Modelo de Contestação com reconvenção em ação de alienação parental, negando prática da genitora, requerendo guarda unilateral e indenização por danos morais, com fundamentação em perspectiva de gênero e violência d...

Publicado em: 15/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação cumulada com reconvenção em ação de alienação parental, onde a genitora contesta as alegações do genitor, requer guarda unilateral do menor, indenização por danos morais e julgamento com perspectiva de gênero, fundamentado na Lei 12.318/2010, ECA, Lei Maria da Penha e jurisprudência.
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CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de [Cidade] – Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, RG n.º X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua X, n.º XX, Bairro X, CEP XXXXX-XXX, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Y, n.º YY, Bairro Y, CEP XXXXX-XXX, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO

em face da ação de alienação parental ajuizada por C. E. da S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF n.º YYY.YYY.YYY-YY, RG n.º Y.YYY.YYY, residente e domiciliado na Rua Z, n.º ZZ, Bairro Z, CEP YYYYY-YYY, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

O autor, C. E. da S., ajuizou ação de alienação parental em face da genitora, ora contestante, alegando que esta estaria praticando atos tendentes a afastar o filho menor do convívio paterno, requerendo, ao final, a inversão da guarda e a alteração da residência fixa da criança para sua companhia. Fundamenta seu pedido na suposta existência de condutas alienadoras, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência de alienação parental nos moldes da Lei 12.318/2010.

4. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, pois não se vislumbra qualquer vício capaz de obstar o regular processamento da presente demanda.

5. DOS FATOS

A genitora, ora contestante, exerce, de fato, a guarda unilateral do menor L. F. de S. L., desde a dissolução da união estável com o autor, ainda que formalmente a guarda seja compartilhada. O genitor, por sua vez, demonstra reiterada ausência de interesse em participar da vida do filho, limitando-se a contatos esporádicos e não colaborando com as necessidades afetivas, educacionais e materiais do menor. Importante destacar que a genitora foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo autor, situação que ensejou a concessão de medida protetiva em seu favor, conforme autos anexos, o que agrava o contexto de vulnerabilidade e reforça a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.

Ressalte-se, ainda, que não há qualquer conduta da genitora que configure alienação parental, inexistindo provas de que tenha induzido o menor a repudiar o genitor ou dificultado o convívio entre eles. Ao contrário, a contestante sempre buscou preservar o melhor interesse do filho, inclusive estimulando a convivência paterna, sendo frustrada pela própria inércia do autor.

6. DA CONTESTAÇÃO

6.1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

A contestante impugna, de forma específica, todas as alegações do autor que imputam a ela a prática de atos de alienação parental. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a existência de conduta dolosa ou culposa tendente a afastar o menor do convívio paterno, tampouco se verifica a existência de obstáculos criados pela genitora para dificultar ou impedir o contato do autor com o filho.

6.2. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Lei 12.318/2010, art. 2º, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No caso em tela, não há qualquer prova de que a genitora tenha praticado atos com tal finalidade. Ao revés, a ausência de convívio é resultado da própria omissão do autor, que pouco se interessa pela rotina e necessidades do filho.

6.3. FALTA DE INTERESSE DO GENITOR NA VIDA DO FILHO

É notório nos autos que o autor não demonstra interesse efetivo na vida do menor, não participando de atividades escolares, consultas médicas, eventos familiares ou demais situações que demandam a presença paterna. Tal postura revela que o pedido de inversão da guarda não se sustenta no melhor interesse da criança, mas sim em motivações alheias ao bem-estar do filho, inclusive com indícios de perseguição à genitora.

6.4. PEDIDO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (FUNDAMENTAÇÃO)

A contestante requer expressamente que o presente feito seja julgado sob a ótica da perspectiva de gênero, em consonância com as diretrizes do CNJ e a Recomendação n.º 128/2022, considerando o histórico de violência doméstica sofrida pela genitora e a situação de hipossuficiência econômica. O julgamento com perspectiva de gênero é imprescindível para evitar a revitimização da mulher e assegurar a proteção integral da criança, conforme preconiza a CF/88, art. 226, §8º, e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

7. DO DIREITO

7.1. GUARDA E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O instituto da guarda visa resguardar o melhor interesse do menor, princípio basilar do direito de família, consagrado na CF/88, art. 227, e no ECA, art. 4º. A alteração da guarda somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovado que a mudança é imprescindível para o bem-estar da criança (ECA, art. 33, §2º). No caso, inexiste qualquer elemento que justifique a inversão da guarda, sendo a genitora a responsável por garantir o pleno desenvolvimento do filho.

7.2. ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei 12.318/2010, art. 2º, exige prova inequívoca da prática de atos de alienação parental, o que não se verifica nos autos. A mera existência de conflitos entre os genitores não configura, por si só, alienação parental, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa voltada a afastar o menor do outro genitor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7.3. PERSPECTIVA DE GÊNERO
O julgamento com perspectiva de gênero impõe ao magistrado o dever de analisa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de alienação parental ajuizada por C. E. da S. em face de M. F. de S. L., genitora do menor L. F. de S. L., objetivando a inversão da guarda e a alteração da residência da criança, sob a alegação de que a requerida estaria praticando atos tendentes a afastar o filho do convívio paterno.

A genitora apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando que inexiste alienação parental, pois sempre buscou preservar o melhor interesse do filho e estimular a convivência paterna. Defendeu que a ausência de contato decorre da própria omissão do autor, que não demonstra interesse efetivo na vida do menor. Ressaltou, ainda, que foi vítima de violência doméstica por parte do autor, fato que ensejou a concessão de medida protetiva, requerendo que o feito seja julgado sob perspectiva de gênero, em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 128/2022.

Na reconvenção, a requerida pleiteia a concessão da guarda unilateral do menor, bem como a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, ante a propositura temerária da ação de alienação parental.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

Em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todo julgamento dos órgãos do Poder Judiciário deve ser público e fundamentado, sob pena de nulidade. Assim, passo à devida fundamentação dos fatos e dos pedidos.

2. Da Alienação Parental

A Lei 12.318/2010, art. 2º, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Para o reconhecimento da alienação parental, faz-se necessária a apresentação de prova inequívoca da prática de atos com tal finalidade.

No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por qualquer meio de prova, que a genitora tenha praticado atos destinados a afastar o menor do convívio paterno. Ao contrário, observa-se dos autos que a ausência de convívio é resultado da própria conduta omissiva do autor, que não participa ativamente da vida do filho, limitando-se a contatos esporádicos e sem contribuir para o desenvolvimento afetivo, educacional e material do menor.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prática de alienação parental deve ser efetivamente comprovada, não bastando mera alegação ou conflitos entre os genitores (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.551589-3/002). A ausência de provas concretas afasta o reconhecimento dessa prática (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.444247-1/001).

3. Do Melhor Interesse da Criança

O princípio do melhor interesse do menor, consagrado na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º), deve nortear toda e qualquer decisão que envolva guarda e convivência. A alteração da guarda somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a imprescindibilidade para o bem-estar da criança (ECA, art. 33, §2º).

Inexistindo prova de que a genitora tenha agido de modo a prejudicar o convívio paterno, e considerando que ela já exerce, na prática, a guarda unilateral do menor, não se justifica a inversão da guarda pretendida pelo autor.

4. Da Perspectiva de Gênero

O processo revela que a genitora foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo autor, situação devidamente comprovada nos autos, inclusive com a concessão de medida protetiva. A Recomendação CNJ n.º 128/2022 e o art. 226, §8º, da Constituição Federal impõem ao julgador a obrigação de considerar a perspectiva de gênero e o contexto de vulnerabilidade, de modo a evitar a revitimização da mulher e assegurar a proteção integral da criança.

Portanto, é imprescindível que o julgamento seja realizado à luz da perspectiva de gênero, reconhecendo-se a hipossuficiência da genitora e o histórico de violência doméstica, como medida de justiça e equidade.

5. Da Reconvenção – Guarda Unilateral

Diante da ausência de interesse do genitor, da guarda fática já exercida unilateralmente pela genitora e do histórico de violência doméstica, revela-se medida que atende ao melhor interesse do menor a concessão da guarda unilateral à genitora, nos termos do ECA, art. 33, §2º, e do Código Civil, art. 1.583, §2º.

6. Da Reconvenção – Danos Morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera propositura da ação de alienação parental, sem respaldo probatório, não configura, por si só, abuso de direito a ponto de ensejar reparação civil, salvo se demonstrada intenção dolosa de perseguir ou constranger a parte contrária. No caso, não há elementos suficientes para caracterizar o abuso, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em linha com o entendimento do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

7. Da Gratuidade da Justiça

Restando comprovada a hipossuficiência da genitora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais aplicáveis, julgo improcedente o pedido inicial de alienação parental formulado por C. E. da S., e, na reconvenção, julgo procedente em parte para:

  • a) Conceder a guarda unilateral do menor L. F. de S. L. à genitora M. F. de S. L., com regulamentação de visitas ao genitor, caso demonstre interesse e desde que respeitadas as medidas protetivas eventualmente vigentes;
  • b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de abuso de direito;
  • c) Deferir a gratuidade da justiça à genitora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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