Modelo de Manifestação da Associação Rural do Assentamento Princesa do Vale requerendo reconhecimento da competência absoluta da Vara Agrária de Minas Gerais para ação de reintegração de posse em área rural com litígio...
Publicado em: 18/06/2025 AgrarioProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO – PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 0048876-39.2016.8.13.0017
Classe: [Cível] Reintegração / Manutenção de Posse (1707)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor: R. C. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.991.176/0001-92, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-000, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: J. R. de S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 313.545.498-30, residente e domiciliado na Fazenda Novo Horizonte, zona rural, Almenara/MG, CEP 39900-000, endereço eletrônico: [email protected], e outros.
Assistente Simples: ASSOCIAÇÃO RURAL DO ASSENTAMENTO PRINCESA DO VALE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.397.284/0001-60, com sede na Estrada do Assentamento Princesa do Vale, s/n, zona rural, Almenara/MG, CEP 39900-000, representada por seu presidente, M. C. G., brasileiro, casado, agricultor, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], na condição de assistente simples dos senhores A. M. R. M. e C. A. G., ambos já qualificados nos autos.
3. DOS FATOS
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por R. C. LTDA. em face de J. R. de S. e outros, na qual se discute a posse de imóvel situado na região do Assentamento Princesa do Vale, município de Almenara/MG. A autora alega esbulho possessório sobre gleba rural, sustentando ser legítima possuidora do imóvel.
A ASSOCIAÇÃO RURAL DO ASSENTAMENTO PRINCESA DO VALE, na qualidade de assistente simples, representa os ocupantes do imóvel, defendendo tratar-se de litígio coletivo pela posse de terra rural. Nos autos, constam documentos que atestam a natureza rural da área, inclusive certidões municipais e a Lei Municipal nº 1.300/2012, cuja inconstitucionalidade foi arguida, reforçando que a área não se encontra no perímetro urbano.
Ademais, há processo conexo (RtMtPosse 0087105-10.2012.8.13.0017) envolvendo área contígua, no qual houve decisão do STF suspendendo reintegração de posse, reconhecendo a natureza rural da área e a presença de litígio coletivo.
Em despacho, Vossa Excelência determinou a manifestação das partes acerca da competência deste juízo, considerando a existência de competência absoluta da Vara Agrária de Minas Gerais para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em áreas rurais, nos termos do art. 62-A da Lei Complementar nº 59/2001 e da Resolução nº 438/2004 do TJMG.
A parte autora, por sua vez, defende que a área teria destinação urbana, vinculando-se a empreendimento habitacional, enquanto a assistente e os réus sustentam a natureza rural e a configuração de conflito coletivo.
4. DA COMPETÊNCIA
A controvérsia posta nos autos reside na definição do juízo competente para processar e julgar a presente ação possessória, considerando a natureza do imóvel e o caráter coletivo do litígio.
Nos termos do art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, compete às Varas Agrárias o processamento e julgamento das causas e conflitos fundiários coletivos, rurais, referentes a direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais sobre posse e propriedade de imóvel rural.
A Resolução nº 438/2004 do TJMG, com redação dada pela Resolução nº 620/2009, reforça que a Vara Agrária de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, possui jurisdição em todo o Estado para processar e julgar ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais.
O imóvel objeto da lide está situado em área rural, conforme certidões municipais e ausência de inclusão no perímetro urbano, além de envolver disputa coletiva pela posse, com a presença de múltiplos ocupantes organizados em associação.
Assim, tratando-se de conflito fundiário coletivo em área rural, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Agrária de Minas Gerais, sendo absoluta, nos termos do CPC/2015, art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e Resolução nº 438/2004 do TJMG.
Ressalte-se que a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme CPC/2015, art. 64, §1º, e que a perpetuação da jurisdição, prevista no CPC/2015, art. 43, não se aplica quando se trata de competência absoluta por matéria.
5. DO DIREITO
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 62, que a competência é determinada pelas normas constitucionais, legais e regimentais, devendo-se observar a especialização do juízo para a matéria discutida.
O art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 dispõe:
“Art. 62-A. Compete às Varas Agrárias o processamento e o julgamento das causas e conflitos fundiários coletivos, rurais, referentes a direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais sobre posse e propriedade de imóvel rural.”
A Resolução nº 438/2004 do TJMG, alterada pela Resolução nº 620/2009, atribui"'>...
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