Modelo de Defesa Criminal com Fundamentação em Legítima Defesa Putativa em Caso de Homicídio
Publicado em: 07/10/2024 Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___
Processo nº: ___
Nome do Requerente: A. J. dos S.
Nome do Requerido: Ministério Público
PREÂMBULO
A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, com fulcro no art. 25 do Código Penal (CP) e demais dispositivos legais aplicáveis, em razão da imputação de crime de homicídio, sob a alegação de legítima defesa putativa.
DOS FATOS
O Requerente foi acusado de praticar homicídio contra a vítima, em circunstâncias que, segundo a denúncia, configurariam dolo. Contudo, a narrativa dos fatos demonstra que o Requerente agiu em legítima defesa putativa, acreditando estar sob iminente perigo de agressão injusta.
No momento dos fatos, o Requerente, ao interpretar erroneamente a conduta da vítima como uma ameaça à sua integridade física, reagiu de forma a repelir o que acreditava ser uma agressão iminente. A situação, portanto, caracteriza erro sobre a existência de uma situação de legítima defesa, conforme previsto no CP, art. 25.
DO DIREITO
A legítima defesa putativa é uma excludente de ilicitude prevista no CP, art. 25, que ocorre quando o agente, por erro de percepção, acredita estar sob ameaça de agressão injusta, atual ou iminente, e age para repelir tal agressão. Nesse caso, o erro deve ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Código Penal, em seu art. 23, II, dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. No caso da legítima defesa putativa, embora o perigo não seja real, o erro sobre a situação de fato exclui a culpabilidade do agente, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, mas tal soberania não pode prevalecer sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
JURISPRUDÊNCIAS
1. STJ, AgRg no AREsp. 2.481.805/SE/STJ
Relator: Ministro Reynaldo Soare"'>...