Modelo de Arquivamento de representação criminal promovida por F. C. e C. C. contra C. G. C. com parecer favorável do Procurador-Geral de Justiça por ausência de justa causa e suporte probatório mínimo, conforme CPP art. 18

Publicado em: 14/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento judicial que relata e vota o arquivamento de representação criminal contra C. G. C., promovida por F. C. e C. C., com fundamento na manifestação do Procurador-Geral de Justiça pela inexistência de justa causa e provas suficientes, destacando a irrecusabilidade da promoção ministerial e a possibilidade de reabertura do caso conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal.
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RELATÓRIO E VOTO DO JUIZ RELATOR – ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO

1. RELATÓRIO

Trata-se de representação criminal promovida por F. C. e C. C. em face de C. G. C., autuada perante este Tribunal de Justiça do Estado, na qual se noticia, em síntese, suposta prática de conduta delituosa atribuída ao representado.

Instaurado o procedimento, foram realizadas diligências preliminares, sem que se lograsse reunir elementos indiciários mínimos aptos a embasar a continuidade da persecução penal.

O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais (CF/88, art. 129, I), manifestou-se expressamente pela promoção de arquivamento da representação, sob o fundamento de ausência de justa causa, inexistência de suporte probatório mínimo e atipicidade dos fatos narrados.

Os autos vieram conclusos para apreciação deste Relator.

2. VOTO

É o relatório. Decido.

A questão posta nos autos restringe-se à análise da possibilidade de acolhimento da promoção de arquivamento apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, em procedimento instaurado para apuração de suposta infração penal atribuída a C. G. C..

Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento, especialmente quando emanada do Chefe da Instituição, é irrecusável, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.

No presente feito, não se vislumbra a existência de elementos probatórios mínimos ou indícios suficientes que justifiquem o prosseguimento das investigações, tampouco há justa causa para a instauração de ação penal.

Assim, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento da representação, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas (CPP, art. 18).

3. DO DIREITO

A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública (CF/88, art. 129, I), cabendo-lhe, com independência funcional, avaliar a existência de elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia ou o arquivamento de procedimentos investigatórios.

O Código de Processo Penal disciplina, em seu art. 18, que o arquivamento de inquérito ou peças de informação não impede a retomada das investigações, caso surjam novas provas. Ademais, a promoção de arquivamento formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem o represente, é vinculante para o Poder Judiciário, não se aplicando, nesses casos, o procedimento previsto no CPP, art. 28, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que a ausência de justa causa e de suporte probatório mínimo são fundamentos suficientes para o arquivamento, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. O princípio da independência funcional do Ministério Público e o respeito à sua atuação como dominus litis são essenciais para a regularidade do sistema acusatório.

No caso concreto, a manifestação do Procurador-Geral de Justiça foi devidamente fundamentada, inexistindo elementos que autorizem o p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de representação criminal promovida por F. C. e C. C. em face de C. G. C., autuada perante este Tribunal de Justiça do Estado, na qual se noticia, em síntese, suposta prática de conduta delituosa atribuída ao representado.

Instaurado o procedimento, foram realizadas diligências preliminares, sem que se lograsse reunir elementos indiciários mínimos aptos a embasar a continuidade da persecução penal.

O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais (CF/88, art. 129, I), manifestou-se expressamente pela promoção de arquivamento da representação, sob o fundamento de ausência de justa causa, inexistência de suporte probatório mínimo e atipicidade dos fatos narrados.

Os autos vieram conclusos para apreciação deste Relator.

2. Fundamentação e Voto

É o relatório. Decido.

A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da possibilidade de acolhimento da promoção de arquivamento apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, em procedimento instaurado para apuração de suposta infração penal atribuída a C. G. C..

Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento, especialmente quando emanada do Chefe da Instituição, é irrecusável, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.

No presente feito, não se vislumbra a existência de elementos probatórios mínimos ou indícios suficientes que justifiquem o prosseguimento das investigações, tampouco há justa causa para a instauração de ação penal.

Assim, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento da representação, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas (CPP, art. 18).

3. Fundamentação Jurídica

A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública (CF/88, art. 129, I), cabendo-lhe, com independência funcional, avaliar a existência de elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia ou o arquivamento de procedimentos investigatórios.

O Código de Processo Penal disciplina, em seu art. 18, que o arquivamento de inquérito ou peças de informação não impede a retomada das investigações, caso surjam novas provas. Ademais, a promoção de arquivamento formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem o represente, é vinculante para o Poder Judiciário, não se aplicando, nesses casos, o procedimento previsto no CPP, art. 28, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que a ausência de justa causa e de suporte probatório mínimo são fundamentos suficientes para o arquivamento, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. O princípio da independência funcional do Ministério Público e o respeito à sua atuação como dominus litis são essenciais para a regularidade do sistema acusatório.

No caso concreto, a manifestação do Procurador-Geral de Justiça foi devidamente fundamentada, inexistindo elementos que autorizem o prosseguimento da persecução penal.

Por fim, ressalta-se que, conforme o CPP, art. 18, o arquivamento não impede a reabertura do feito, caso surjam novas provas.

4. Jurisprudência

STJ (Corte Especial) - Sindicância 748 - DF - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 16/10/2019 - DJ 12/11/2019
«A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. [...] Pedido de arquivamento deferido. [...] Descabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por ausência de provas para a continuidade das diligências ou para interpor denúncia, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República.»

TJSP (Órgão Especial) - Representação Criminal Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Mário Devienne Ferraz - J. em 12/03/2025 - DJ 17/03/2025
«Arquivamento proposto pela Procuradoria-Geral de Justiça. Irrecusabilidade da proposta, que é acolhida, com a ressalva do CPP, art. 18.»

STJ (Corte Especial) - SINDICÂNCIA 799 - DF - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 15/12/2021 - DJ 01/02/2022
«No contexto, descabe contrariar a promoção ministerial vinculativa, devendo ser deferida. Precedentes. [...] Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do disposto no CPP, art. 18.»

TJSP (2ª Câmara de Direito Criminal) - Representação Criminal Acórdão/TJSP - Pedregulho - Rel.: Des. André Carvalho e Silva de Almeida - J. em 10/12/2024 - DJ 10/12/2024
«Arquivamento proposto pela Procuradoria Geral de Justiça - Arquivamento determinado, com a ressalva do CPP, art. 18.»

5. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, VOTO PELO ARQUIVAMENTO da presente representação criminal promovida por F. C. e C. C. em face de C. G. C., nos termos do art. 18 do CPP, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas.

6. Ementa

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – ARQUIVAMENTO – PARECER FAVORÁVEL DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO INEXISTENTE – IRRECUSABILIDADE DA PROMOÇÃO MINISTERIAL – CPP, ART. 18 – ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
1. Acolhimento da promoção de arquivamento apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, por ausência de justa causa e inexistência de suporte probatório mínimo.
2. Irrecusabilidade da promoção ministerial, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
3. Arquivamento da representação, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, nos termos do CPP, art. 18.

7. Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação criminal promovida por F. C. e C. C. em face de C. G. C., acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade, em consonância com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, em ARQUIVAR a presente representação, nos termos do voto do Relator.

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