Modelo de Contestação com Pedido Contraposto em Ação de Acidente de Trânsito com Engavetamento no Juizado Especial Cível – Defesa de Ausência de Responsabilidade da Ré e Pleito de Indenização por Danos Materiais e Morais

Publicado em: 04/11/2024 Civel Trânsito
Modelo detalhado de contestação com pedido contraposto apresentada por ré em ação de ressarcimento por acidente de trânsito do tipo engavetamento, na qual se defende da imputação de responsabilidade pelo evento danoso, alegando culpa exclusiva de terceiro (quarto veículo), ausência de nexo causal e improcedência do pedido inicial. O documento fundamenta a defesa com base no Código Civil, Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência, além de formular pedido contraposto para indenização por danos materiais e morais sofridos pela ré, decorrentes da colisão e da demanda temerária. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas e condenação em custas e honorários.

CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante/DF.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. C. F., brasileira, gerente de vendas, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, na qualidade de e ora Requerente Contraposta, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO em face da ação movida por L. C. S., brasileira, revendedora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, Brasília/DF, CEP 70000-001, na qualidade de Autora e ora Requerida Contraposta, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

A autora, L. C. S., ajuizou a presente demanda alegando que a ré, A. C. F., teria sido a responsável exclusiva pelos danos causados ao seu veículo em virtude de acidente de trânsito do tipo engavetamento ocorrido em 03/01/2024, na Avenida Central, Núcleo Bandeirante/DF. Sustenta que, em razão da suposta conduta imprudente da ré, seu veículo foi abalroado na traseira, o que teria ocasionado, em efeito dominó, a colisão do seu veículo contra o automóvel à sua frente, de propriedade de A. F. C.. Requer, assim, o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados.

4. DOS FATOS

O acidente em questão envolveu quatro veículos, sendo eles conduzidos, respectivamente, por A. F. C. (1º veículo), L. C. S. (2º veículo), A. C. F. (3º veículo, ora contestante) e C. M. S. (4º veículo). Conforme consta do boletim de ocorrência e dos relatos colhidos no local, a dinâmica do acidente foi a seguinte:

  • O 1º veículo, conduzido por A. F. C., trafegava normalmente quando foi atingido na traseira pelo 2º veículo, dirigido por L. C. S..
  • O 2º veículo, por sua vez, foi abalroado pelo 3º veículo, conduzido por A. C. F., que, segundo os relatos, foi violentamente atingido na traseira pelo 4º veículo, dirigido por C. M. S..
  • O 4º veículo, ao tentar desviar de um congestionamento e sob forte chuva, colidiu na lateral traseira esquerda do 3º veículo, provocando o deslocamento deste, que, em razão do impacto, foi lançado contra o 2º veículo e, posteriormente, contra um poste de energia elétrica.
  • O atendimento à ocorrência contou com a presença da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo a ré, A. C. F., socorrida em virtude dos ferimentos sofridos.

Importante destacar que a via estava molhada devido à chuva intensa, o que contribuiu para a dificuldade de frenagem dos veículos envolvidos. Ademais, a perícia técnica esteve presente no local, não havendo, contudo, qualquer indicação de conduta imprudente ou negligente por parte da ré, ora contestante.

Ressalta-se, ainda, que a versão apresentada pela autora não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que o impacto inicial decorreu da colisão do 4º veículo contra o 3º, e não de qualquer conduta culposa da ré. Assim, não há que se falar em responsabilidade da contestante pelos danos alegados pela autora, tampouco pelos prejuízos suportados pelos demais envolvidos.

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ

O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 186 (CCB/2002, art. 186), que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

No presente caso, não há prova de que a ré tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Ao contrário, restou evidenciado que a colisão que deu origem ao engavetamento foi causada pelo 4º veículo, que, ao perder o controle sob chuva intensa, colidiu na traseira do 3º veículo, impulsionando-o contra o 2º e, em seguida, contra o 1º veículo.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 29, inciso II (CTB, art. 29, II), que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando-se, em regra, a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida quando demonstrado que o impacto decorreu de fato alheio à vontade do condutor, como na hipótese dos autos.

Ademais, a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa, nos termos do CCB/2002, art. 927. A ausência de conduta culposa da ré, aliada à demonstração de que o acidente foi causado por terceiro, afasta qualquer obrigação de indenizar.

5.2. DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

O instituto da culpa exclusiva de terceiro, previsto no CCB/2002, art. 945, exime de responsabilidade aquele que não deu causa ao evento danoso. No caso em tela, restou claro que o 4º veículo foi o responsável pelo início da cadeia de colisões, não podendo a ré ser responsabilizada por fato a que não deu causa.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DEMAIS DANOS

Não há qualquer elemento nos autos que permita atribuir à ré a responsabilidade pelos danos suportados pelo 1º e 2º veículos, tampouco por eventuais prejuízos do 4º veículo. A autora busca transferir à ré a responsabilidade por danos que não decorreram de sua conduta, o que afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por L. C. S. em face de A. C. F., em razão de acidente de trânsito do tipo engavetamento ocorrido em 03/01/2024, na Avenida Central, Núcleo Bandeirante/DF. Narra a autora que a ré teria sido a responsável exclusiva pelos danos causados ao seu veículo, tendo em vista suposta conduta imprudente ao colidir na traseira do automóvel da autora, ensejando, em efeito dominó, a colisão com o veículo à sua frente.

Em contestação, A. C. F. sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o acidente foi causado pelo quarto veículo da fila, conduzido por C. M. S., que, diante das condições adversas da via (chuva intensa), colidiu na traseira do veículo da ré, impulsionando-o contra o veículo da autora. Requer, ainda, o acolhimento de pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento dos danos materiais sofridos pela ré, em razão dos prejuízos suportados em seu próprio veículo, além de indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito, à luz dos princípios constitucionais, infraconstitucionais e da prova dos autos.

2. Dos Fatos e da Responsabilidade Civil

O conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência e os relatos colhidos no local, apontam que o acidente decorreu de uma sequência de colisões envolvendo quatro veículos. Restou incontroverso que o quarto veículo, conduzido por C. M. S., colidiu na traseira do terceiro veículo, dirigido pela ré A. C. F., que, impulsionada pelo impacto, atingiu o veículo da autora, L. C. S., e, sucessivamente, o veículo à frente.

O Código Civil, em seu art. 186, exige, para a obrigação de indenizar, a demonstração de conduta culposa (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), dano e nexo causal. Ademais, o art. 927 do mesmo diploma reforça a necessidade de culpa para a responsabilização subjetiva.

Embora haja presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira (CTB, art. 29, II), tal presunção pode ser elidida se demonstrado que o agente foi vítima de fato alheio à sua vontade, como no caso concreto. A perícia, bem como os elementos constantes nos autos, não indicam conduta imprudente, negligente ou imperita por parte da ré. Pelo contrário, os depoimentos e documentos apresentados confirmam que o início da cadeia de colisões teve origem na conduta do quarto veículo, que perdeu o controle sob forte chuva.

Assim, não se comprova o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar.

3. Da Culpa Exclusiva de Terceiro

O art. 945 do Código Civil prevê a exclusão da responsabilidade do agente quando o dano decorrer de culpa exclusiva de terceiro. No presente caso, restou comprovado que o acidente foi provocado por terceiro estranho à relação processual, razão pela qual inexiste responsabilidade civil da ré pelos danos alegados.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios estabelece que a presunção de culpa daquele que colide na traseira pode ser afastada quando comprovado que a colisão decorreu de fato externo ou alheio à vontade do condutor. É o que se extrai dos julgados colacionados pelas partes, que exigem a demonstração do nexo causal como condição para o dever de indenizar.

Assim, à míngua de prova da culpa da ré, impõe-se a improcedência do pedido inicial.

5. Do Pedido Contraposto

Nos Juizados Especiais, admite-se o pedido contraposto (Lei 9.099/95, art. 31), desde que fundado nos mesmos fatos da demanda principal. Contudo, a pretensão da ré para ser ressarcida dos danos materiais e morais decorrentes do acidente deve ser dirigida contra o efetivo causador do evento, qual seja, o condutor do quarto veículo, C. M. S., não havendo elementos que demonstrem conduta ilícita ou abuso de direito por parte da autora ao ajuizar a presente demanda.

Não ficou comprovado que a autora tenha agido de má-fé ou de forma temerária, de modo a justificar a condenação por danos morais ou materiais à parte ré. Ausente, também, prova de que a autora deu causa a prejuízo processual relevante à ré.

6. Dos Demais Pedidos

Considerando a improcedência dos pedidos iniciais e do pedido contraposto, resta prejudicada a análise dos demais pedidos acessórios, como condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça e da ausência de resistência injustificada.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por L. C. S., por ausência de comprovação de culpa ou nexo causal da ré A. C. F. pelo acidente de trânsito narrado na exordial.

Julgo IMPROCEDENTE, igualmente, o pedido contraposto formulado pela ré, por ausência de demonstração de ilicitude ou abuso de direito por parte da autora, devendo eventuais prejuízos ser reclamados contra o efetivo causador do acidente.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

Brasília/DF, 10 de junho de 2024.

___________________________________
Juiz de Direito
Simulação de voto – peça didática


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