Modelo de Contestação à Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem em face do espólio de M. R., requerendo exame de DNA como prova essencial e nulidade da inclusão indevida na certidão de óbito
Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Teutônia/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Ré: N. R., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Teutônia/RS, endereço eletrônico: [email protected].
Autora: J. R., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Teutônia/RS, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem ajuizada por J. R. em face do espólio de M. R., falecido em 21/02/2025, representado por sua companheira e curadora N. R. A autora alega ser filha biológica do de cujus, afirmando que tal fato seria de conhecimento da família e da ré, embora não haja registro formal em certidão de nascimento. Requer o reconhecimento judicial da paternidade, a fim de garantir direitos sucessórios e outros decorrentes da filiação, apresentando supostas provas e testemunhos. Pleiteia, ainda, tutela de urgência e justiça gratuita.
A ré, ora contestante, nega veementemente as alegações da autora, sustentando que jamais reconheceu J. R. como filha de M. R., e que eventuais manifestações de concordância decorreram de insistentes abordagens da autora, que, inclusive, teria levado N. R. a um estado de confusão e exaustão. Ressalta-se, ainda, que a autora foi indevidamente incluída na certidão de óbito de M. R., sem nunca ter havido qualquer reconhecimento formal ou certidão de nascimento que a identificasse como filha do falecido.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Certidão de Nascimento Reconhecida
A autora não apresenta certidão de nascimento em que conste o nome de M. R. como seu genitor, o que impede, de plano, qualquer presunção de filiação ou reconhecimento automático, nos termos do CCB/2002, art. 1.604.
Necessidade de Prova Técnica (Exame de DNA)
A contestante requer, como condição essencial para o prosseguimento do feito, a realização de exame de DNA, única prova capaz de elucidar a verdade biológica, em consonância com a jurisprudência do STJ e com o princípio da busca da verdade real (CPC/2015, art. 370).
5. DOS FATOS
A autora, J. R., propõe ação alegando ser filha de M. R., falecido, e pleiteia o reconhecimento judicial da paternidade post mortem. Contudo, jamais houve reconhecimento formal ou informal por parte de N. R. ou do próprio M. R. acerca da suposta filiação. Ao contrário, a insistência da autora em obter tal reconhecimento gerou constrangimento e confusão à ré, que, em momento algum, teve certeza ou convicção acerca da alegada paternidade.
Destaca-se que a autora foi indevidamente incluída na certidão de óbito do falecido, sem que houvesse qualquer respaldo documental ou registral que a identificasse como filha. Tal inclusão, além de irregular, não pode servir como fundamento para o reconhecimento de vínculo de filiação, sendo imprescindível a produção de prova técnica idônea.
A contestante, desde o início, manifesta total disposição em colaborar com a busca da verdade real, mas somente aceita o reconhecimento da paternidade mediante resultado positivo de exame de DNA, afastando qualquer presunção baseada em alegações unilaterais ou documentos irregulares.
6. DO DIREITO
O direito à filiação está assegurado pela CF/88, art. 227, §6º, que garante a igualdade entre os filhos e o direito à busca da identidade genética. Entretanto, o reconhecimento judicial da paternidade post mortem exige prova robusta e inequívoca, não bastando meras alegações ou presunções, especialmente quando inexistente registro civil ou reconhecimento voluntário (CCB/2002, art. 1.604).
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a recusa ao exame de DNA pode gerar presunção relativa de paternidade (Súmula 301/STJ), mas tal presunção somente se aplica quando há indícios mínimos de vínculo biológico e quando o investigado injustificadamente se recusa a colaborar com a instrução probatória. No presente caso, a contestante não se opõe à realização do exame, ao contrário, o requer expressamente, afastando qualquer presunção desfavorável.
Ademais, a inclusão do nome da autora na certidão de óbito, sem prévio reconhecimento formal, não tem o condão de gerar efeitos jurídicos, conforme entendimento consolidado do STJ. O registro civil somente pode ser alterado mediante prova de erro ou falsidade (CCB/2002, art. 1.604), o que "'>...
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