Modelo de Contestação com reconvenção em ação de alienação parental, negando prática da genitora, requerendo guarda unilateral e indenização por danos morais, com fundamentação em perspectiva de gênero e violência d...
Publicado em: 15/06/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de [Cidade] – Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, RG n.º X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua X, n.º XX, Bairro X, CEP XXXXX-XXX, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Y, n.º YY, Bairro Y, CEP XXXXX-XXX, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO
em face da ação de alienação parental ajuizada por C. E. da S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF n.º YYY.YYY.YYY-YY, RG n.º Y.YYY.YYY, residente e domiciliado na Rua Z, n.º ZZ, Bairro Z, CEP YYYYY-YYY, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
O autor, C. E. da S., ajuizou ação de alienação parental em face da genitora, ora contestante, alegando que esta estaria praticando atos tendentes a afastar o filho menor do convívio paterno, requerendo, ao final, a inversão da guarda e a alteração da residência fixa da criança para sua companhia. Fundamenta seu pedido na suposta existência de condutas alienadoras, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência de alienação parental nos moldes da Lei 12.318/2010.
4. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, pois não se vislumbra qualquer vício capaz de obstar o regular processamento da presente demanda.
5. DOS FATOS
A genitora, ora contestante, exerce, de fato, a guarda unilateral do menor L. F. de S. L., desde a dissolução da união estável com o autor, ainda que formalmente a guarda seja compartilhada. O genitor, por sua vez, demonstra reiterada ausência de interesse em participar da vida do filho, limitando-se a contatos esporádicos e não colaborando com as necessidades afetivas, educacionais e materiais do menor. Importante destacar que a genitora foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo autor, situação que ensejou a concessão de medida protetiva em seu favor, conforme autos anexos, o que agrava o contexto de vulnerabilidade e reforça a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer conduta da genitora que configure alienação parental, inexistindo provas de que tenha induzido o menor a repudiar o genitor ou dificultado o convívio entre eles. Ao contrário, a contestante sempre buscou preservar o melhor interesse do filho, inclusive estimulando a convivência paterna, sendo frustrada pela própria inércia do autor.
6. DA CONTESTAÇÃO
6.1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
A contestante impugna, de forma específica, todas as alegações do autor que imputam a ela a prática de atos de alienação parental. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a existência de conduta dolosa ou culposa tendente a afastar o menor do convívio paterno, tampouco se verifica a existência de obstáculos criados pela genitora para dificultar ou impedir o contato do autor com o filho.
6.2. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei 12.318/2010, art. 2º, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. No caso em tela, não há qualquer prova de que a genitora tenha praticado atos com tal finalidade. Ao revés, a ausência de convívio é resultado da própria omissão do autor, que pouco se interessa pela rotina e necessidades do filho.
6.3. FALTA DE INTERESSE DO GENITOR NA VIDA DO FILHO
É notório nos autos que o autor não demonstra interesse efetivo na vida do menor, não participando de atividades escolares, consultas médicas, eventos familiares ou demais situações que demandam a presença paterna. Tal postura revela que o pedido de inversão da guarda não se sustenta no melhor interesse da criança, mas sim em motivações alheias ao bem-estar do filho, inclusive com indícios de perseguição à genitora.
6.4. PEDIDO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (FUNDAMENTAÇÃO)
A contestante requer expressamente que o presente feito seja julgado sob a ótica da perspectiva de gênero, em consonância com as diretrizes do CNJ e a Recomendação n.º 128/2022, considerando o histórico de violência doméstica sofrida pela genitora e a situação de hipossuficiência econômica. O julgamento com perspectiva de gênero é imprescindível para evitar a revitimização da mulher e assegurar a proteção integral da criança, conforme preconiza a CF/88, art. 226, §8º, e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
7. DO DIREITO
7.1. GUARDA E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O instituto da guarda visa resguardar o melhor interesse do menor, princípio basilar do direito de família, consagrado na CF/88, art. 227, e no ECA, art. 4º. A alteração da guarda somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovado que a mudança é imprescindível para o bem-estar da criança (ECA, art. 33, §2º). No caso, inexiste qualquer elemento que justifique a inversão da guarda, sendo a genitora a responsável por garantir o pleno desenvolvimento do filho.
7.2. ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei 12.318/2010, art. 2º, exige prova inequívoca da prática de atos de alienação parental, o que não se verifica nos autos. A mera existência de conflitos entre os genitores não configura, por si só, alienação parental, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa voltada a afastar o menor do outro genitor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7.3. PERSPECTIVA DE GÊNERO
O julgamento com perspectiva de gênero impõe ao magistrado o dever de analisa"'>...
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