Modelo de Embargos de Terceiro para Garantia de Posse de Imóvel Contra Ex-Nora em Magé/RJ

Publicado em: 30/09/2024 Civel Sucessão
Ação de Embargos de Terceiro proposta por Hilda Lourenço Braga, com fundamento no CPC/2015, art. 674, para resguardar a posse de imóvel localizado em Magé/RJ, diante de turbação causada pela ex-esposa de seu filho. A embargante, viúva e legítima possuidora do bem, busca garantir o acesso à parte superior do imóvel, utilizada para armazenamento de materiais e caixas d'água, e impedir atos arbitrários da embargada, que pleiteia direitos indevidos sobre o espólio do falecido José Braga de Oliveira. A ação inclui pedido liminar, citação da embargada, produção de provas e condenação em custas processuais e honorários.

EMBARGOS DE TERCEIRO INTERESSADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ/RJ

HILDA LOURENÇO BRAGA, viúva, 81 anos, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida José Ullman, nº 331, Vila Carvalho, Piabetá, Magé/RJ, CEP 25935-730, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 674 e seguintes, propor os presentes

EMBARGOS DE TERCEIRO

Em face de EX-MULHER DO FILHO DA EMBARGANTE, qualificação desconhecida, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PREÂMBULO

A presente ação tem como objetivo resguardar a posse e o direito da embargante sobre o imóvel localizado na Avenida José Ullman, nº 331, Vila Carvalho, Piabetá, Magé/RJ, que está sendo indevidamente turbado pela ex-mulher de seu filho, conforme será demonstrado.

DOS FATOS

A embargante, Hilda Lourenço Braga, é viúva de José Braga de Oliveira, falecido em 1984. O casal, ao longo de sua união, constituiu patrimônio, incluindo o imóvel situado na Avenida José Ullman, nº 331, onde a embargante reside até os dias atuais.

Após o falecimento de seu esposo, a embargante solicitou aos filhos que a partilha do patrimônio fosse realizada apenas após sua morte, o que foi respeitado por todos. Em 2000, o filho homem da embargante, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, construiu, com autorização da mãe e das irmãs, uma casa sobre as lojas existentes no imóvel.

Ocorre que, em 2020, o filho da embargante se divorciou, e, em 2022, sua ex-esposa ajuizou ação judicial pleiteando direitos sobre o imóvel, mesmo este sendo parte do espólio de José Braga de Oliveira, cuja partilha ainda não foi realizada.

Além disso, a ex-esposa passou a impedir o acesso da embargante e de seus herdeiros à parte superior do imóvel, onde estão guardados materiais e localizam-se as caixas d’água que servem a todos os imóveis.

DO DIREITO

A presente ação encontra amparo no CPC/2015, art. 674, que dispõe sobre a legitimidade do terceiro para propor embargos quando sofrer turbação ou esbulho em sua posse em decorrência de ato judicial do qual não tenha participado.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC/2015, ajuizados por HILDA LOURENÇO BRAGA, viúva e legítima possuidora do imóvel localizado na Avenida José Ullman, nº 331, Vila Carvalho, Piabetá, Magé/RJ, com o objetivo de resguardar sua posse e direito sobre o referido bem, em face das alegações apresentadas pela ex-esposa de seu filho.

A embargante fundamenta que o imóvel integra o espólio de seu falecido marido, José Braga de Oliveira, e que a partilha do patrimônio foi adiada para após seu falecimento, conforme acordo entre os herdeiros. A ex-mulher do filho, no entanto, ajuizou ação judicial buscando direitos sobre o imóvel, mesmo não possuindo legitimidade para tal.

Fundamentação

1. Dos Fatos

Consta nos autos que o imóvel em questão é de propriedade da embargante, sendo parte do espólio do falecido José Braga de Oliveira. Após a autorização da embargante, o filho construiu, sobre as lojas existentes no imóvel, uma casa que posteriormente foi objeto de litígio entre ele e sua ex-esposa, em razão do divórcio.

Contudo, a ex-esposa do filho, sem qualquer direito sobre o imóvel, passou a impedir o acesso da embargante à parte superior do bem, onde se localizam as caixas d'água e materiais pertencentes a todos os herdeiros.

2. Do Direito

O art. 674 do CPC/2015 confere ao terceiro, cuja posse seja turbada ou esbulhada em decorrência de ato judicial no qual não participou, a legitimidade para propor embargos. A embargante, legítima possuidora do imóvel, está sendo prejudicada por condutas arbitrárias da ex-esposa de seu filho, que não possui qualquer legitimidade para pleitear o bem.

Ainda, o art. 506 do CPC/2015 dispõe que a coisa julgada faz efeito apenas entre as partes do processo, não prejudicando terceiros. Assim, eventual decisão judicial que beneficie a ex-esposa do filho da embargante não pode atingir os direitos da embargante sobre o imóvel.

A jurisprudência também é clara quanto à admissibilidade dos embargos de terceiro para a defesa de posse esbulhada ou turbada, como no caso em análise:

"Admissível a propositura de embargos de terceiro para a defesa de posse esbulhada ou turbada em razão de expedição de mandado de reintegração de posse por ordem judicial em feito em que não interveio, mesmo após o trânsito em julgado."
[TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP]

3. Da Procedência do Pedido

A análise dos fatos e fundamentos legais apresentados demonstra que a embargante possui pleno direito à posse do imóvel, sendo evidente a ausência de legitimidade da ex-esposa do filho para pleitear qualquer direito sobre o bem, que integra o espólio do falecido José Braga de Oliveira.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, julgo procedentes os embargos de terceiro interpostos por HILDA LOURENÇO BRAGA, reconhecendo seu pleno direito à posse do imóvel localizado na Avenida José Ullman, nº 331, Vila Carvalho, Piabetá, Magé/RJ.

Determino:

  1. A confirmação da liminar, garantindo o acesso da embargante e de seus herdeiros à parte superior do imóvel;
  2. A citação da parte embargada para ciência da decisão;
  3. A condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Magé/RJ, ___ de __________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado
Vara Cível da Comarca de Magé/RJ


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