Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por P. D. dos S. contra acórdão da Turma Recursal de Barbacena/MG que não conheceu recurso inominado de J. M. F., com pedido de manutenção da decisão e afastament...
Publicado em: 18/06/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Barbacena/MG.
2. PRELIMINARMENTE
Não há, no presente caso, preliminares a serem arguidas, uma vez que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não apresentam vícios formais ou nulidades processuais que obstem o conhecimento destas contrarrazões.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. D. dos S. em face do acórdão de Id 515102274, proferido por esta Colenda Turma Recursal, que não conheceu do recurso inominado interposto por J. M. F., ora embargado, sem, contudo, condená-lo ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, requerendo a inclusão de condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no Enunciado 122 do FONAJE Cível e no princípio da causalidade. Invoca, ainda, precedente do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001, que trata da incidência de custas e honorários em caso de homologação de pedido de desistência do recurso inominado, excetuando-se a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Em síntese, a embargante pretende a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que teria dado causa à movimentação da máquina judiciária.
4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação recursal.
No caso em apreço, a embargante alega erro material consistente na ausência de condenação do embargado aos ônus sucumbenciais, pretendendo, assim, a integração do acórdão para incluir tal condenação.
Entretanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O não conhecimento do recurso inominado não implica, por si só, a automática condenação em honorários sucumbenciais, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa nesse sentido e da inexistência de condenação na instância de origem.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos já analisados, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos em lei.
5. DO DIREITO
5.1. Dos Requisitos dos Embargos de Declaração
O CPC/2015, art. 1.022 dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação recursal (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.185633-9/007).
No presente caso, a embargante busca, sob o pretexto de erro material, a modificação do resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
5.2. Da Fixação dos Honorários Sucumbenciais em Recursos Não Conhecidos
A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, previsto no CPC/2015, art. 85, e sua majoração em grau recursal somente é possível quando já houver condenação na instância de origem (CPC/2015, art. 85, §11). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem, sendo um acréscimo à verba já existente (STJ, AREsp. 1.050.334/PR/STJ).
No caso concreto, o acórdão embargado apenas não conheceu do recurso inominado, sem que houvesse condenação anterior em honorários sucumbenciais. Não se pode, portanto, fixar honorários recursais de forma autônoma, conforme entendimento consolidado (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.433968-5/003).
Ademais, o princípio da causalidade, invocado pela embargante, não substitui o princípio da sucumbência, devendo ser aplicado de forma complementar e apenas quando houver condenação na instância de origem. A ausência de condenação inicial impede a fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ e desta Egrégia Turma Recursal.
5.3. Da Inaplicabilidade do Enunciado 122 do FONAJE e do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001
O Enunciado 122 do FONAJE Cível e o precedente do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001 referem-se a hipóteses específicas de não conhecimento do recurso inominado e de homologação de pedido de desistência, respe"'>...
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