Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração: Rejeição de Alegações de Contradição e Pleito de Multa por Litigância de Má-fé

Publicado em: 12/03/2025 CivelProcesso Civil
Apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração no processo nº __________, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O documento argumenta pela improcedência dos embargos, alegando inexistência de vícios no julgado e sua utilização inadequada para rediscussão de matéria já decidida. Requer-se a rejeição dos embargos, aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação da parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

Processo nº: __________

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Requerente: __________

Requerido: __________

__________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PREÂMBULO

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela parte embargante, alegando suposta contradição e pleiteando efeitos modificativos na decisão proferida por este Juízo. Contudo, conforme será demonstrado, os argumentos apresentados não configuram os vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, sendo os embargos manifestamente improcedentes.

DOS FATOS

A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração alegando contradição e omissão na decisão proferida, bem como pleiteando efeitos modificativos. Contudo, o que se verifica é que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, em sede de julgamento anterior.

Ademais, os provimentos anteriores não possuem caráter decisório, sendo incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

DO DIREITO

Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não há qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.

A contradição alegada pela parte embargante refere-se à sua inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se enquadra no conceito de contradição interna do julgado. Conforme entendimento pacífico, a contradição apta a justificar os Embargos de Declaração é aquela que ocorre entre proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, e não entre o julgado e a interpretação subjetiva da parte (CPC/2015, art. 1.022).

...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante, que alega contradição e omissão no julgado, pleiteando efeitos modificativos. Alega que o juízo de origem deixou de observar pontos relevantes que poderiam alterar a decisão. O recurso é processualmente admissível, razão pela qual passo à análise do mérito.

Fundamentação

Dos Fatos

Examinando os autos, constata-se que a parte embargante se insurge quanto à decisão que foi devidamente fundamentada, buscando rediscutir matéria já apreciada em julgamento anterior. É importante destacar que, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os Embargos de Declaração possuem função específica, qual seja, esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

No presente caso, a contradição alegada refere-se apenas à insatisfação com o resultado do julgamento, o que não caracteriza vício que justifique a oposição de Embargos de Declaração.

Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas de forma clara e objetiva. No caso em tela, verifico que a decisão atacada observou tal preceito, sendo devidamente motivada e em consonância com as disposições legais aplicáveis.

Os embargos opostos pela parte embargante não se enquadram nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que não há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme jurisprudência:

  • STJ - AgInt no REsp: 1953830 SP 2020/0014509-0: \"Os embargos de declaração só têm trânsito para declarar a omissão, obscuridade e solucionar a contradição que impeçam a compreensão do decidido, sendo inadmissíveis quando apresentem manifesta pretensão infringente.\"
  • TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP: \"Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio juris, na busca de decisão que seja favorável à embargante.\"

Portanto, é evidente que os presentes Embargos de Declaração configuram mero inconformismo da parte embargante, sendo inadequada a via eleita.

Conclusão

Com fundamento no artigo 1.022 do CPC/2015 e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, concluo que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. Os argumentos apresentados pela parte embargante não se enquadram nas hipóteses legais para a interposição de Embargos de Declaração e, consequentemente, não merecem acolhimento.

Decisão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC/2015.

Recomendo ainda que, caso seja constatado o intuito protelatório da parte embargante, seja aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

É como voto.

Local e data,

________________________________________

Magistrado(a)


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