Modelo de Pedido de Cumprimento de Sentença em Ação Previdenciária com Restabelecimento de Benefício e Pagamento de Valores Vencidos contra o INSS

Publicado em: 10/07/2024 Direito Previdenciário
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em ação previdenciária, ajuizada por Paulo Roberto de Souza contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 31/12/2020 e o pagamento das parcelas vencidas desde 10/01/2021, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Fundamenta-se no artigo 523 do Código de Processo Civil, destacando a obrigação de fazer e pagar decorrente da decisão judicial transitada em julgado, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O documento também apresenta jurisprudência pertinente e detalha os pedidos, incluindo a aplicação de multa em caso de descumprimento.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BOM JESUS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PAULO ROBERTO DE SOUZA, brasileiro, estado civil desconhecido, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade Bom Jesus, Estado do Rio Grande do Sul, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de procuração anexo, com endereço profissional na Rua A, nº B, Bairro C, Cidade D, Estado do Rio Grande do Sul, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede na Rua E, nº F, Bairro G, Cidade H, Estado do Rio Grande do Sul, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

com fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

PREÂMBULO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02/08/2021, na qual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido do exequente, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 10/01/2021, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.

DOS FATOS

O exequente gozava do benefício de aposentadoria por invalidez até 31/12/2020, quando este foi cessado pelo INSS, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral. Contudo, a perícia médica realizada nos autos concluiu pela incapacidade permanente do autor para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado.

Em razão disso, a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde 10/01/2021, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

DO DIREITO

O cumprimento da sentença é direito do exequente, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, que prevê a execução de título judicial para satisfação do crédito reconhecido em juízo. A sentença transitou em julgado, sendo, portanto, definitiva e exequível.

Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária, co"'>...

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RELATÓRIO

Senhoras e Senhores, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Paulo Roberto de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 31/12/2020.

O autor pleiteia ainda o pagamento das parcelas vencidas desde 10/01/2021, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença proferida nos autos.

Com a sentença transitada em julgado, discute-se agora o cumprimento da decisão judicial já exequível.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim sendo, passo à análise do caso concreto à luz dos fatos e do direito aplicável.

1. Dos Fatos

Conforme consta nos autos, o autor gozava do benefício de aposentadoria por invalidez até 31/12/2020, quando este foi cessado pelo INSS, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral. Entretanto, perícia médica judicial concluiu pela incapacidade permanente do autor para a atividade habitual, o que motivou a sentença favorável ao exequente.

Dessa forma, a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde 10/01/2021, o pagamento das parcelas vencidas, com acréscimos legais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. Do Direito

A sentença transitou em julgado, tornando-se definitiva e exequível. O artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a execução de título judicial para satisfação do crédito reconhecido em juízo, sendo este o caso em questão.

Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício, deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária (artigo 536, §1º, CPC/2015). As parcelas vencidas devem ser pagas conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, respeitando-se os índices legais de atualização monetária e juros de mora.

Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça o direito do exequente à execução no interesse do credor, com base nos artigos 797 e 833, §2º, do CPC, entre outros dispositivos legais.

3. Jurisprudência

São relevantes os seguintes precedentes que corroboram a tese do exequente:

  • TJSP (16ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Planilhas de diferenças acolhidas que, em relação à correção do benefício e atualização monetária, observam e obedecem tanto aos índices de reajustes previdenciários como aos indexadores de preservação monetária, individualmente e mês a mês."
  • TJSP (24ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "A execução deve ser realizada no interesse do exequente, conforme CPC, art. 797, assegurando meios adequados para o êxito do processo executório."

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido formulado pelo exequente, determinando:

  1. O imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença;
  2. O pagamento das parcelas vencidas desde 10/01/2021, no valor de R$ 60.610,98, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora;
  3. O pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, no montante de R$ 5.966,97;
  4. A intimação do requerido para que cumpra a obrigação de fazer e de pagar no prazo legal, sob pena de multa e demais sanções previstas em lei.

Por fim, mantenho a gratuidade judiciária concedida nos autos e determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC/2015.

É como voto.

Bom Jesus, 07 de julho de 2024.

Magistrado


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