Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em Ação de Indenização por desfalques em conta PASEP, defendendo a manutenção da decisão que rejeitou a prescrição com base no CPC/20...
Publicado em: 17/06/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. SÍNTESE DOS FATOS
A. J. dos S., parte autora na Ação de Indenização em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, ajuizou demanda em face do Banco do Brasil S.A., ora embargante, em razão de desfalques ocorridos em conta PASEP de sua titularidade.
Na decisão combatida, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo réu, permitindo o regular prosseguimento do feito. O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando suposta contradição na decisão, ao argumento de que o último depósito na conta PASEP teria ocorrido em 2005 e a ação somente foi proposta em 2024, ou seja, 19 anos após o fato, o que, segundo o embargante, ultrapassaria o prazo prescricional de 10 anos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
Assim, o embargante requer a revisão da decisão para que seja reconhecida a prescrição e, consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. sustentam a existência de contradição na decisão que rejeitou a prescrição, sob o fundamento de que o acórdão teria reconhecido a data do último depósito (2005) e, ainda assim, afastado a prescrição, mesmo diante do decurso de 19 anos até o ajuizamento da ação.
Contudo, conforme se demonstrará, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo certo que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no presente caso (CPC/2015, art. 1.022).
Ressalte-se que a via dos aclaratórios é reservada para a integração do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reforma do mérito da decisão.
4. DO DIREITO
4.1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não entre a decisão e os fatos ou provas dos autos. Igualmente, a omissão só se configura quando a matéria relevante e essencial ao deslinde da controvérsia não é apreciada.
4.2. Inexistência de Contradição ou Omissão
No caso concreto, a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da prescrição, fundamentando de forma clara e coerente os motivos pelos quais entendeu não estar configurada a prescrição. Não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco omissão sobre ponto relevante.
O embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria, pretendendo a reforma do julgado por meio de recurso impróprio, o que não se admite. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (CPC/2015, art. 489, §1º, IV).
4.3. Impossibilidade de Efeitos Infringentes
Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são admitidos em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) necessariamente conduz à alteração do resultado do julgamento. Não é o caso dos autos, pois não há vício a ser sanado.
Ademais, a pretensão do embargante de ver reconhecida a prescrição já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo, não havendo espaço para nova apreciação da matéria nesta via.
4.4. Princípios Aplicáveis
Ressalta-se o princípio da segurança jurídica, que exige a estabilidade das decisões judiciais, e o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), que veda a utilização de recursos para fins meramente protelatórios ou de rediscussão de matéria já decidida.
Por fim, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância dos limites legais dos recursos, não podendo os Embargos de Declaração ser utilizados para inovar ou modificar o julgamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Diante do exposto, resta evidente a improcedência dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A..
5. JURISPRUDÊNCIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO COMBATIDO. DESPROVIMENTO.
"Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver er"'>...
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