equivalente a 184,9684 ha (611,46 tarefas), retirada da porção sul e leste da Fazenda Maracujá I, identificada pelo polígono irregular formado pelos vértices da tabela denominada “MARACUJÁ I – PARTE II”, conforme planta do imóvel georreferenciado juntada aos autos.
O imóvel em questão está registrado sob a matrícula nº 1082, localizado no município de Japaratuba/SE, e possui o código do INCRA 2640592626256. Contudo, a atribuição do valor da causa não foi devidamente especificada, o que impacta diretamente o recolhimento das custas processuais e a regularidade do trâmite processual.
DO DIREITO
O CPC/2015, art. 292, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, sendo este o critério fundamental para sua fixação. No caso de inventários, o valor da causa deve refletir o valor total dos bens que compõem o monte mor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ademais, o CPC/2015, art. 292, §3º, prevê que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este foi atribuído de forma equivocada ou irrisória, especialmente para garantir o correto recolhimento das custas processuais e a observância do princípio da proporcionalidade.
No presente caso, o imóvel objeto do inventário possui valor econômico significativo, sendo necessário que o valor da causa seja compatível com o valor venal do bem, conforme indicado no IPTU e no ITR do ano do óbito do de cujus. Tal critério é amplamente aceito pela jurisprudência como parâmetro adequado para a fixação do valor da causa em inventários.
JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência pátria reforça a necessidade de atribuir à causa um valor que reflita o conteúdo eco"'>...