Modelo de Apelação com Pedido de Tutela Provisória Antecedente - Clube Recreativo Dom Pedro II Contra Sentença de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo

Publicado em: 17/10/2024 CivelProcesso Civil
Apelação interposta pelo Clube Recreativo Dom Pedro II, associação civil sem fins lucrativos, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando à reforma de sentença que declarou nulo processo administrativo interno e determinou o cancelamento da penalidade de suspensão aplicada a associado por conduta antissocial. O recurso fundamenta-se na autonomia das associações, devido processo legal e estatuto interno, além de solicitar tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato da penalidade até julgamento final. Inclui argumentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e pedidos de afastamento de condenação à restituição de mensalidades e imposição de custas ao Apelado.

APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

CLUBE RECREATIVO DOM PEDRO II, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Conselheiro Lafaiete/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Conselheiro Lafaiete/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente:

APELAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE

com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, contra a respeitável sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, processo nº 0000000-00.2023.8.13.0171, movida por M. E. G., já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DA APELAÇÃO

A presente apelação é tempestiva, tendo em vista que a sentença foi publicada em 01/06/2024 e o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º ainda não se esgotou. O recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.009, por se tratar de sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito.

4. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE

Requer o Apelante, com fundamento no CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela provisória de urgência antecedente, para que seja determinado o imediato restabelecimento da penalidade de suspensão imposta ao Apelado, impedindo-o de frequentar as dependências do clube até o julgamento final da presente apelação.

A medida se justifica diante da probabilidade do direito do Apelante, que observou rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme comprovado nos autos, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência do Apelado nas dependências do clube compromete a ordem, a disciplina e a convivência harmoniosa entre os associados, especialmente diante de sua conduta reiteradamente antissocial.

5. DOS FATOS

O Apelado, M. E. G., é associado do Clube Recreativo Dom Pedro II. Em novembro de 2023, após uma partida de futebol 7, torneio interno do clube, dirigiu-se ao Diretor de Esportes, Sr. Newton, proferindo ofensas de cunho injurioso, em razão de sua insatisfação com o resultado da partida. Importante destacar que o Diretor, naquele momento, encontrava-se no clube na qualidade de associado, e não no exercício de sua função.

Diante do episódio, o Apelado foi convocado a prestar esclarecimentos em reunião da Diretoria, oportunidade em que confessou o ocorrido, sendo sua versão corroborada pela testemunha Wallace. Após regular procedimento administrativo, a Diretoria aplicou a penalidade de suspensão de 360 dias ao Apelado, com base em seu histórico de reincidência (450 dias de suspensão nos últimos anos).

O Apelado interpôs recurso ao Conselho Deliberativo, órgão máximo da associação, que, por unanimidade, manteve a penalidade. Ressalte-se que o Diretor ofendido não participou da deliberação, garantindo-se a imparcialidade do julgamento.

O juízo a quo, contudo, declarou a nulidade do processo administrativo, determinou o cancelamento da penalidade, condenou o clube à restituição das mensalidades pagas e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, permitindo o acesso do Apelado às dependências do clube.

6. DO DIREITO

A sentença deve ser reformada por violar os princípios da au"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Relator

Trata-se de apelação interposta por Clube Recreativo Dom Pedro II contra a respeitável sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, ajuizada por M. E. G., que declarou nulo o processo administrativo que culminou na aplicação de penalidade de suspensão ao autor, determinando o cancelamento da referida penalidade, a restituição das mensalidades pagas e o livre acesso do autor às dependências da associação.

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

2. Fundamentação

A controvérsia gira em torno da validade do procedimento administrativo disciplinar conduzido no âmbito do Clube Recreativo Dom Pedro II, que culminou na aplicação de penalidade de suspensão ao Apelado, em razão de conduta injuriosa praticada contra outro associado.

A sentença de primeiro grau considerou nulo o processo administrativo, sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, dos autos se extrai que o Apelado foi regularmente convocado, teve ciência dos fatos imputados, apresentou sua versão e teve oportunidade de ser assistido por advogado, além de produzir defesa oral e documental. A decisão foi ainda confirmada por órgão colegiado imparcial, o Conselho Deliberativo.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, já consolidou o entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir-se aos atos internos de associações privadas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica no presente caso.

A autonomia das associações, garantida pelo artigo 5º, incisos XVII a XXI da Constituição Federal, e pelo artigo 53 do Código Civil, deve ser respeitada, notadamente quando os atos internos observam o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, a restituição das mensalidades pagas pelo Apelado durante o período de suspensão também não encontra amparo legal ou estatutário, uma vez que o artigo 20, §2º do Estatuto do Clube dispõe expressamente que a punição não exime o associado do pagamento das contribuições. A decisão judicial de primeiro grau, ao contrariar disposição estatutária válida, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

A sentença recorrida, portanto, deve ser reformada em sua integralidade, reconhecendo-se a legalidade do procedimento administrativo e a validade da penalidade imposta.

3. Tutela Provisória de Urgência Recursal

Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência recursal para determinar o restabelecimento da penalidade de suspensão aplicada ao Apelado, impedindo-o de frequentar as dependências do clube até o julgamento final deste recurso, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de prejuízo à convivência associativa.

4. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:

  1. Reformar a sentença de primeiro grau;
  2. Reconhecer a validade do processo administrativo e da penalidade de suspensão aplicada ao Apelado;
  3. Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial;
  4. Revogar a tutela de urgência anteriormente concedida em favor do Apelado;
  5. Restabelecer a penalidade de suspensão de 360 dias, conforme deliberado pela associação;
  6. Indeferir o pedido de restituição das mensalidades pagas;
  7. Condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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