Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Suspensão e Arquivamento de Processo Administrativo Disciplinar contra Professora da UNIFAP por Violação do Devido Processo Legal

Publicado em: 23/06/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Mandado de Segurança impetrado por professora da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) visando a suspensão liminar e o arquivamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar nº 23125.003754/2024-96, por ausência de notificação, violação do contraditório e ampla defesa, falta de provas quanto ao abandono de cargo e excesso de prazo, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e legislação pertinente.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: K. M. F. D., brasileira, solteira, professora universitária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Central, Macapá/AP, CEP 68900-000, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Reitor da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rodovia Juscelino Kubitschek, km 2, Bairro Universidade, Macapá/AP, CEP 68902-280, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, professora efetiva da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23125.003754/2024-96, sob a acusação de abandono de emprego. O procedimento tramita há mais de um ano sem conclusão, em flagrante prejuízo à estabilidade funcional e à dignidade da servidora.

As ausências da Impetrante decorreram de graves problemas de saúde, todos devidamente comprovados por laudos e atestados médicos, os quais foram tempestivamente apresentados à Administração. Em todas as ocasiões, a Impetrante comunicou formalmente sua situação, demonstrando boa-fé e zelo para com a instituição.

Não obstante, a Impetrante não foi formalmente notificada para apresentar defesa ou ser ouvida no curso do PAD, o que caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Ademais, não há nos autos do PAD qualquer elemento concreto e inequívoco que comprove o alegado abandono de cargo, pois todas as ausências foram justificadas.

Diante desse cenário, a Impetrante busca o arquivamento do PAD, por ausência de justa causa e em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias são de observância obrigatória em qualquer processo administrativo disciplinar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ.

No caso em tela, a Impetrante não foi formalmente notificada para apresentar defesa, tampouco foi ouvida pela comissão processante, o que configura nulidade absoluta do procedimento, pois lhe foi tolhido o direito de se manifestar e produzir provas em sua defesa (Lei 8.112/1990, art. 143; Lei 9.784/1999, art. 2º, X).

4.2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABANDONO DE CARGO

O abandono de cargo exige a comprovação inequívoca da intenção de não mais retornar ao serviço público (Lei 8.112/1990, art. 138). No presente caso, não há nos autos do PAD qualquer elemento que demonstre tal intenção, pois todas as ausências da Impetrante foram justificadas por atestados médicos e comunicações formais à Administração.

A ausência de provas concretas e a falta de justa causa para a continuidade do PAD impõem o seu imediato arquivamento, sob pena de violação aos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), razoabilidade e proporcionalidade.

4.3. DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

A Impetrante sempre agiu com boa-fé, comunicando tempestivamente suas ausências e apresentando toda a documentação médica necessária. O prosseguimento do PAD, sem justa causa, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 2º, VI, da Lei 9.784/1999 e no art. 37, caput, da CF/88.

O prolongamento injustificado do PAD, sem a observância dos direitos fundamentais da servidora, configura abuso de poder e afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.4. DA EXCESSIVA DURAÇÃO DO PAD

O PAD tramita há mais de um ano sem conclusão, em desrespeito ao prazo legal de 140 dias para sua finalização (Lei 8.112/1990, art. 152). O excesso de prazo,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I – Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por K. M. F. D., professora universitária da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, em face de ato atribuído ao Reitor da referida instituição, consistente na instauração e tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23125.003754/2024-96, sob a acusação de abandono de cargo.

A Impetrante alega que todas as suas ausências do serviço decorreram de problemas de saúde devidamente comprovados por laudos e atestados médicos tempestivamente apresentados à Administração, bem como que sempre comunicou formalmente sua situação funcional. Sustenta, ainda, que não foi notificada para apresentar defesa ou ser ouvida no curso do PAD, circunstância que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de não haver prova inequívoca do alegado abandono de cargo. Requer, ao final, o arquivamento definitivo do PAD.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O presente mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos legais para seu conhecimento.

2. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias são de observância obrigatória em todos os processos administrativos disciplinares, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o art. 37, caput, da CF/88, impõe à Administração Pública o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O art. 93, IX, da CF/88, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exigindo do julgador a devida apreciação das razões de fato e de direito pertinentes ao deslinde da causa.

3. Da Nulidade do PAD por Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa

No caso dos autos, restou comprovado que a Impetrante não foi formalmente notificada para apresentar defesa ou ser ouvida no curso do PAD, circunstância que configura nulidade absoluta do procedimento administrativo, haja vista o cerceamento de defesa, em flagrante afronta ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, bem como no art. 143 da Lei nº 8.112/1990 e art. 2º, X, da Lei nº 9.784/1999.

A ausência de notificação da servidora para apresentar defesa escrita ou ser ouvida pela comissão processante viola garantia constitucional elementar, tornando nulos os atos subsequentes, consoante reiterada jurisprudência pátria.

4. Da Ausência de Provas do Abandono de Cargo

O abandono de cargo exige a demonstração inequívoca da intenção de não mais retornar ao serviço público (art. 138, Lei nº 8.112/1990). Os documentos constantes nos autos indicam que todas as ausências da Impetrante foram justificadas por atestados médicos e comunicações formais, não havendo, pois, justa causa para a instauração e continuidade do PAD.

Em consonância com o entendimento do STJ, a ausência de provas concretas e a falta de justa causa impõem o imediato arquivamento do procedimento administrativo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados.

5. Da Excessiva Duração do PAD

O PAD tramita há mais de um ano, em desrespeito ao prazo legal de 140 dias (art. 152 da Lei nº 8.112/1990), o que reforça o prejuízo à estabilidade e à segurança jurídica da servidora, corroborando a necessidade de seu arquivamento.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade de atos em processo administrativo disciplinar depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que, no presente caso, está evidenciado pela ausência de notificação da Impetrante e pelo cerceamento de defesa. Ademais, a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que se verifica nos autos.

III – Dispositivo

Ante o exposto, conheço do mandado de segurança e, no mérito, concedo a ordem para determinar o arquivamento definitivo do PAD nº 23125.003754/2024-96, reconhecendo a nulidade do procedimento por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como pela ausência de justa causa e de provas do alegado abandono de cargo, nos termos da fundamentação.

Esta decisão é proferida em estrito cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estando devidamente fundamentada nas razões de fato e de direito constantes nos autos.

É como voto.

Macapá/AP, data do julgamento.

Desembargador Relator


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