Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em Ação de Indenização por desfalques em conta PASEP, defendendo a manutenção da decisão que rejeitou a prescrição com base no CPC/20...

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil
Contrarrazões apresentadas pelo autor da ação de indenização contra o Banco do Brasil S.A., em que se refutam os Embargos de Declaração opostos pelo banco alegando contradição na decisão que rejeitou a prescrição da ação, demonstrando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e requerendo o não provimento dos embargos para garantir a estabilidade da decisão judicial conforme o CPC/2015.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. SÍNTESE DOS FATOS

A. J. dos S., parte autora na Ação de Indenização em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, ajuizou demanda em face do Banco do Brasil S.A., ora embargante, em razão de desfalques ocorridos em conta PASEP de sua titularidade.

Na decisão combatida, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo réu, permitindo o regular prosseguimento do feito. O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando suposta contradição na decisão, ao argumento de que o último depósito na conta PASEP teria ocorrido em 2005 e a ação somente foi proposta em 2024, ou seja, 19 anos após o fato, o que, segundo o embargante, ultrapassaria o prazo prescricional de 10 anos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.

Assim, o embargante requer a revisão da decisão para que seja reconhecida a prescrição e, consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. sustentam a existência de contradição na decisão que rejeitou a prescrição, sob o fundamento de que o acórdão teria reconhecido a data do último depósito (2005) e, ainda assim, afastado a prescrição, mesmo diante do decurso de 19 anos até o ajuizamento da ação.

Contudo, conforme se demonstrará, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo certo que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no presente caso (CPC/2015, art. 1.022).

Ressalte-se que a via dos aclaratórios é reservada para a integração do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reforma do mérito da decisão.

4. DO DIREITO

4.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que a contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não entre a decisão e os fatos ou provas dos autos. Igualmente, a omissão só se configura quando a matéria relevante e essencial ao deslinde da controvérsia não é apreciada.

4.2. Inexistência de Contradição ou Omissão

No caso concreto, a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da prescrição, fundamentando de forma clara e coerente os motivos pelos quais entendeu não estar configurada a prescrição. Não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco omissão sobre ponto relevante.

O embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria, pretendendo a reforma do julgado por meio de recurso impróprio, o que não se admite. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (CPC/2015, art. 489, §1º, IV).

4.3. Impossibilidade de Efeitos Infringentes

Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são admitidos em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) necessariamente conduz à alteração do resultado do julgamento. Não é o caso dos autos, pois não há vício a ser sanado.

Ademais, a pretensão do embargante de ver reconhecida a prescrição já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo, não havendo espaço para nova apreciação da matéria nesta via.

4.4. Princípios Aplicáveis

Ressalta-se o princípio da segurança jurídica, que exige a estabilidade das decisões judiciais, e o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), que veda a utilização de recursos para fins meramente protelatórios ou de rediscussão de matéria já decidida.

Por fim, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância dos limites legais dos recursos, não podendo os Embargos de Declaração ser utilizados para inovar ou modificar o julgamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Diante do exposto, resta evidente a improcedência dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A..

5. JURISPRUDÊNCIAS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO COMBATIDO. DESPROVIMENTO.
"Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver er"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em Ação de Indenização movida por A. J. dos S., relativa a desfalques em conta PASEP, sob alegação de contradição na decisão, visto que o último depósito teria ocorrido em 2005 e a ação só foi proposta em 2024, ultrapassando, segundo o embargante, o prazo prescricional de 10 anos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.

Em síntese, requer o embargante o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

II - Fundamentação

1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Não se prestam a rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

O embargante aponta suposta contradição, alegando que, apesar do reconhecimento de que o último depósito na conta PASEP ocorreu em 2005, foi afastada a prescrição mesmo após o decurso de 19 anos até o ajuizamento da demanda.

2. Da Inexistência de Contradição ou Omissão

Conforme demonstrado nos autos, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão prescricional, afastando sua configuração. Destaco que a contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não entre a decisão e a tese da parte ou as provas dos autos, conforme entendimento do STJ e reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

Ressalto, ainda, que não há omissão relevante, uma vez que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Não há, assim, vício a ser sanado.

3. Dos Efeitos Infringentes

Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção de vício apontado conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada no presente caso.

O embargante, a rigor, busca a rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra incabível na via eleita.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi devidamente observado na decisão ora embargada. Ademais, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) impõem estrita observância dos limites legais dos recursos, não podendo os Embargos de Declaração ser utilizados como sucedâneo de recurso próprio.

Ressalto, ainda, a observância ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), que vedam a utilização de recursos de forma protelatória ou para rediscussão de matéria decidida.

5. Da Jurisprudência

Os tribunais têm reiteradamente decidido que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios taxativamente previstos em lei, conforme exemplificam os julgados colacionados pelas partes.

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a prescrição.

Não há vício a ser sanado e, por conseguinte, não há razão para atribuição de efeitos infringentes.

Advirto o embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

IV - Conclusão

É como voto.


Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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