Modelo de Contestação do INSS à ação de pensão por morte proposta por ex-cônjuge divorciada, destacando ausência de dependência econômica e base legal conforme Lei 8.213/1991, art. 16, §7º

Publicado em: 10/06/2025 Processo Civil
Modelo de contestação apresentada pelo INSS em ação de pensão por morte ajuizada por ex-cônjuge divorciada, que discute a necessidade de comprovação de dependência econômica e percepção de pensão alimentícia para concessão do benefício, fundamentado na legislação previdenciária e jurisprudência. Inclui preliminares, análise do direito aplicável, pedidos de improcedência e produção de provas.
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CONTESTAÇÃO – PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua [endereço completo], endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação proposta por M. F. de S. L., brasileira, divorciada, profissão [profissão], portadora do CPF nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliada à Rua [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente demanda em face do INSS, pleiteando o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-marido, J. A. dos S., sob o argumento de que, embora divorciada, teria direito ao benefício por ter sido casada com o falecido.

Alega a autora que o vínculo matrimonial, por si só, ensejaria o direito à pensão por morte, independentemente da existência de dependência econômica ou da percepção de pensão alimentícia à época do óbito do segurado.

O INSS, por sua vez, indeferiu administrativamente o pedido, sob o fundamento de que, após o divórcio, a autora não mais detinha a condição de dependente do segurado, não havendo comprovação de dependência econômica ou de percepção de alimentos, requisitos indispensáveis à concessão do benefício nos termos da legislação vigente.

Assim, discute-se nos autos se a ex-cônjuge, divorciada à época do óbito, faz jus à pensão por morte do ex-marido, à luz da legislação previdenciária.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, a ausência de interesse de agir pode ser reconhecida quando não preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito postulado. No caso, a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a percepção de pensão alimentícia, requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, conforme Lei 8.213/1991, art. 16, § 7º.

4.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA

O direito à pensão por morte do ex-cônjuge está condicionado à demonstração da dependência econômica, inexistente nos autos, o que pode ensejar o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para a presente demanda.

Resumo: As preliminares apontam a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa, pois a autora não preenche os requisitos legais para figurar como beneficiária da pensão por morte, reforçando a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 74, devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O rol de dependentes está previsto no art. 16 da mesma lei, sendo que, para o cônjuge, a dependência econômica é presumida. Entretanto, para o ex-cônjuge, a legislação exige a comprovação da dependência econômica, normalmente evidenciada pela percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada.

O § 7º do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente: “A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, salvo os casos de ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia judicial.”

Assim, o direito do ex-cônjuge à pensão por morte está condicionado à percepção de pensão alimentícia à época do óbito, não sendo suficiente a mera existência de vínculo matrimonial pretérito.

5.2. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

O entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que, após o divórcio, cessa a presunção de dependência econômica, sendo imprescindível a demonstração de que o ex-cônjuge era beneficiário de pensão alimentícia, conforme já decidido reiteradamente pelos tribunais pátrios.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração e ao Judiciário a observância estrita da lei, não sendo possível ampliar o rol de beneficiários da pensão por morte sem previsão legal.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A autora não comprovou a percepção de pensão alimentícia do falecido à época do óbit"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação previdenciária proposta por M. F. de S. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-marido, J. A. dos S.. A autora, divorciada, alega que o vínculo matrimonial seria suficiente para a concessão do benefício, independentemente da existência de dependência econômica ou percepção de pensão alimentícia à época do óbito.

O INSS, em contestação, sustenta a ausência de dependência econômica e a inexistência de pensão alimentícia, requisitos indispensáveis para o recebimento do benefício de pensão por morte pelo ex-cônjuge, conforme legislação vigente.

Fundamentação

1. Preliminares

Inicialmente, examino as preliminares arguidas pelo INSS quanto à ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Entretanto, verifico que a discussão posta nos autos demanda análise meritória, pois a autora fundamenta seu pedido na condição de ex-cônjuge, sendo necessária a apreciação do direito à pensão por morte. Rejeito, portanto, as preliminares, passando ao exame do mérito.

2. Do Direito à Pensão por Morte do Ex-Cônjuge

A pensão por morte é benefício previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, sendo devida aos dependentes do segurado falecido. O art. 16 da mesma lei estabelece o rol de dependentes, presumindo a dependência econômica apenas para o cônjuge, companheiro e filhos menores ou inválidos.

Para o ex-cônjuge, a legislação exige a efetiva comprovação da dependência econômica, manifestada, via de regra, na percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada. O § 7º do art. 16 da Lei 8.213/1991 é expresso ao dispor: “salvo os casos de ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia judicial.”

A jurisprudência pátria, como demonstram os julgados colacionados aos autos, reafirma tal entendimento, estabelecendo que o direito à pensão por morte do ex-cônjuge está condicionado à percepção de alimentos ou comprovação de dependência econômica.

No presente caso, a autora não demonstrou a existência de pensão alimentícia fixada judicialmente, tampouco comprovou dependência econômica em relação ao falecido à época do óbito.

Ressalte-se que o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe ao magistrado e à Administração a estrita observância dos requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários, não sendo possível ampliar a proteção social sem amparo normativo.

3. Da Proporcionalidade e Limitação do Benefício

Ainda que houvesse comprovação de dependência econômica, a legislação e a jurisprudência determinam que o valor do benefício, no caso do ex-cônjuge, deve ser limitado ao montante dos alimentos percebidos à época do óbito, não se admitindo a concessão integral.

No entanto, ausente qualquer prova de percepção de pensão alimentícia ou de dependência, inexiste direito ao benefício pleiteado.

4. Do Dever de Fundamentação

Cumpre salientar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais como condição de sua validade.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 16, § 7º, da Lei 8.213/1991 e na ausência de comprovação de dependência econômica ou de percepção de pensão alimentícia pela autora à época do óbito do segurado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ressalvada a concessão da justiça gratuita, se deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Assim decido, em consonância com a legislação aplicável e em respeito ao princípio da legalidade, observando o dever constitucional de motivação dos julgados (CF/88, art. 93, IX).

[Cidade], [data].

_______________________________________
Juiz(a) Federal


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