Modelo de Manifestação da autora em ação de divórcio litigioso requerendo designação de audiência de conciliação/mediação para discussão de guarda, alimentos e interesses de menores, com base no CPC e CF/88

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de manifestação em ação de divórcio litigioso onde a autora manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, apesar do desinteresse do requerido, fundamentando-se no princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227) e dispositivos do CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 319, VII; CPC/2015, art. 334), visando a solução consensual das questões relativas à guarda, alimentos e demais interesses dos menores do casal. Inclui indicação de jurisprudência relevante e pedido de designação da audiência pelo juiz.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Processo nº [inserir número dos autos]

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de [inserir comarca], Tribunal de Justiça do Estado de [inserir Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. M. E., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo], autora da presente ação, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, e

[R. A. do S.], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo], requerido, igualmente qualificado nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por B. M. E. em face de R. A. do S., em que se discute, além da dissolução do vínculo conjugal, questões relativas à guarda, alimentos e interesses de dois menores impúberes, filhos do casal.

No curso do presente feito, o requerido apresentou manifestação (evento 26), na qual declina de seu direito à realização de audiência de conciliação/mediação, sob o fundamento de que já teria ocorrido tentativa de autocomposição em processo vinculado, qual seja, a ação de alimentos nº 5003590-81.2024.8.21.0135, que tramita em apenso.

A autora, por sua vez, entende que a realização de audiência de conciliação/mediação no presente processo é medida necessária e adequada, sobretudo diante da existência de interesses de menores, que não foram objeto de discussão exauriente na audiência realizada no processo de alimentos.

Ressalta-se que, naquele feito, a mediação limitou-se à questão alimentar, não abrangendo outros aspectos fundamentais da relação familiar, como guarda, convivência e partilha de bens.

4. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

A audiência de conciliação/mediação constitui etapa relevante do procedimento, especialmente nas ações de família, por possibilitar o diálogo entre as partes e a busca de soluções consensuais, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da autocomposição (CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º).

No presente caso, embora o requerido tenha manifestado desinteresse na realização da audiência, a autora reitera seu interesse na designação do referido ato, considerando que:

  • a) A audiência de conciliação/mediação realizada no processo de alimentos restringiu-se à fixação de valores alimentares, não abrangendo questões de guarda, visitação, partilha de bens e demais interesses dos menores;
  • b) A existência de dois menores impúberes impõe especial cautela e atenção do Judiciário, devendo-se privilegiar soluções consensuais que atendam ao melhor interesse da criança (CF/88, art. 227);
  • c) A mediação, neste contexto, pode contribuir para a pacificação social, a celeridade processual e a construção de acordos duradouros e adequados à realidade familiar.

 

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 319, VII, exige que a petição inicial indique o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que foi observado pela autora. Ademais, o CPC/2015, art. 334 do mesmo diploma prevê que, não havendo manifesta impossibilidade de autocomposição, o juiz designará audiência, podendo as partes manifestar-se expressamente sobre o interesse em sua realização.

Assim, diante da relevância dos interesses em jogo e da necessidade de oportunizar ambiente propício ao diálogo, a autora pugna pela designação da audiência de conciliação/mediação, mesmo diante da manifestação do requerido, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio do melhor interesse dos menores.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º, consagra a promoção da autocomposição, especialmente nas ações de família, devendo o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por B. M. E. em face de R. A. do S., na qual se discutem, além da dissolução do vínculo conjugal, questões relativas à guarda, alimentos e interesses de dois menores impúberes, filhos do casal.

No curso do processo, o requerido manifestou, nos autos, desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação, sob o argumento de já ter havido tentativa de autocomposição em processo apenso (ação de alimentos), enquanto a autora reitera o pedido para designação da audiência, alegando que a tentativa anterior limitou-se à questão alimentar, não abrangendo guarda, convivência, partilha de bens e outros aspectos fundamentais do núcleo familiar.

Os autos vieram conclusos para decisão quanto à realização de audiência de conciliação/mediação.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que se observa no presente voto.

O CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado-juiz promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo estimular a autocomposição, especialmente nas ações de família. O CPC/2015, art. 334, determina que, ao receber a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição.

No caso concreto, verifica-se que apenas o requerido manifestou desinteresse na audiência, enquanto a autora expressamente pugna por sua realização. Há, portanto, interesse de pelo menos uma das partes, o que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é suficiente para a designação do ato, principalmente por envolver interesses de menores impúberes.

Destaca-se que o princípio do melhor interesse da criança, consagrado na CF/88, art. 227, deve orientar a atuação do magistrado, sobretudo em litígios familiares que envolvam direitos indisponíveis dos menores, como guarda, alimentos e convivência. A audiência de conciliação/mediação, nesse contexto, é instrumento valioso para fomentar o diálogo e a busca de soluções consensuais, que tendem a ser mais adequadas e duradouras à realidade familiar.

Ademais, a realização da audiência de conciliação/mediação foi expressamente requerida na petição inicial (CPC/2015, art. 319, VII), e não há, nos autos, manifesta impossibilidade de autocomposição.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, conforme ementas destacadas nos autos, corrobora o entendimento de que a tentativa de conciliação deve ser estimulada nas ações de família, sendo a manifestação unilateral de desinteresse insuficiente para afastar a designação da audiência, sobretudo quando presentes interesses de menores.

Ressalto que a realização da audiência não vincula o magistrado à homologação de eventual acordo, mas configura-se como oportunidade legítima de diálogo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em caso de insucesso da autocomposição.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC/2015, art. 319, VII e CPC/2015, art. 334 e na CF/88, art. 227, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e DETERMINO a designação de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada oportunamente, privilegiando-se o diálogo e a busca de soluções consensuais, especialmente quanto aos interesses dos menores.

Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-se de que a ausência injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 334, § 8º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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