Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por P. D. dos S. contra acórdão da Turma Recursal de Barbacena/MG que não conheceu recurso inominado de J. M. F., com pedido de manutenção da decisão e afastament...

Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil
Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração apresentados por P. D. dos S. contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Barbacena/MG que não conheceu recurso inominado interposto por J. M. F., alegando ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado e requerendo a manutenção da decisão, afastamento da condenação em honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal e jurisprudencial, e aplicação de multa por embargos protelatórios, com fundamentação no CPC/2015, art. 1.022 e art. 85, §11, e na jurisprudência do TJMG e STJ.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Barbacena/MG.

2. PRELIMINARMENTE

Não há, no presente caso, preliminares a serem arguidas, uma vez que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não apresentam vícios formais ou nulidades processuais que obstem o conhecimento destas contrarrazões.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. D. dos S. em face do acórdão de Id 515102274, proferido por esta Colenda Turma Recursal, que não conheceu do recurso inominado interposto por J. M. F., ora embargado, sem, contudo, condená-lo ao pagamento dos ônus da sucumbência.

A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, requerendo a inclusão de condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no Enunciado 122 do FONAJE Cível e no princípio da causalidade. Invoca, ainda, precedente do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001, que trata da incidência de custas e honorários em caso de homologação de pedido de desistência do recurso inominado, excetuando-se a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Em síntese, a embargante pretende a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que teria dado causa à movimentação da máquina judiciária.

4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação recursal.

No caso em apreço, a embargante alega erro material consistente na ausência de condenação do embargado aos ônus sucumbenciais, pretendendo, assim, a integração do acórdão para incluir tal condenação.

Entretanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O não conhecimento do recurso inominado não implica, por si só, a automática condenação em honorários sucumbenciais, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa nesse sentido e da inexistência de condenação na instância de origem.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos já analisados, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos em lei.

5. DO DIREITO

5.1. Dos Requisitos dos Embargos de Declaração

O CPC/2015, art. 1.022 dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação recursal (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.185633-9/007).

No presente caso, a embargante busca, sob o pretexto de erro material, a modificação do resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

5.2. Da Fixação dos Honorários Sucumbenciais em Recursos Não Conhecidos

A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, previsto no CPC/2015, art. 85, e sua majoração em grau recursal somente é possível quando já houver condenação na instância de origem (CPC/2015, art. 85, §11). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem, sendo um acréscimo à verba já existente (STJ, AREsp. 1.050.334/PR/STJ).

No caso concreto, o acórdão embargado apenas não conheceu do recurso inominado, sem que houvesse condenação anterior em honorários sucumbenciais. Não se pode, portanto, fixar honorários recursais de forma autônoma, conforme entendimento consolidado (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.433968-5/003).

Ademais, o princípio da causalidade, invocado pela embargante, não substitui o princípio da sucumbência, devendo ser aplicado de forma complementar e apenas quando houver condenação na instância de origem. A ausência de condenação inicial impede a fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ e desta Egrégia Turma Recursal.

5.3. Da Inaplicabilidade do Enunciado 122 do FONAJE e do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001

O Enunciado 122 do FONAJE Cível e o precedente do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001 referem-se a hipóteses específicas de não conhecimento do recurso inominado e de homologação de pedido de desistência, respe"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. D. dos S. em face do acórdão de Id 515102274, proferido por esta Colenda Turma Recursal, que não conheceu do recurso inominado interposto por J. M. F., ora embargado, sem, contudo, condená-lo ao pagamento dos ônus da sucumbência.

A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, pleiteando a inclusão de condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentando-se no Enunciado 122 do FONAJE Cível, no princípio da causalidade e no precedente do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001.

Em síntese, a pretensão reside na condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC/2015). No presente caso, não se vislumbra qualquer vício processual que obste o conhecimento do presente recurso, razão pela qual o conheço.

2. Da inexistência de vícios sanáveis

O acórdão embargado limitou-se ao não conhecimento do recurso inominado, não tendo havido condenação em honorários sucumbenciais na instância de origem. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp. Acórdão/STJ) e reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.433968-5/003), a fixação de honorários recursais pressupõe prévia condenação na origem, sendo vedada sua fixação autônoma em segundo grau.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou inovação recursal, mas sim à integração do julgado para sanar vícios específicos (CPC/2015, art. 1.022). A pretensão da embargante, sob o pretexto de erro material, busca, em verdade, modificar resultado já consolidado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.

3. Da inaplicabilidade dos precedentes invocados

O Enunciado 122 do FONAJE e o precedente do IRDR/TJMG 1.0000.22.090910-5/001 referem-se a hipóteses específicas e não se aplicam de forma automática ao presente caso, sobretudo diante da inexistência de condenação em honorários na origem e da ausência de pedido de desistência.

O princípio da causalidade não suplanta o princípio da sucumbência, devendo ser aplicado de forma complementar, quando presentes os requisitos legais para fixação de honorários, o que não se verifica nesta hipótese.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

À luz do art. 93, IX, da CF/88, a motivação das decisões judiciais é imprescindível ao Estado Democrático de Direito. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) foram respeitados, não havendo prejuízo às partes. O princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) impõe a observância estrita dos limites fixados na legislação para fixação de honorários, não sendo admitida a condenação autônoma em grau recursal quando ausente condenação na origem.

A boa-fé processual (art. 5º, CPC/2015) e o devido processo legal também restam preservados, não se constatando abuso de direito ou má-fé na interposição do recurso.

5. Da Jurisprudência Aplicada

“A fixação de honorários recursais é condicionada à existência de condenação em honorários na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e da jurisprudência do STJ.” (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.433968-5/003)

“Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, sendo inadmissíveis para rediscutir questões de mérito já analisadas.” (TJMG, 12ª Câmara Cível)

“Os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem, sendo um acréscimo à verba já existente, o que impede sua fixação quando ausente a condenação inicial.” (STJ, AREsp. Acórdão/STJ)

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos dispositivos legais citados, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanados no acórdão embargado, mantendo-se a decisão tal como lançada.

Não há condenação em honorários sucumbenciais nesta instância, dada a ausência de condenação no juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG.

Não vislumbro, na conduta da parte embargante, o manifesto intuito protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

É como voto.

Barbacena/MG, ____ de __________ de 2025.
Juiz Relator


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