Modelo de Contestação com Pedido Contraposto em Ação de Acidente de Trânsito com Engavetamento no Juizado Especial Cível – Defesa de Ausência de Responsabilidade da Ré e Pleito de Indenização por Danos Materiais e Morais
Publicado em: 04/11/2024 Civel TrânsitoCONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante/DF.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. C. F., brasileira, gerente de vendas, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, na qualidade de Ré e ora Requerente Contraposta, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO em face da ação movida por L. C. S., brasileira, revendedora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, Brasília/DF, CEP 70000-001, na qualidade de Autora e ora Requerida Contraposta, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
A autora, L. C. S., ajuizou a presente demanda alegando que a ré, A. C. F., teria sido a responsável exclusiva pelos danos causados ao seu veículo em virtude de acidente de trânsito do tipo engavetamento ocorrido em 03/01/2024, na Avenida Central, Núcleo Bandeirante/DF. Sustenta que, em razão da suposta conduta imprudente da ré, seu veículo foi abalroado na traseira, o que teria ocasionado, em efeito dominó, a colisão do seu veículo contra o automóvel à sua frente, de propriedade de A. F. C.. Requer, assim, o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados.
4. DOS FATOS
O acidente em questão envolveu quatro veículos, sendo eles conduzidos, respectivamente, por A. F. C. (1º veículo), L. C. S. (2º veículo), A. C. F. (3º veículo, ora contestante) e C. M. S. (4º veículo). Conforme consta do boletim de ocorrência e dos relatos colhidos no local, a dinâmica do acidente foi a seguinte:
- O 1º veículo, conduzido por A. F. C., trafegava normalmente quando foi atingido na traseira pelo 2º veículo, dirigido por L. C. S..
- O 2º veículo, por sua vez, foi abalroado pelo 3º veículo, conduzido por A. C. F., que, segundo os relatos, foi violentamente atingido na traseira pelo 4º veículo, dirigido por C. M. S..
- O 4º veículo, ao tentar desviar de um congestionamento e sob forte chuva, colidiu na lateral traseira esquerda do 3º veículo, provocando o deslocamento deste, que, em razão do impacto, foi lançado contra o 2º veículo e, posteriormente, contra um poste de energia elétrica.
- O atendimento à ocorrência contou com a presença da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo a ré, A. C. F., socorrida em virtude dos ferimentos sofridos.
Importante destacar que a via estava molhada devido à chuva intensa, o que contribuiu para a dificuldade de frenagem dos veículos envolvidos. Ademais, a perícia técnica esteve presente no local, não havendo, contudo, qualquer indicação de conduta imprudente ou negligente por parte da ré, ora contestante.
Ressalta-se, ainda, que a versão apresentada pela autora não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que o impacto inicial decorreu da colisão do 4º veículo contra o 3º, e não de qualquer conduta culposa da ré. Assim, não há que se falar em responsabilidade da contestante pelos danos alegados pela autora, tampouco pelos prejuízos suportados pelos demais envolvidos.
5. DO DIREITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ
O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 186 (CCB/2002, art. 186), que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
No presente caso, não há prova de que a ré tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Ao contrário, restou evidenciado que a colisão que deu origem ao engavetamento foi causada pelo 4º veículo, que, ao perder o controle sob chuva intensa, colidiu na traseira do 3º veículo, impulsionando-o contra o 2º e, em seguida, contra o 1º veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu art. 29, inciso II (CTB, art. 29, II), que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando-se, em regra, a presunção de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida quando demonstrado que o impacto decorreu de fato alheio à vontade do condutor, como na hipótese dos autos.
Ademais, a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa, nos termos do CCB/2002, art. 927. A ausência de conduta culposa da ré, aliada à demonstração de que o acidente foi causado por terceiro, afasta qualquer obrigação de indenizar.
5.2. DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
O instituto da culpa exclusiva de terceiro, previsto no CCB/2002, art. 945, exime de responsabilidade aquele que não deu causa ao evento danoso. No caso em tela, restou claro que o 4º veículo foi o responsável pelo início da cadeia de colisões, não podendo a ré ser responsabilizada por fato a que não deu causa.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DEMAIS DANOS
Não há qualquer elemento nos autos que permita atribuir à ré a responsabilidade pelos danos suportados pelo 1º e 2º veículos, tampouco por eventuais prejuízos do 4º veículo. A autora busca transferir à ré a responsabilidade por danos que não decorreram de sua conduta, o que afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
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