Modelo de Contestação do Espólio e Inventariante à Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, Alegando Inépcia da Inicial, Decadência e Ausência de Vício Jurídico

Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de contestação apresentada pelo espólio de A. A. de M. e seu inventariante, M. A. C. de M., em ação anulatória proposta por A. O. da M., que busca a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel. A peça aborda preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, defende a validade da escritura com base na presunção de veracidade e na ausência de vício, argumenta decadência do direito de anular o negócio jurídico, e requer a improcedência do pedido autoral, com produção de provas e condenação em custas e honorários. Fundamenta-se nos artigos do Código Civil, Código de Processo Civil e princípios constitucionais da boa-fé e segurança jurídica.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina – Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu 1: Espólio de A. A. de M., representado por seu inventariante, M. A. C. de M., brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Réu 2: M. A. C. de M., brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Autor: A. O. da M., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua W, nº Q, Bairro V, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação anulatória ajuizada por A. O. da M. em face de J. C. L. G., M. A. C. de M. e do Espólio de A. A. de M., na qual o autor pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, alegando supostas irregularidades na alienação do bem pertencente ao espólio dos pais de M. A. C. de M., ambos falecidos.

O imóvel objeto da lide é o único bem do espólio, sendo certo que o processo envolve discussões paralelas em outras ações, gerando imbróglio acerca de sua titularidade e validade dos atos jurídicos praticados. O despacho judicial de fls. XX esclareceu que, salvo indício de fraude ou ato ilícito do cartório, não é necessária a inclusão do titular do cartório como réu, e determinou ao autor que promovesse o andamento do feito.

Importante destacar que M. A. C. de M. é o único filho e legítimo herdeiro dos falecidos, atuando também como inventariante do espólio de seu pai, A. A. de M., e que não há qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a anulação pretendida pelo autor.

4. PRELIMINARES

4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO

O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre bens do acervo hereditário, nos termos do CPC/2015, art. 75, VII. Contudo, não há qualquer ato praticado pelo espólio ou por seu inventariante que configure vício de consentimento ou qualquer irregularidade na alienação do imóvel, razão pela qual a pretensão anulatória não encontra respaldo.

4.2. DA INÉPCIA DA INICIAL

A petição inicial não especifica de forma clara e objetiva os supostos vícios que maculariam a escritura pública de compra e venda, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de prova. Nos termos do CPC/2015, art. 330, I, a inépcia da inicial deve ser reconhecida quando faltar pedido ou causa de pedir, ou quando as alegações forem ininteligíveis.

Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, I e IV.

5. DO MÉRITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública de compra e venda do imóvel foi lavrada em estrita observância aos requisitos legais, não havendo qualquer elemento que indique vício de consentimento, fraude, coação ou erro substancial. Conforme o CCB/2002, art. 215, a escritura pública é dotada de fé pública e presume-se verdadeira até prova em contrário, ônus que não foi minimamente cumprido pelo autor.

5.2. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO

Nos termos do CCB/2002, art. 178, o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, contados da celebração do ato ou da ciência do vício. A escritura pública foi lavrada há mais de quatro anos antes do ajuizamento da presente ação, estando, portanto, prescrita a pretensão anulatória.

5.3. DA BOA-FÉ E REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS

Todos os atos praticados pelo espólio e por M. A. C. de M. foram realizados de boa-fé, com observância dos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica. Não há qualquer indício de má-fé, fraude ou simulação, sendo certo que o autor não logrou demonstrar qualquer irregularidade substancial.

5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO SEM PROVA CABAL DO VÍCIO

A anulação de negócio jurídico exige prova inequívoca do vício alegado, nos termos do CCB/2002, art. 138 e seguintes. O autor não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre a existência de erro, dolo, coação ou simulação, limitando-se a meras suposições.

5.5. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO

O espólio está devidamente representado por seu inventariante, M. A. C. de M., não havendo qualquer nulidade processual ou vício de representação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

6. DO DIREITO

6.1. Da Escritura Pública e da Presunção de Veracidade
A escritura pública, nos termos do CCB/2002, art. 215, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Para que se desconstitua tal presunção, é imprescindível a demonstração cabal de vício, o que não"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação anulatória ajuizada por A. O. da M. em face de J. C. L. G., M. A. C. de M. e do Espólio de A. A. de M., na qual o autor pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, alegando supostas irregularidades na alienação do bem pertencente ao espólio dos pais de M. A. C. de M. O imóvel objeto da lide é o único bem do espólio, havendo discussões paralelas em outros processos.

O espólio encontra-se representado por seu inventariante, M. A. C. de M., o qual é também o único herdeiro legítimo. A contestação aponta ausência de vícios na escritura, presunção de veracidade do ato notarial, decadência do direito de anular o negócio jurídico e inépcia da petição inicial.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, passo a fundamentar o presente voto.

2. Das Preliminares

Inépcia da Inicial: A petição inicial não aponta de forma clara e objetiva os supostos vícios que maculariam a escritura pública objeto da demanda, limitando-se a alegações genéricas e sem a devida comprovação. Nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, a inicial deve ser indeferida quando não expõe de modo claro os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Ilegitimidade Passiva do Espólio: O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas a bens do acervo hereditário (CPC/2015, art. 75, VII). Não vislumbro ilegitimidade passiva.

3. Do Mérito

3.1. Da Escritura Pública e da Presunção de Veracidade
A escritura pública foi lavrada em observância aos requisitos legais, sendo dotada de fé pública (CCB/2002, art. 215) e presunção de veracidade até prova em contrário. O autor não trouxe prova cabal de vício de consentimento, erro, dolo, fraude ou qualquer irregularidade que justifique a anulação do ato.

3.2. Da Decadência
Nos termos do art. 178 do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contados da celebração do ato ou da ciência do vício. No caso dos autos, a escritura foi lavrada há mais de quatro anos antes da propositura da demanda, estando, portanto, extinto o direito de anular o negócio jurídico.

3.3. Da Boa-fé e Regularidade dos Atos
Restou demonstrado que todos os atos praticados pelo espólio e seu inventariante ocorreram de boa-fé, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, art. 113).

3.4. Da Representação Processual do Espólio
O espólio está regularmente representado por seu inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 75, VII.

4. Da Jurisprudência

Os tribunais têm reiteradamente decidido pela improcedência de ações anulatórias de escritura pública de compra e venda, especialmente quando ausente prova cabal do vício e quando decorrido o prazo decadencial legal, conforme julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível Acórdão/TJSP) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Acórdão/TJRJ).

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, conheço do pedido e JULGO IMPROCEDENTE a ação anulatória ajuizada por A. O. da M., reconhecendo a validade da escritura pública de compra e venda, por ausência de prova de vício e pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, nos termos do art. 178 do Código Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, data do julgamento.

Magistrado: ___________________________


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