Modelo de Impugnação à Decisão de Prescrição Intercorrente em Execução Trabalhista com Penhora no Rosto dos Autos
Publicado em: 04/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoMANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de [Cidade/UF] do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Executado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida W, nº Z, Bairro Y, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução trabalhista promovida por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, culminando na decretação de penhora no rosto dos autos em outro processo judicial, no qual o executado figura como parte e há expectativa de recebimento de valores.
Ocorre que, apesar da efetiva movimentação processual e da existência da penhora no rosto dos autos, este juízo proferiu decisão determinando o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo no qual foi realizada a penhora estaria demorando a ser julgado, o que, em tese, configuraria inércia do exequente.
Contudo, a parte exequente jamais permaneceu inerte, tendo diligenciado ativamente pela satisfação do crédito, inclusive por meio de medidas constritivas e acompanhamento processual constante, não sendo razoável imputar-lhe a demora decorrente da tramitação do processo diverso, cuja celeridade foge ao seu controle.
Diante disso, apresenta-se a presente Manifestação/Impugnação à decisão que determina a prescrição intercorrente, a fim de demonstrar a ausência dos requisitos legais para sua configuração e requerer o regular prosseguimento da execução.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE
A prescrição intercorrente, tanto no âmbito do processo civil quanto do processo do trabalho, exige, como requisito indispensável, a inércia do exequente em promover atos tendentes à satisfação do crédito, após regular intimação para impulsionar o feito, nos termos do CPC/2015, art. 921, §§1º, 4º e 5º, e CLT, art. 11-A, §1º.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que o exequente não permaneceu inerte, tendo promovido a penhora no rosto dos autos em outro processo, medida que constitui ato inequívoco de impulso processual e demonstra a diligência do credor na busca pela satisfação do crédito.
A demora no julgamento do processo onde recaiu a penhora não pode ser imputada ao exequente, pois decorre da dinâmica e da carga de trabalho do Poder Judiciário, não se caracterizando como inércia voluntária ou desídia do credor.
4.2. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, além da inércia do exequente, a suspensão formal do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preconiza o CPC/2015, art. 921, §1º. Findo esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, sendo imprescindível a intimação do credor para que se manifeste e impulsione o feito.
No caso em tela, não houve suspensão formal da execução por prazo superior a um ano nem tampouco inércia do exequente, que, ao promover a penhora no rosto dos autos, manteve o processo em regular andamento. Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4.3. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS COMO CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO
A penhora no rosto dos autos é medida constritiva que vincula o resultado de outro processo à satisfação do crédito exequendo, sendo reconhecida como ato hábil a interromper ou, ao menos, suspender o curso da prescrição, pois evidencia a atuação do credor na busca do seu direito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a efetiva movimentação processual e a adoção de medidas constritivas, como a penhora no rosto dos autos, afastam a configuração da inércia necessária à prescrição intercorrente.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
O reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos legais e sem a efetiva inércia do credor, vio"'>...
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