Modelo de Contrarrazões à apelação do Condomínio Park Riviera do Sol contestando responsabilidade do apelado por cotas condominiais anteriores à entrega das chaves com base no Tema 886/STJ

Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de contrarrazões à apelação em ação de cobrança de cotas condominiais, defendendo a ilegitimidade passiva do apelado para débitos anteriores à posse do imóvel, fundamentado no Tema 886 do STJ e princípios do CPC e do Código Civil. O documento sustenta a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade da construtora até a entrega das chaves, refuta a responsabilidade do adquirente antes da posse e destaca a necessidade de regular inclusão da construtora no polo passivo, respeitando o contraditório.
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CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº: 0804368-27.2023.8.19.0028
Apelante: Condomínio Residencial Park Riviera do Sol
Apelado: N. A. J.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade e não se verifica qualquer vício capaz de obstar o conhecimento do recurso.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Residencial Park Riviera do Sol contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande/RJ, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por N. A. J., reconhecendo sua ilegitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais referentes ao período anterior à entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 08/07/2021.

O embargante, ora apelado, alegou que somente passou a ter posse do imóvel após a entrega das chaves, sendo a responsabilidade pelas cotas condominiais anteriores de titularidade da construtora, conforme previsão contratual e entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 886/STJ). O juízo de origem acolheu a tese, extinguindo a execução em relação ao apelado e invertendo os ônus sucumbenciais.

O condomínio, ora apelante, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais decorre do registro imobiliário, independentemente da data de imissão na posse, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.

4. DOS ARGUMENTOS DO APELANTE

O apelante defende, em síntese, que:

  • A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais seria do proprietário constante do registro imobiliário, independentemente da entrega das chaves ou da imissão na posse;
  • O condomínio não teria meios de identificar a data exata da entrega das chaves, pois a certidão de ônus reais não informa tal circunstância;
  • O entendimento jurisprudencial que vincula a responsabilidade à posse não deveria ser aplicado ao caso concreto, pois prejudicaria a coletividade condominial e incentivaria a inadimplência;
  • Requer, subsidiariamente, a inclusão da construtora (MRV Engenharia e Construtora Novolar) no polo passivo da execução para responder pelas cotas anteriores à entrega das chaves.

Em suma, o apelante busca a reforma da sentença para que o apelado seja responsabilizado pelo pagamento das cotas condominiais vencidas antes da entrega das chaves, ou, alternativamente, que a construtora seja incluída no polo passivo.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS

A controvérsia reside em determinar a partir de que momento o adquirente de imóvel responde pelo pagamento das cotas condominiais: se a partir do registro do contrato de compra e venda ou da efetiva imissão na posse (entrega das chaves).

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no Tema 886, é claro ao afirmar que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação” (REsp 1.345.331/RS).

Tal entendimento decorre da natureza propter rem da obrigação condominial (CCB/2002, art. 1.336, I), mas condiciona a responsabilidade à efetiva fruição do imóvel, ou seja, à posse e ao exercício dos direitos de condômino. Assim, até a entrega das chaves, a responsabilidade permanece com a construtora ou com o proprietário anterior.

No caso concreto, restou incontroverso que o apelado somente recebeu as chaves em 08/07/2021, não tendo exercido posse ou usufruído do imóvel antes dessa data. A própria sentença reconheceu tal fato, em consonância com a documentação acostada aos autos.

5.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO

O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 485, VI) autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ilegitimidade de parte. No presente caso, o apelado não pode ser responsabilizado por débitos condominiais anteriores à sua posse, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelas cotas condominiais é do possuidor, e não do mero titular registral, salvo se comprovada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência da posse.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO NESTA FASE

A inclusão da construtora no polo passivo, como pretende o apelante, não pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a necessidade de regular emenda à inicial e citação da parte interessada (CPC/2"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Residencial Park Riviera do Sol contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande/RJ, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por N. A. J., reconhecendo sua ilegitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais referentes ao período anterior à entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 08/07/2021.

O apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais decorre do registro imobiliário, independentemente da data de imissão na posse, e requer a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, a inclusão da construtora no polo passivo para responder pelas cotas anteriores à entrega das chaves.

O apelado, por sua vez, defende que somente passou a ter posse do imóvel após a entrega das chaves, sendo a responsabilidade pelas cotas condominiais anteriores de titularidade da construtora, conforme previsão contratual e entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema 886).

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

As contrarrazões não suscitam preliminares, e o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo possível o seu conhecimento.

2. Dos Fatos e da Controvérsia

A controvérsia reside em definir a partir de que momento o adquirente de imóvel responde pelo pagamento das cotas condominiais: se a partir do registro do contrato de compra e venda ou da efetiva imissão na posse (entrega das chaves).

3. Da Interpretação Hermenêutica e Fundamentos Constitucionais

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, nos seguintes termos: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...\".

O artigo 5º, incisos II (princípio da legalidade), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), também são invocados na análise da ilegitimidade passiva e na proteção dos direitos do apelado.

4. Fundamentos Legais e Jurisprudenciais

O Código Civil, em seu art. 1.336, I, dispõe sobre a natureza propter rem da obrigação condominial, condicionando a responsabilidade à efetiva fruição do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 886, fixou orientação no sentido de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp Acórdão/STJ).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora este entendimento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do adquirente para responder por débitos anteriores à posse do imóvel.

Ademais, a inclusão da construtora no polo passivo, conforme pretendido subsidiariamente pelo apelante, não pode ser determinada de ofício pelo Tribunal em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser promovida pela via adequada, mediante emenda à inicial e citação regular.

Por fim, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da segurança jurídica recomendam que o adquirente não seja surpreendido com cobranças referentes a período em que não detinha a posse do imóvel.

5. Aplicação ao Caso Concreto

No caso dos autos, restou incontroverso que o apelado apenas recebeu as chaves do imóvel em 08/07/2021, não tendo exercido posse ou usufruído do bem antes desta data. Assim, a responsabilidade pelas cotas condominiais anteriores permanece com a construtora ou proprietário anterior, não sendo cabível a responsabilização do apelado.

A sentença de origem aplicou corretamente os entendimentos jurisprudenciais e legais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do apelado e invertendo os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado quanto às cotas condominiais anteriores à data da entrega das chaves (08/07/2021).

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Eventual inclusão da construtora no polo passivo deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante requerimento próprio na instância adequada.

IV. Fundamentação Final

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e em consonância com o entendimento consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.


Rio de Janeiro, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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