Modelo de Contestação à Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem em face do espólio de M. R., requerendo exame de DNA como prova essencial e nulidade da inclusão indevida na certidão de óbito

Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação apresentada pela ré em ação de reconhecimento de paternidade post mortem ajuizada contra o espólio do falecido M. R., na qual se nega o vínculo de filiação sem prova técnica, requerendo a realização de exame de DNA, a nulidade da inclusão indevida da autora na certidão de óbito e a improcedência dos pedidos caso não comprovada a paternidade. Fundamenta-se em dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prova robusta e equivoca para reconhecimento da paternidade post mortem.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Teutônia/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Ré: N. R., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Teutônia/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Autora: J. R., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Teutônia/RS, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem ajuizada por J. R. em face do espólio de M. R., falecido em 21/02/2025, representado por sua companheira e curadora N. R. A autora alega ser filha biológica do de cujus, afirmando que tal fato seria de conhecimento da família e da ré, embora não haja registro formal em certidão de nascimento. Requer o reconhecimento judicial da paternidade, a fim de garantir direitos sucessórios e outros decorrentes da filiação, apresentando supostas provas e testemunhos. Pleiteia, ainda, tutela de urgência e justiça gratuita.

A ré, ora contestante, nega veementemente as alegações da autora, sustentando que jamais reconheceu J. R. como filha de M. R., e que eventuais manifestações de concordância decorreram de insistentes abordagens da autora, que, inclusive, teria levado N. R. a um estado de confusão e exaustão. Ressalta-se, ainda, que a autora foi indevidamente incluída na certidão de óbito de M. R., sem nunca ter havido qualquer reconhecimento formal ou certidão de nascimento que a identificasse como filha do falecido.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Certidão de Nascimento Reconhecida
A autora não apresenta certidão de nascimento em que conste o nome de M. R. como seu genitor, o que impede, de plano, qualquer presunção de filiação ou reconhecimento automático, nos termos do CCB/2002, art. 1.604.

Necessidade de Prova Técnica (Exame de DNA)
A contestante requer, como condição essencial para o prosseguimento do feito, a realização de exame de DNA, única prova capaz de elucidar a verdade biológica, em consonância com a jurisprudência do STJ e com o princípio da busca da verdade real (CPC/2015, art. 370).

5. DOS FATOS

A autora, J. R., propõe ação alegando ser filha de M. R., falecido, e pleiteia o reconhecimento judicial da paternidade post mortem. Contudo, jamais houve reconhecimento formal ou informal por parte de N. R. ou do próprio M. R. acerca da suposta filiação. Ao contrário, a insistência da autora em obter tal reconhecimento gerou constrangimento e confusão à ré, que, em momento algum, teve certeza ou convicção acerca da alegada paternidade.

Destaca-se que a autora foi indevidamente incluída na certidão de óbito do falecido, sem que houvesse qualquer respaldo documental ou registral que a identificasse como filha. Tal inclusão, além de irregular, não pode servir como fundamento para o reconhecimento de vínculo de filiação, sendo imprescindível a produção de prova técnica idônea.

A contestante, desde o início, manifesta total disposição em colaborar com a busca da verdade real, mas somente aceita o reconhecimento da paternidade mediante resultado positivo de exame de DNA, afastando qualquer presunção baseada em alegações unilaterais ou documentos irregulares.

6. DO DIREITO

O direito à filiação está assegurado pela CF/88, art. 227, §6º, que garante a igualdade entre os filhos e o direito à busca da identidade genética. Entretanto, o reconhecimento judicial da paternidade post mortem exige prova robusta e inequívoca, não bastando meras alegações ou presunções, especialmente quando inexistente registro civil ou reconhecimento voluntário (CCB/2002, art. 1.604).

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a recusa ao exame de DNA pode gerar presunção relativa de paternidade (Súmula 301/STJ), mas tal presunção somente se aplica quando há indícios mínimos de vínculo biológico e quando o investigado injustificadamente se recusa a colaborar com a instrução probatória. No presente caso, a contestante não se opõe à realização do exame, ao contrário, o requer expressamente, afastando qualquer presunção desfavorável.

Ademais, a inclusão do nome da autora na certidão de óbito, sem prévio reconhecimento formal, não tem o condão de gerar efeitos jurídicos, conforme entendimento consolidado do STJ. O registro civil somente pode ser alterado mediante prova de erro ou falsidade (CCB/2002, art. 1.604), o que "'>...

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VOTO

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem ajuizada por J. R. em face do espólio de M. R., representado por N. R., sua companheira e curadora, visando obter o reconhecimento judicial da filiação em relação ao falecido, com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita.

A autora alega ser filha biológica de M. R., fato de conhecimento da família, embora ausente registro formal na certidão de nascimento. Pleiteia o reconhecimento judicial da paternidade para fins de direitos sucessórios e outros decorrentes da filiação, apresentando provas e testemunhos.

A ré, por sua vez, nega a existência de vínculo biológico ou afetivo, destaca a inexistência de certidão de nascimento reconhecida e sustenta a necessidade de exame de DNA como requisito indispensável para o prosseguimento da demanda.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Cumpre, pois, ao magistrado a devida motivação, harmonizando-se os fatos com o direito aplicável.

O direito à filiação é assegurado pela Constituição Federal, artigo 227, §6º, e pelo artigo 1.604 do Código Civil, os quais estabelecem que a filiação pode ser reconhecida por declaração do próprio pai ou por decisão judicial, mediante prova idônea.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a recusa ao exame de DNA pode gerar presunção relativa de paternidade (Súmula 301/STJ), mas tal presunção exige, no mínimo, indícios de vínculo biológico e recusa injustificada à produção da prova técnica.

2. Da Necessidade de Prova Técnica

No caso em análise, observa-se que não há certidão de nascimento reconhecida, tampouco há registro civil que ateste o vínculo parental entre a autora e o falecido. A inclusão do nome da autora na certidão de óbito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é suficiente para gerar efeitos jurídicos plenos, sobretudo quando não precedida de reconhecimento formal ou documental.

A ré manifesta expressamente interesse e disponibilidade para a realização do exame de DNA, afastando, portanto, qualquer presunção desfavorável decorrente de recusa.

O princípio da busca da verdade real (CPC/2015, art. 370) impõe ao julgador o dever de determinar a produção da prova necessária à elucidação dos fatos, especialmente diante da gravidade e repercussão dos efeitos de eventual reconhecimento de paternidade post mortem.

3. Da Jurisprudência

Conforme destacado nas decisões do STJ (Resp Acórdão/STJ, Resp Acórdão/STJ, entre outros), a verdade biológica deve ser privilegiada na solução de conflitos de filiação, não podendo o Judiciário reconhecer vínculo parental sem a devida comprovação científica quando inexistentes outros elementos robustos.

A ausência de recusa ao exame de DNA e a inexistência de outros indícios qualificam a necessidade de produção da prova técnica como imprescindível ao deslinde da controvérsia.

4. Da Tutela de Urgência

Não vislumbro, neste momento, elementos que autorizem o deferimento de tutela de urgência, diante da ausência de prova inequívoca do vínculo parental.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, conheço do pedido e deixo de julgar de plano o mérito nesta fase, determinando a realização de exame de DNA como medida indispensável à instrução do feito e à busca da verdade real, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.

1. Defiro a produção de prova pericial (exame de DNA), determinando a intimação das partes para comparecimento e coleta do material genético, inclusive de familiares do falecido, caso necessário para a obtenção do resultado.

2. Indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de prova inequívoca do vínculo parental.

3. Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para julgamento do mérito, ocasião em que se analisará a procedência ou improcedência dos pedidos, à luz da prova produzida.

4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Este é o voto.

Teutônia/RS, ____ de _______________ de 2024.

Juiz de Direito

**Observação: Caso deseje a versão com o julgamento definitivo (procedência ou improcedência), basta ajustar o dispositivo após o exame de DNA (por exemplo, se o resultado for negativo, julga-se improcedente; se positivo, julga-se procedente). Neste modelo, foi optado pelo voto típico de fase de saneamento/processamento, em respeito à necessidade da prova técnica.


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