Modelo de Embargos de Declaração Criminal para Correção de Omissões e Contradições em Decisão Saneadora de Processo Ambiental
Publicado em: 18/10/2024 Meio Ambiente Direito Penal Processo PenalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da __ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.2023.8.26.0000
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro florestal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Município de São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., OAB/SP nº 000.000, com escritório profissional situado na Av. Liberdade, nº 456, Bairro Liberdade, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
O presente recurso tem por objeto a decisão proferida nos autos da ação penal em trâmite perante este Egrégio Tribunal, que, ao julgar saneador no processo criminal em que o Embargante figura como réu, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente), deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados pela defesa, notadamente quanto à ausência de dolo específico e à inexistência de perícia técnica conclusiva sobre o dano ambiental, incorrendo em omissão e contradição.
4. TEMPESTIVIDADE
Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias contados da intimação da decisão. Considerando que a publicação do saneador ocorreu em 10/04/2024 e que o presente recurso está sendo interposto em 12/04/2024, é evidente sua tempestividade.
5. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO)
A decisão saneadora embargada incorre em omissão ao deixar de analisar argumentos essenciais apresentados pela defesa técnica do Embargante, especialmente quanto à ausência de dolo na conduta atribuída, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime ambiental previsto no art. 38 da Lei 9.605/98. A defesa sustentou que a intervenção na área de preservação permanente decorreu de erro técnico em demarcação topográfica, sem intenção de causar dano ambiental, o que não foi sequer mencionado na decisão. Além disso, verifica-se contradição interna na decisão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de instrução probatória para apuração do nexo de causalidade e da extensão do dano, afirma categoricamente a existência de materialidade e autoria, antecipando juízo condenatório incompatível com a fase processual. Tais vícios comprometem a completude e coerência da prestação jurisdicional, violando o CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais.
6. DO DIREITO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, confor"'>...