Modelo de Impugnação da Empresa XYZ Ltda. ao Auto de Infração nº XXX/XXXX do Ministério do Trabalho por Ausência de Notificação e Cerceamento de Defesa com Pedido de Anulação ou Prazo para Defesa

Publicado em: 24/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Documento de impugnação apresentado pela Empresa XYZ Ltda. ao Auto de Infração nº XXX/XXXX lavrado pelo Ministério do Trabalho, fundamentado na ausência de notificação formal e violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, requerendo a anulação do auto ou, subsidiariamente, prazo para defesa após acesso aos autos, com base na legislação trabalhista, princípios administrativos e jurisprudência atual.
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IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº XXX/XXXX – OBRIGAÇÃO DE FAZER

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Administrativos (CARF) do Ministério do Trabalho

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante:
Razão Social: Empresa XYZ Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF
Endereço eletrônico: [email protected]
Representante legal: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado no mesmo endereço acima.

Impugnado:
Ministério do Trabalho
CNPJ: 00.394.460/0058-87
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900
Endereço eletrônico: [email protected]

3. DOS FATOS

A Empresa XYZ Ltda., ora impugnante, foi surpreendida ao tomar conhecimento, por meio de terceiros, da existência do Auto de Infração nº XXX/XXXX, lavrado pelo Ministério do Trabalho, que lhe impôs obrigação de fazer relacionada ao cumprimento de normas trabalhistas.

Ocorre que, até a presente data, a impugnante jamais foi notificada ou recebeu qualquer via do referido auto de infração, tampouco teve ciência formal dos fatos que ensejaram a autuação. Não houve entrega de notificação em sua sede, nem comunicação eletrônica ou postal, em flagrante violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.

Ressalte-se que a ausência de notificação impossibilitou o exercício tempestivo da defesa administrativa, bem como a tomada de providências para cumprimento da suposta obrigação de fazer. A impugnante não teve acesso ao teor do auto, aos fundamentos da autuação, nem às provas eventualmente colhidas pelo agente fiscalizador, o que configura cerceamento de defesa e nulidade do ato administrativo.

Diante desse cenário, a impugnante busca, por meio da presente impugnação, a anulação do auto de infração, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de defesa após o regular acesso aos autos, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Resumo: A impugnante nunca recebeu o auto de infração, não foi notificada formalmente e não teve oportunidade de defesa, o que compromete a validade do procedimento administrativo.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais assegurados a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, conforme dispõe a CF/88, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A ausência de notificação do auto de infração viola frontalmente tais princípios, pois impede o conhecimento dos fatos imputados e o exercício do direito de defesa, tornando nulo o procedimento administrativo. O direito à ciência dos atos processuais é condição indispensável para a validade dos atos administrativos sancionatórios.

4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO REGULAR

O procedimento administrativo fiscalizatório, ainda que regido por normas especiais, deve observar os requisitos mínimos de validade dos atos administrativos, dentre eles a notificação regular do autuado. A CLT, art. 629, §1º, e o Decreto 4.552/02, art. 23, estabelecem a obrigatoriedade de ciência ao autuado, para que este possa exercer sua defesa.

A Portaria/MTP 667/2021, art. 4º, disciplina que o auto de infração deve ser lavrado no local de inspeção ou em local previamente designado, e a ciência ao autuado é requisito essencial para a validade do ato. A ausência de notificação impossibilita o exercício do direito de defesa e configura vício insanável.

4.3. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a ausência de notificação do autuado acarreta a nulidade do auto de infração, por violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). O CPC/2015, art. 319, III, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que pressupõe o conhecimento prévio do teor do auto de infração pelo autuado.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de observar estritamente a lei em seus atos, sendo nulo o ato administrativo praticado sem a observância das formalidades essenciais.

4.4. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SEM CIÊNCIA DO ATO

A imposição de obrigação de fazer pressupõe a ciência inequívoca do autuado quanto à conduta exigida. Não é razoável exigir o cumprimento de obrigação sem que o destinatário tenha sido formalmente cientificado do conteúdo do auto de infração, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé (CCB/2002, art. 113).

Ademais, a ausência de notificação inviabiliza a adoção de medidas corretivas e o atendimento tempestivo das exigências legais, o que reforça a nulidade do auto de infração.

4.5. DA JURISPRUDÊNCIA E DA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS

Os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que a validade do auto de infração depende do cumprimento das formalidades legais, especialmente "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada por Empresa XYZ Ltda. em face do Auto de Infração nº XXX/XXXX lavrado pelo Ministério do Trabalho, mediante o qual se imputou à impugnante obrigação de fazer relacionada ao cumprimento de normas trabalhistas.

A impugnante alega, em síntese, que não foi notificada formalmente acerca do referido auto de infração, não tendo recebido qualquer comunicação em sua sede, tampouco por via eletrônica ou postal, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal.

Requer, ao final, a anulação do auto de infração por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de defesa após o regular acesso aos autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da presente impugnação.

b) Dos Fatos e do Direito

Conforme relatado, a impugnante alega não ter sido notificada da lavratura do auto de infração, circunstância que, se comprovada, compromete a validade do procedimento administrativo sancionador.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O direito à comunicação dos atos processuais é corolário desses princípios, sendo indispensável para a regularidade e validade de qualquer ato administrativo que imponha sanção ou obrigação.

Ainda, o princípio da motivação das decisões administrativas, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o julgador fundamente suas decisões de modo claro e preciso, evidenciando que a formação do convencimento decorreu da análise dos fatos à luz do direito aplicável.

No presente caso, restou incontroverso nos autos que a impugnante não recebeu notificação formal acerca do auto de infração, inexistindo comprovação de ciência inequívoca do teor do ato administrativo sancionador. Tal vício configura nulidade absoluta do procedimento, por violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

A legislação infraconstitucional igualmente exige a notificação regular do autuado para a validade do auto de infração, conforme estabelecem a CLT (art. 629, §1º), o Decreto 4.552/02 (art. 23) e a Portaria/MTP 667/2021 (art. 4º).

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer que a ausência de notificação regular implica nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa (cf. TST, Ag-AIRR 1018-43.2021.5.13.0031; Ag-AIRR 1225-57.2019.5.09.0020, entre outros).

Ressalte-se que a possibilidade de defesa somente se concretiza com a ciência formal do teor do auto de infração e dos elementos que o instruem, não podendo o administrado ser surpreendido com obrigações que desconhece, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113).

c) Dos Efeitos da Nulidade

Verificada a ausência de notificação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do auto de infração, com a consequente anulação de todos os atos subsequentes dele decorrentes, sem prejuízo de nova autuação, caso a Administração entenda cabível, observando-se o devido processo legal e as formalidades legais exigidas.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, para DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº XXX/XXXX lavrado pelo Ministério do Trabalho contra Empresa XYZ Ltda., por ausência de notificação formal e consequente cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Determino, ainda, a intimação do Ministério do Trabalho para ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Fundamenta-se o presente voto, em especial, no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos, e no art. 93, inciso IX, da CF/88, que impõe a obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais e administrativas.

V – CONCLUSÃO

É como voto.

 

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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