Modelo de Apresentação de Rol de Testemunhas com Pedido de Intimação Pessoal em Reclamação Trabalhista: Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Publicado em: 19/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição dirigida à Vara do Trabalho, por meio da qual o Reclamante apresenta o rol de testemunhas e requer sua intimação pessoal para audiência, fundamentando o pedido nos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e nos dispositivos da CLT e CPC que autorizam a intimação e eventual condução coercitiva das testemunhas. O documento destaca a necessidade da prova testemunhal para esclarecimento dos fatos controvertidos, detalha a situação das partes, expõe a impossibilidade de comparecimento espontâneo das testemunhas, e inclui jurisprudências que amparam o direito à produção de prova e à efetividade da instrução processual trabalhista.
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PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS COM PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da MM. Vara do Trabalho de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de Empresa Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida das Empresas, nº 500, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar seu rol de testemunhas, com pedido de intimação pessoal, pelos fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, entre outros direitos trabalhistas. Durante a fase de instrução, faz-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar fatos alegados na inicial, tais como a prestação de serviços, jornada de trabalho, condições laborais e demais circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia.

Ressalte-se que, apesar de o Reclamante ter convidado pessoalmente as testemunhas para comparecimento à audiência, algumas delas manifestaram dificuldades em se fazer presentes, seja por compromissos profissionais inadiáveis, seja por residirem em localidades distantes. Diante disso, torna-se imprescindível a intimação pessoal das testemunhas arroladas, para assegurar a efetividade da instrução processual e a ampla defesa, nos termos do CF/88, art. 5º, LV.

A produção da prova testemunhal é fundamental para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento do Juízo, especialmente em demandas trabalhistas, nas quais a prova documental, muitas vezes, é insuficiente para demonstrar a realidade da relação de trabalho.

Assim, o Reclamante apresenta o rol de testemunhas e requer a intimação pessoal das mesmas, conforme faculta a legislação processual trabalhista.

4. DO DIREITO

O direito à produção de prova testemunhal encontra amparo no CF/88, art. 5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito da Justiça do Trabalho, a CLT, art. 825 dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo se, declarada a impossibilidade de comparecimento, o Juiz determinar a intimação das mesmas.

O CPC/2015, art. 357, §6º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, prevê a possibilidade de intimação das testemunhas, quando necessário, para garantir a efetividade da instrução. Ademais, o CPC/2015, art. 319, VI, exige que a parte indique as provas que pretende produzir, o que ora se faz.

O princípio da verdade real e o poder instrutório do Juiz (CPC/2015, art. 370) autorizam a adoção de providências para assegurar a produção da prova, inclusive a intimação pessoal das testemunhas, quando demonstrada sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos.

No caso em tela, a necessidade de intimação pessoal das testemunhas decorre da dificuldade de comparecimento espontâneo, situação já reconhecida pela jurisprudência trabalhista como ensejadora da intervenção judicial para garantir a efetividade do direito de defesa e evitar o cerceamento do direito à prova.

Destaca-se, ainda, que a limitação do número de testemunhas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcio"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Empresa Alfa Ltda., na qual o Reclamante postula, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias e a produção de prova testemunhal. Na presente fase processual, o Autor apresentou rol de testemunhas e requereu a expedição de intimação pessoal das mesmas, alegando dificuldades para o comparecimento espontâneo, a fim de assegurar a ampla defesa e evitar cerceamento de prova.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, conheço do pedido de juntada do rol de testemunhas e do requerimento de intimação pessoal, pois tempestivos e devidamente fundamentados nos autos.

2. Da Produção de Prova Testemunhal e do Pedido de Intimação

O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

No âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 825 da CLT dispõe que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, salvo se, declarada sua impossibilidade de comparecimento, o Juiz determinará a intimação. O artigo 357, §6º, do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), também prevê a possibilidade de intimação das testemunhas, quando necessário, para garantir a efetividade da instrução.

O Autor demonstrou, nos autos, que convidou suas testemunhas, sendo que algumas delas manifestaram dificuldades justificadas para comparecimento espontâneo à audiência. Assim, restou comprovada a imprescindibilidade da intimação pessoal, como forma de garantir a efetiva participação das testemunhas na instrução, evitando cerceamento do direito de defesa, em total consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR 1195-89.2017.5.05.0024) e da jurisprudência majoritária dos Tribunais Pátrios.

Ressalto, ainda, que o número de testemunhas arroladas está em conformidade com os limites legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo excesso.

3. Da Fundamentação Constitucional do Voto

O presente voto encontra amparo no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", bem como no já citado artigo 5º, LV, da Carta Magna. A decisão ora proferida busca garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observando os princípios constitucionais e legais que regem o processo do trabalho.

4. Da Jurisprudência

Conforme destacado, a jurisprudência do TST e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, comprovada a tentativa de convite das testemunhas e havendo justificativa plausível para o não comparecimento espontâneo, é cabível a intimação pessoal pelo juízo (TST, RR 1195-89.2017.5.05.0024; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, DEFIRO o pedido do Reclamante para:

  • a) Determinar a juntada aos autos do rol de testemunhas apresentado;
  • b) Determinar a expedição de intimação pessoal das testemunhas arroladas, para comparecimento à audiência designada, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT e art. 357, §6º, do CPC/2015;
  • c) Caso não atendida a intimação, determino desde já, se necessário, a condução coercitiva das testemunhas, nos termos legais;
  • d) Assegurar à parte autora a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal;
  • e) Prosseguimento regular do feito com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Saliento que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Intimem-se as partes.

[Cidade/UF], [data da decisão].


___________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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