Modelo de Impugnação ao Auto de Infração nº 2024/12345 apresentada por A. J. dos S. Ltda. ao Conselho Administrativo da Secretaria de Inspeção do Trabalho, com pedido de nulidade por cerceamento de defesa e obrigação de a...

Publicado em: 23/06/2025 Processo Civil Trabalhista
Modelo de impugnação dirigida ao Conselho Administrativo da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por empresa que contesta auto de infração trabalhista. O documento fundamenta pedido de nulidade do auto por ausência de fundamentação, cerceamento do direito de defesa e requer a apresentação integral dos documentos que embasaram a autuação, com base nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de citar jurisprudência e requerer produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Administrativo de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho – CAR/SIT
Ministério do Trabalho e Emprego

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, e endereço eletrônico: [email protected], apresentar IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO lavrado pelo Ministério do Trabalho, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

No dia 10 de maio de 2024, a empresa A. J. dos S. Ltda. foi surpreendida com a notificação do Auto de Infração nº 2024/12345, expedido por Auditor Fiscal do Trabalho vinculado à Superintendência Regional do Trabalho, sob alegação de supostas irregularidades trabalhistas não especificadas de forma clara e objetiva.

Ocorre que a Autora desconhece integralmente os fatos que motivaram a lavratura do referido auto, não tendo sido previamente notificada de qualquer procedimento fiscalizatório específico, tampouco foi oportunizado acesso aos documentos e elementos que embasaram a autuação. Ressalta-se que, até a presente data, não foi fornecida cópia integral do procedimento administrativo, o que impossibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV.

Ademais, a empresa não foi cientificada de qualquer cobrança administrativa ou judicial decorrente do auto de infração, motivo pelo qual requer, desde já, a obrigação de fazer consistente na apresentação detalhada dos autos e documentos que fundamentam a autuação, a fim de que possa exercer de forma efetiva seu direito de defesa.

Por fim, destaca-se que a Autora sempre pautou suas atividades pelo estrito cumprimento da legislação trabalhista, inexistindo qualquer histórico de infrações ou descumprimentos reiterados.

Resumo: A empresa impugnante desconhece os fatos imputados, não teve acesso aos autos e documentos, e não foi oportunizada defesa adequada, o que compromete a validade do auto de infração.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CIÊNCIA PRÉVIA

O auto de infração é ato administrativo que deve observar os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como da motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII).

No caso em apreço, a ausência de detalhamento dos fatos, bem como a não disponibilização dos documentos que embasaram a autuação, afronta o direito fundamental da Autora de conhecer e se defender das imputações, tornando nulo o auto de infração. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que a parte seja plenamente informada dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a penalidade.

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência de oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas configura nulidade processual, por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – APRESENTAÇÃO DOS AUTOS E DOCUMENTOS

Nos termos do CPC/2015, art. 396, a parte tem direito de obter, do órgão administrativo, acesso a todos os documentos que fundamentaram o ato administrativo impugnado. A negativa ou omissão em fornecer tais elementos caracteriza cerceamento de defesa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Assim, requer-se a obrigação de fazer consistente na apresentação integral dos autos administrativos, relatórios, laudos, notificações e demais documentos que embasaram a lavratura do auto de infração, para que a defesa possa ser exercida de forma plena e efetiva.

4.3. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário (CCB/2002, art. 111). No presente caso, sequer foi oportunizado à Autora acesso aos elementos que permitam a produção de prova em sentido contrário, o que viola o princípio do contraditório.

Ademais, a ausência de especificação das condutas supostamente irregulares impede a identificação de eventual infração à CLT ou demais normas trabalhistas, tornando impossível a defesa técnica e material.

4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, motivação dos atos administrativos e razoabilidade. A inobservância de tais princípios implica nulidade do auto de infração, conforme"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação apresentada por A. J. dos S. Ltda. em face do Auto de Infração nº 2024/12345, lavrado pelo Ministério do Trabalho, sob alegação de supostas irregularidades trabalhistas. A impugnante alega desconhecer integralmente os fatos que motivaram a autuação, bem como não ter tido acesso aos documentos e elementos que embasaram o auto, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos estes previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

Requer, em síntese: (i) a nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a obrigação de apresentação de todos os documentos e autos administrativos; (iii) caso não seja acolhida a nulidade, a concessão de prazo para apresentação de defesa, após acesso aos autos; e (iv) a produção de provas.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte impugnante.

2. Da Análise dos Fatos e do Direito

O cerne da controvérsia reside na alegação de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de acesso aos autos e documentos que fundamentaram o auto de infração, bem como da ausência de detalhamento dos fatos imputados à empresa autuada.

Conforme dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal, \"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes\". O devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, impõe a necessidade de que toda e qualquer parte tenha ciência dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam eventual penalidade, bem como oportunidade plena para apresentar defesa.

A ausência de acesso integral aos autos administrativos, conforme alegado e não ilidido por prova em sentido contrário, configura afronta direta à ampla defesa e ao contraditório, tornando nulo o auto de infração, como firmado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: \"a ausência de oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas configura nulidade processual, por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal\" (TST, 1ª Turma, RR 812-59.2019.5.05.0342, DJ 20/10/2023).

Ademais, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê expressamente, em seu art. 2º, parágrafo único, VII, o dever de motivação dos atos administrativos, sendo nulos aqueles desprovidos de motivação suficiente.

Ressalte-se, ainda, que a fundamentação das decisões administrativas e judiciais é imperativo constitucional, conforme art. 93, IX, da CF/88, devendo o julgador explicitar de forma clara e precisa os motivos e fundamentos que embasam sua decisão, sob pena de nulidade.

3. Da Obrigação de Apresentação dos Autos e Documentos

Nos termos do art. 396 do CPC/2015, é direito da parte obter acesso a todos os documentos que embasaram a autuação administrativa. A negativa ou omissão, por parte do órgão autuante, em fornecer tais elementos, caracteriza evidente cerceamento de defesa, vedado pelo ordenamento jurídico.

4. Da Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, esta é relativa e pode ser elidida por prova em contrário (CCB/2002, art. 111). No presente caso, a própria ausência de acesso aos elementos de prova impede a impugnante de exercer plenamente seu direito de defesa e de apresentar prova em sentido contrário, o que agrava a nulidade do auto de infração.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cerceamento de defesa, notadamente pela ausência de acesso aos autos ou de oportunidade de produção de provas, implica nulidade processual, conforme destacado nos julgados colacionados aos autos.

6. Da Motivação (CF/88, art. 93, IX)

Fundamenta-se o presente voto nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como na exigência de motivação expressa dos atos administrativos, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e demais dispositivos legais mencionados.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada por A. J. dos S. Ltda., para:

  • Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2024/12345, por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88;
  • Determinar à autoridade autuante a obrigação de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, todos os autos, documentos, laudos, relatórios e demais elementos que embasaram a autuação, caso haja interesse da Administração em prosseguir com o procedimento;
  • Fica concedido à impugnante o direito de apresentar defesa técnica e documental, após o efetivo acesso aos autos e documentos, caso não seja acolhida a nulidade;
  • Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, se necessário;
  • Determino a intimação da parte impugnante para todos os atos do processo, inclusive por meio eletrônico;
  • Faculto às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, caso cabível.

IV. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, 20 de junho de 2024.

 

_______________________________________
Magistrado Relator


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