Modelo de Impugnação ao rol de testemunhas apresentada por A. J. dos S. contra o Condomínio Residencial Jardim das Rosas em ação cível, fundamentada na desnecessidade de prova oral e nos artigos 357, 370 e 373 do CPC/2015
Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO AO ROL DE TESTEMUNHAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __,
Tribunal de Justiça do Estado de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678, autor nos autos da ação em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-679, endereço eletrônico [email protected], apresentar, nos autos da ação movida pelo Condomínio Residencial Jardim das Rosas, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida das Flores, nº 500, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 12345-680, endereço eletrônico [email protected], representado por seu síndico R. F. de S., a presente:
IMPUGNAÇÃO AO ROL DE TESTEMUNHAS
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação proposta pelo Condomínio Residencial Jardim das Rosas em face de A. J. dos S., visando à aplicação de advertência e multa por suposta infração às normas condominiais. O procedimento disciplinar foi integralmente documentado, com deliberação e votação em assembleia condominial, cujas atas e notificações foram devidamente juntadas aos autos.
Não obstante a natureza eminentemente documental da controvérsia, o condomínio apresentou rol de testemunhas, a saber: B. W. V. Nunes (RG 41.650.925-3, CPF 359.115.488-10), O. A. Silva (colaboradora da empresa Mont’Service, CPF 363.538.088-10) e T. C. A. de Pinho (RG 68.096.090-9), sem, contudo, indicar a pertinência ou necessidade da produção de prova oral para o deslinde da demanda.
Ressalta-se que todos os elementos essenciais à apuração dos fatos encontram-se devidamente documentados nos autos, não havendo controvérsia fática a ser dirimida por meio de prova testemunhal.
4. DO DIREITO
4.1. DA DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL EM FACE DA NATUREZA DOCUMENTAL DA LIDE
O CPC/2015, art. 370 confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o juiz o destinatário da prova. No presente caso, a controvérsia restringe-se à validade e regularidade da aplicação de penalidades condominiais, cuja comprovação se dá por meio de documentos já acostados aos autos, como atas de assembleia, notificações e registros internos do condomínio.
O CPC/2015, art. 373 estabelece o ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o condomínio já apresentou toda a documentação necessária, não havendo necessidade de produção de prova oral, que se revelaria inócua e protelatória.
Ademais, o CPC/2015, art. 357, § 4º dispõe que o prazo para apresentação do rol de testemunhas inicia-se após o deferimento da prova oral e a designação de audiência, o que, no caso, sequer se justifica, diante da ausência de controvérsia fática relevante.
4.2. DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE
O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da celeridade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da economia processual e da razoabilidade, que impõem a concentração dos atos instrutórios apenas quando estritamente necessários ao deslinde da controvérsia. A produção de prova testemunhal em demandas eminentemente documentais afronta tais princípios, retardando injustificadamente a prestação jurisdicional.
4.3. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ROL DE TESTEMUNHAS
O rol apresentado pelo condomínio carece de justificativa quanto à pertinência das testemunhas arroladas, não havendo indicação de fatos controvertidos que demandem esclarecimento por meio de prova oral. Ressalta-se que a colaboradora Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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