Modelo de Manifestação da Associação Rural do Assentamento Princesa do Vale requerendo reconhecimento da competência absoluta da Vara Agrária de Minas Gerais para ação de reintegração de posse em área rural com litígio...

Publicado em: 18/06/2025 AgrarioProcesso Civil
Petição de manifestação apresentada pela Associação Rural do Assentamento Princesa do Vale no processo de reintegração de posse, fundamentando o pedido de reconhecimento da competência absoluta da Vara Agrária de Minas Gerais para julgamento do conflito fundiário coletivo em área rural, com base no art. 62-A da Lei Complementar nº 59/2001, Resolução nº 438/2004 do TJMG e no Código de Processo Civil de 2015. A peça destaca a natureza rural do imóvel, a existência de litígio coletivo pela posse, jurisprudência aplicável e requer a remessa imediata dos autos ao juízo competente, juntada de documentos e realização de audiência de conciliação.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO – PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 0048876-39.2016.8.13.0017
Classe: [Cível] Reintegração / Manutenção de Posse (1707)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor: R. C. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.991.176/0001-92, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-000, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: J. R. de S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 313.545.498-30, residente e domiciliado na Fazenda Novo Horizonte, zona rural, Almenara/MG, CEP 39900-000, endereço eletrônico: [email protected], e outros.
Assistente Simples: ASSOCIAÇÃO RURAL DO ASSENTAMENTO PRINCESA DO VALE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.397.284/0001-60, com sede na Estrada do Assentamento Princesa do Vale, s/n, zona rural, Almenara/MG, CEP 39900-000, representada por seu presidente, M. C. G., brasileiro, casado, agricultor, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], na condição de assistente simples dos senhores A. M. R. M. e C. A. G., ambos já qualificados nos autos.

3. DOS FATOS

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por R. C. LTDA. em face de J. R. de S. e outros, na qual se discute a posse de imóvel situado na região do Assentamento Princesa do Vale, município de Almenara/MG. A autora alega esbulho possessório sobre gleba rural, sustentando ser legítima possuidora do imóvel.

A ASSOCIAÇÃO RURAL DO ASSENTAMENTO PRINCESA DO VALE, na qualidade de assistente simples, representa os ocupantes do imóvel, defendendo tratar-se de litígio coletivo pela posse de terra rural. Nos autos, constam documentos que atestam a natureza rural da área, inclusive certidões municipais e a Lei Municipal nº 1.300/2012, cuja inconstitucionalidade foi arguida, reforçando que a área não se encontra no perímetro urbano.

Ademais, há processo conexo (RtMtPosse 0087105-10.2012.8.13.0017) envolvendo área contígua, no qual houve decisão do STF suspendendo reintegração de posse, reconhecendo a natureza rural da área e a presença de litígio coletivo.

Em despacho, Vossa Excelência determinou a manifestação das partes acerca da competência deste juízo, considerando a existência de competência absoluta da Vara Agrária de Minas Gerais para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em áreas rurais, nos termos do art. 62-A da Lei Complementar nº 59/2001 e da Resolução nº 438/2004 do TJMG.

A parte autora, por sua vez, defende que a área teria destinação urbana, vinculando-se a empreendimento habitacional, enquanto a assistente e os réus sustentam a natureza rural e a configuração de conflito coletivo.

4. DA COMPETÊNCIA

A controvérsia posta nos autos reside na definição do juízo competente para processar e julgar a presente ação possessória, considerando a natureza do imóvel e o caráter coletivo do litígio.

Nos termos do art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, compete às Varas Agrárias o processamento e julgamento das causas e conflitos fundiários coletivos, rurais, referentes a direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais sobre posse e propriedade de imóvel rural.

A Resolução nº 438/2004 do TJMG, com redação dada pela Resolução nº 620/2009, reforça que a Vara Agrária de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, possui jurisdição em todo o Estado para processar e julgar ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais.

O imóvel objeto da lide está situado em área rural, conforme certidões municipais e ausência de inclusão no perímetro urbano, além de envolver disputa coletiva pela posse, com a presença de múltiplos ocupantes organizados em associação.

Assim, tratando-se de conflito fundiário coletivo em área rural, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Agrária de Minas Gerais, sendo absoluta, nos termos do CPC/2015, art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e Resolução nº 438/2004 do TJMG.

Ressalte-se que a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme CPC/2015, art. 64, §1º, e que a perpetuação da jurisdição, prevista no CPC/2015, art. 43, não se aplica quando se trata de competência absoluta por matéria.

5. DO DIREITO

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 62, que a competência é determinada pelas normas constitucionais, legais e regimentais, devendo-se observar a especialização do juízo para a matéria discutida.

O art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 dispõe:
“Art. 62-A. Compete às Varas Agrárias o processamento e o julgamento das causas e conflitos fundiários coletivos, rurais, referentes a direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais sobre posse e propriedade de imóvel rural.”

A Resolução nº 438/2004 do TJMG, alterada pela Resolução nº 620/2009, atribui"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por R. C. LTDA. em face de J. R. de S. e outros, tendo como assistente simples a ASSOCIAÇÃO RURAL DO ASSENTAMENTO PRINCESA DO VALE. A controvérsia reside na alegada posse de imóvel situado na região do Assentamento Princesa do Vale, município de Almenara/MG, onde a autora sustenta esbulho possessório, afirmando ser legítima possuidora do bem.

Os réus e a assistente simples alegam tratar-se de litígio coletivo pela posse de terra rural, apontando documentos e certidões que confirmam a natureza rural do imóvel, bem como a ausência de sua inclusão no perímetro urbano. Ressaltam ainda decisões em processo conexo reconhecendo o caráter coletivo do conflito.

Em despacho, foi determinada a manifestação das partes acerca da competência deste juízo, considerando-se a possibilidade de competência absoluta da Vara Agrária de Minas Gerais, nos termos do art. 62-A da Lei Complementar nº 59/2001 e da Resolução nº 438/2004 do TJMG.

As partes se manifestaram, restando controvertida a definição do juízo competente em razão da natureza da área e do litígio.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência Jurisdicional

O cerne da controvérsia repousa sobre a definição do juízo competente para processar e julgar a presente ação possessória, especialmente quanto à natureza do imóvel (rural ou urbana) e ao caráter coletivo do litígio.

O art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 dispõe expressamente:
“Compete às Varas Agrárias o processamento e o julgamento das causas e conflitos fundiários coletivos, rurais, referentes a direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais sobre posse e propriedade de imóvel rural.”

A Resolução nº 438/2004 do TJMG, alterada pela Resolução nº 620/2009, atribui à Vara Agrária de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, jurisdição em todo o Estado para processar e julgar ações dessa natureza.

Os elementos constantes nos autos, notadamente as certidões municipais, a documentação anexada e a própria ocupação coletiva da área por grupo organizado de trabalhadores rurais, confirmam que o imóvel objeto da lide é rural, não havendo prova da inclusão da gleba em perímetro urbano ou da consolidação de destinação diversa.

Além disso, a existência de litígio coletivo, com múltiplos ocupantes representados por associação, reforça a incidência da competência especializada da Vara Agrária, mesmo diante de alegações da parte autora quanto à possível futura destinação urbana do imóvel.

Ressalta-se que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015, não se aplicando, neste particular, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC), quando demonstrada a natureza fundiária coletiva do conflito.

O entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora tal conclusão, conforme demonstram os julgados colacionados pelas partes, entre eles o Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.220904-3/001, sob relatoria do Des. José de Carvalho Barbosa, que afirma ser da Vara Agrária a competência para processar e julgar ações envolvendo conflitos fundiários coletivos por posse de terras rurais.

Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, situação excepcional que permita afastar a especialização jurisdicional, tampouco demonstração de que o imóvel tenha efetivamente perdido sua natureza rural.

Por fim, cumpre observar o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988, que assegura a apreciação do feito pelo órgão jurisdicional competente, vedando a livre escolha de foro ou juízo pelas partes.

2. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, o que ora se cumpre, mediante a interpretação sistemática dos fatos e do direito aplicável.

Assim, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, reconheço a competência absoluta da Vara Agrária de Minas Gerais para o processamento e julgamento da presente ação, devendo-se determinar a remessa imediata dos autos ao juízo competente.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, na Resolução nº 438/2004 do TJMG, nos arts. 64 e 43 do CPC/2015, e nos princípios constitucionais do juiz natural e da especialização jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda possessória, determinando a remessa imediata dos autos à Vara Agrária de Minas Gerais.

Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações judiciais.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

Almenara/MG, 10 de dezembro de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)

Referências Normativas

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVII e LIII; art. 93, IX
  • Código de Processo Civil de 2015, arts. 43, 64 e 62
  • Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 62-A
  • Resolução nº 438/2004 do TJMG (com alterações da Resolução nº 620/2009)
  • Lei nº 8.629/93, art. 4º, I

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