Modelo de Arquivamento de representação criminal promovida por F. C. e C. C. contra C. G. C. com parecer favorável do Procurador-Geral de Justiça por ausência de justa causa e suporte probatório mínimo, conforme CPP art. 18
Publicado em: 14/06/2025 Direito Penal Processo PenalRELATÓRIO E VOTO DO JUIZ RELATOR – ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de representação criminal promovida por F. C. e C. C. em face de C. G. C., autuada perante este Tribunal de Justiça do Estado, na qual se noticia, em síntese, suposta prática de conduta delituosa atribuída ao representado.
Instaurado o procedimento, foram realizadas diligências preliminares, sem que se lograsse reunir elementos indiciários mínimos aptos a embasar a continuidade da persecução penal.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais (CF/88, art. 129, I), manifestou-se expressamente pela promoção de arquivamento da representação, sob o fundamento de ausência de justa causa, inexistência de suporte probatório mínimo e atipicidade dos fatos narrados.
Os autos vieram conclusos para apreciação deste Relator.
2. VOTO
É o relatório. Decido.
A questão posta nos autos restringe-se à análise da possibilidade de acolhimento da promoção de arquivamento apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, em procedimento instaurado para apuração de suposta infração penal atribuída a C. G. C..
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento, especialmente quando emanada do Chefe da Instituição, é irrecusável, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.
No presente feito, não se vislumbra a existência de elementos probatórios mínimos ou indícios suficientes que justifiquem o prosseguimento das investigações, tampouco há justa causa para a instauração de ação penal.
Assim, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento da representação, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas (CPP, art. 18).
3. DO DIREITO
A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública (CF/88, art. 129, I), cabendo-lhe, com independência funcional, avaliar a existência de elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia ou o arquivamento de procedimentos investigatórios.
O Código de Processo Penal disciplina, em seu art. 18, que o arquivamento de inquérito ou peças de informação não impede a retomada das investigações, caso surjam novas provas. Ademais, a promoção de arquivamento formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem o represente, é vinculante para o Poder Judiciário, não se aplicando, nesses casos, o procedimento previsto no CPP, art. 28, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que a ausência de justa causa e de suporte probatório mínimo são fundamentos suficientes para o arquivamento, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. O princípio da independência funcional do Ministério Público e o respeito à sua atuação como dominus litis são essenciais para a regularidade do sistema acusatório.
No caso concreto, a manifestação do Procurador-Geral de Justiça foi devidamente fundamentada, inexistindo elementos que autorizem o p"'>...
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