Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. em face do acórdão favorável a M. F. de S. L., fundamentadas na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de rejeição e mult...

Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões a embargos de declaração apresentados por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça que julgou procedente ação movida por M. F. de S. L. O documento demonstra a inadequação dos embargos por ausência dos vícios legais previstos no CPC/2015 e CLT, caracteriza-os como manifestamente protelatórios e fundamenta o pedido de aplicação de multa. Contém análise detalhada dos dispositivos legais envolvidos, jurisprudência atualizada do TST e argumentos em defesa da manutenção integral da decisão judicial.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado...

Processo nº 1101
Embargante: A. J. dos S.
Embargado: M. F. de S. L.

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, portadora da OAB/UF nº 12345, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-679, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. J. dos S., nos termos do CPC/2015, art. 1.023, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. J. dos S. em face do v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou procedente o pedido formulado por M. F. de S. L. na ação originária. O embargante alega, em síntese, supostas omissões e contradições no julgado, sem, contudo, indicar de forma clara e objetiva quais seriam os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da decisão.

Ressalte-se que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, fundamentando adequadamente as razões de decidir, em estrita observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, LV e XXXV).

Assim, os embargos de declaração opostos pelo embargante não se prestam a sanar qualquer vício previsto no CPC/2015, art. 1.022, mas apenas a rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado.

3. PRELIMINAR

DA INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO

Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração opostos por A. J. dos S. não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no CPC/2015, art. 1.022, tampouco no CLT, art. 897-A, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via eleita.

Tal conduta caracteriza o uso protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, como medida de repressão ao abuso do direito de recorrer e de proteção à efetividade da prestação jurisdicional.

4. DO DIREITO

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.022. No âmbito trabalhista, a CLT, art. 897-A, também prevê a possibilidade de atribuição de efeito modificativo à decisão embargada, desde que presentes os vícios mencionados.

No caso em apreço, o embargante não indica, de modo objetivo e fundamentado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Limita-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente rechaçados por este Tribunal, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. A utilização dos embargos de declaração para fins protelatórios afronta os princípios da celeridade e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

Ademais, a oposição de embargos de declaração sem a indicação de vício real, com o único intuito de retardar o andamento processual, enseja a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.

Por oportuno, destaca-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão do embargante, portanto, revela-se manifestamente infundada e protelatória.

Definição e Conceito: Embargos de declaração são recursos de integração, nã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face do v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, o qual julgou procedente o pedido formulado por M. F. de S. L. na ação originária. O embargante alega, em síntese, supostas omissões e contradições na decisão, sem, contudo, indicar de forma objetiva quais seriam os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgado.

Apresentadas contrarrazões, sustenta-se a inexistência de vícios aptos a ensejar o provimento do recurso, bem como o caráter manifestamente protelatório dos embargos, pleiteando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.

2. Fundamentação

2.1 Dos Embargos de Declaração e Seus Pressupostos

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Trata-se, pois, de instrumento processual de integração, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da causa.

O acórdão embargado enfrentou devidamente todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, com fundamentação clara e adequada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, art. 5º, LV e XXXV).

2.2 Da Inadequação dos Embargos e Caráter Protelatório

Conforme se extrai dos autos, o embargante não aponta, de modo objetivo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão. Limita-se, em verdade, a reiterar argumentos já apreciados e devidamente afastados por este Tribunal.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte vencida (ED-ED-AIRR 52900-21.1999.5.05.0651, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior).

O uso reiterado e indevido dos embargos de declaração, com o exclusivo intuito de procrastinar o andamento processual, constitui hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, tudo em observância aos princípios da celeridade, boa-fé processual e efetividade da tutela jurisdicional.

2.3 Da Motivação do Julgado

Cumpre ressaltar que o dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O acórdão embargado cumpriu integralmente tal comando constitucional.

2.4 Da Jurisprudência Aplicável

Diversos precedentes dos tribunais superiores corroboram o entendimento ora adotado, no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem para fins meramente protelatórios, sob pena de aplicação de multa (ED-Ag-RR 205-70.2019.5.09.0007, ED-RR Acórdão/TST).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC/2015 e art. 897-A da CLT, REJEITO os embargos de declaração opostos por A. J. dos S., por ausência dos pressupostos legais, e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.

Intime-se o embargante para ciência e cumprimento da decisão.

4. Conclusão

É como voto.

Sala de Sessões, 27 de abril de 2025.

___________________________________
Magistrado Relator


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