Modelo de Manifestação do Espólio sobre Retificação do Valor da Causa em Processo de Inventário no Município de Japaratuba/SE

Publicado em: 12/09/2024 Processo Civil Sucessão
Petição apresentada pelo Espólio de Nilza Santana dos Santos, representado por seu inventariante, em processo de inventário na Vara Única da Comarca de Japaratuba/SE, requerendo a retificação do valor da causa para refletir o valor venal do imóvel Fazenda Maracujá I – Parte II, conforme critérios do CPC/2015, art. 292, e jurisprudência consolidada. O documento aborda a importância da adequação do valor da causa para o correto recolhimento de custas processuais e a regularidade do trâmite processual, com base em fundamentos jurídicos e precedentes.

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAPARATUBA – SERGIPE

Processo nº 200972020503

PREÂMBULO

Espólio de Nilza Santana dos Santos, devidamente representado por seu inventariante, com endereço eletrônico disponível nos autos, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, nos autos do inventário em epígrafe, nos termos do CPC/2015, art. 292, §3º, e demais dispositivos aplicáveis, conforme os fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Trata-se de processo de inventário em que foi atribuída ao Espólio de Nilza Santana dos Santos a área correspondente à Fazenda Maracujá I – Parte II, equivalente a 184,9684 ha (611,46 tarefas), retirada da porção sul e leste da Fazenda Maracujá I, identificada pelo polígono irregular formado pelos vértices da tabela denominada “MARACUJÁ I – PARTE II”, conforme planta do imóvel georreferenciado juntada aos autos.

O imóvel em questão está registrado sob a matrícula nº 1082, localizado no município de Japaratuba/SE, e possui o código do INCRA 2640592626256. Contudo, a atribuição do valor da causa não foi devidamente especificada, o que impacta diretamente o recolhimento das custas processuais e a regularidade do trâmite processual.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 292, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, sendo este o critério fundamental para sua fixação. No caso de inventários, o valor da causa deve refletir o valor total dos bens que compõem o monte mor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

Ademais, o CPC/2015, art. 292, §3º, prevê que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este foi atribuído de forma equivocada ou irrisória, especialmente para garantir o correto recolhimento das custas processuais e a observância do princípio da proporcionalidade.

No presente caso, o imóvel objeto do inventário possui valor econômico significativo, sendo necessário que o valor da causa seja compatível com o valor venal do bem, conforme indicado no IPTU e no ITR do ano do óbito do de cujus. Tal critério é amplamente aceito pela jurisprudência como parâmetro adequado para a fixação do valor da causa em inventários.

JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência pátria reforça a necessidade de atribuir à causa um valor que reflita o conteúdo eco"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Espólio de Nilza Santana dos Santos apresentou manifestação nos autos do inventário em epígrafe, requerendo a retificação do valor da causa, que teria sido fixado em desacordo com os critérios legais previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 292, §3º), para que seja atribuído o valor venal do imóvel Fazenda Maracujá I – Parte II, conforme indicado no IPTU e no ITR do ano do óbito do de cujus.

Em decisão interlocutória nos autos do processo nº 200972020503, o juízo de origem determinou o prosseguimento do feito sem a retificação do valor da causa, o que ensejou a manifestação da parte interessada. O presente voto analisa a questão à luz dos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. A fixação do valor da causa, em especial no caso de inventários, deve observar o disposto no CPC/2015, art. 292, que determina que o valor da causa corresponda ao conteúdo econômico da demanda.

O valor atribuído aos autos deve refletir o valor dos bens que integram o monte mor, sendo o critério do valor venal amplamente aceito pela jurisprudência como adequado para a fixação do valor da causa em inventários. O CPC/2015, art. 292, §3º, confere ao magistrado a prerrogativa de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este foi atribuído de forma equivocada ou irrisória.

No caso em análise, o imóvel em questão, identificado como Fazenda Maracujá I – Parte II, possui valor econômico significativo, conforme indicado no IPTU e no ITR do ano do óbito do de cujus, sendo este o critério mais adequado para a fixação do valor da causa. A jurisprudência pátria, inclusive, reforça tal entendimento:

  • TJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Araraquara: "Decisão que delibera pela alteração do valor da causa para R$ 150.000,00, considerando o valor venal indicado no IPTU e ITR."
  • TJSP (10ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Tatuí: "Inventário - Decisão recorrida a determinar a retificação do valor da causa, considerando o valor de mercado dos bens - Decisão reformada."
  • TJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - São José do Rio Preto: "Valor da causa que deve corresponder ao total dos bens que integram o monte mor."

Diante do exposto, entendo que o valor da causa deve ser corrigido para refletir o valor venal do imóvel, garantindo a regularidade do trâmite processual e o correto recolhimento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 292, §3º, do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada, voto pelo provimento do pedido de retificação do valor da causa, determinando que este seja fixado com base no valor venal do imóvel Fazenda Maracujá I – Parte II, conforme indicado no IPTU e no ITR do ano do óbito do de cujus.

Determino, ainda, o recolhimento das custas processuais com base no valor retificado, nos termos da legislação aplicável.

É como voto.

Japaratuba/SE, ___ de __________ de 2023.

____________________________
Magistrado Relator


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