Modelo de Manifestação do autor em ação revisional de contrato contra Banco Itaucard S.A. requerendo julgamento antecipado da lide e indeferimento de produção de novas provas com base no CPC/2015

Publicado em: 06/06/2025 Processo CivilConsumidor
Documento referente à manifestação do autor J. R. do N. em ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra Banco Itaucard S.A., solicitando o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, indeferimento de novas provas por entender que as já apresentadas são suficientes, fundamentado nos artigos 355, I, 369 e 373 do CPC/2015, e princípios constitucionais da ampla defesa e duração razoável do processo. Inclui jurisprudências relevantes e requer intimações ao patrono M. F. de S. L., OAB/SP.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Socorro/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202588000820 – Número Único: 0003491-09.2025.8.25.0053
Autor: J. R. do N., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Socorro/SP.
Réu: BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 1234, Bela Vista, São Paulo/SP.
Valor da causa: R$ 41.554,56 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

3. SÍNTESE DO ANDAMENTO PROCESSUAL

Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por J. R. do N. em face de BANCO ITAUCARD S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado em 26 de julho de 2021, no valor total de R$ 27.896,55, a ser pago em 48 parcelas de R$ 865,72, resultando em custo efetivo total de R$ 41.554,56. O autor alegou a cobrança de juros superiores à média de mercado, conforme índices do BACEN, e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo.

Após a apresentação da inicial e da decisão que indeferiu a liminar, foi oportunizado às partes a manifestação sobre a produção de provas. O autor, ora manifestante, vem, tempestivamente, apresentar sua manifestação.

4. DA AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS

O autor, J. R. do N., informa que não possui novas provas a apresentar neste momento processual, além daquelas já acostadas aos autos, as quais entende suficientes para o deslinde da controvérsia.

Ressalta-se que, conforme o CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus este já devidamente cumprido com a juntada do contrato objeto da lide, comprovantes de pagamento e documentos que demonstram a discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado.

Ademais, não há controvérsia fática a demandar dilação probatória, tampouco necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e documental, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.

Assim, requer-se o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC/2015, art. 355, I, por se tratar de matéria unicamente de direito e já suficientemente instruída.

5. DO DIREITO

A produção de provas no processo civil brasileiro é regida pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, previstos na CF/88, art. 5º, LV. O CPC/2015, art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

No presente caso, o autor já instruiu a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente o contrato de financiamento e os extratos de pagamento, demonstrando a relação jurídica e a suposta abusividade das cláusulas contratuais.

O CPC/2015, art. 373, I atribui ao au"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida por J. R. do N. em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual o autor pretende a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado em 26/07/2021.

O autor alega, em síntese, a cobrança de juros acima da média de mercado, segundo índices oficiais do BACEN, e requer a suspensão dos efeitos da mora e a vedação de inscrição em cadastros restritivos, além da manutenção da posse do veículo. Apresentada a inicial e indeferida a liminar, abriu-se prazo para manifestação sobre provas.

O autor, tempestivamente, manifestou-se pela ausência de novas provas, entendendo suficientes os documentos já acostados, notadamente o contrato e os comprovantes de pagamento, bem como os elementos que demonstram a alegada discrepância de juros.

Da Admissibilidade

O processo está apto a julgamento antecipado, pois não há controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória. A controvérsia é eminentemente de direito e documental, estando os autos devidamente instruídos.

Destaco que, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por documentos. Ademais, a ausência de requerimento para produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for apenas jurídica, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Do Mérito

Passo à análise do mérito. O autor sustenta a abusividade dos juros e a desproporcionalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado com o réu.

O art. 5º, XXXII, da CF/88 preceitua a defesa do consumidor como princípio fundamental, e o Código de Defesa do Consumidor veda práticas abusivas em contratos de consumo. Ademais, a teoria do equilíbrio contratual impõe a revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).

Analisando os documentos apresentados, especialmente o contrato e os extratos de pagamento, observo que a taxa de juros pactuada efetivamente supera, em percentual considerável, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

Ressalte-se que a cobrança de juros acima da média de mercado, sem justificativa razoável e sem demonstração de risco acrescido, caracteriza abusividade, conforme reiterada jurisprudência:

“É possível a revisão da taxa de juros em contratos bancários quando constatada abusividade em relação à média de mercado, devendo ser adequadas ao patamar divulgado pelo BACEN. (AgInt no AREsp 1.156.489/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25/09/2018)”

No caso, não há nos autos elementos que justifiquem a elevação da taxa praticada no contrato do autor. O réu, apesar de regularmente citado, não trouxe prova apta a afastar a alegação de abusividade, nem demonstrou peculiaridades do contrato que justifiquem o percentual superior.

Assim, a cláusula que prevê juros acima da média de mercado deve ser revisada, para adequá-la ao índice divulgado pelo BACEN na data da contratação, preservando-se o equilíbrio contratual.

Da Produção de Provas

De acordo com o art. 369 do CPC/2015, \"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz\".

Contudo, considerando que a matéria é unicamente de direito e que os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentos, a produção de novas provas revela-se desnecessária. Não há, pois, cerceamento de defesa.

Destaco, ainda, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que recomenda o julgamento célere quando desnecessária a fase instrutória.

Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é proferido em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, permitindo o controle do exercício do Poder Judiciário e assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Igualmente, o art. 355, I, do CPC/2015 ampara o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Revisar as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, adequando a taxa de juros ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil à época da contratação;
  • Determinar a recomposição das parcelas vincendas e vencidas, observando-se a nova taxa revisada, com restituição/repetição do indébito, se houver excesso comprovado;
  • Ratificar a desnecessidade de produção de novas provas, indeferindo pedidos de dilação probatória;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação, fundamentado na interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 93, IX, e demais dispositivos legais aplicáveis.

Socorro/SP, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito
(Simulação elaborada para fins acadêmicos)


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