Modelo de Apelação Cível em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Pedido de Anulação de Sentença por Cerceamento de Defesa e Partilha de Bens

Publicado em: 17/11/2024 Civel Familia
Modelo de apelação cível interposta em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de anulação da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, reconhecimento da união estável entre as partes, dissolução da entidade familiar, partilha do imóvel adquirido durante a convivência, produção de provas e majoração de honorários advocatícios. O recurso destaca a existência de filhos comuns, aquisição de patrimônio, e a ausência de impugnação efetiva do réu, fundamentando-se na legislação vigente (CF/88, CCB/2002, CPC/2015) e em jurisprudência consolidada.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção de Direito Privado
Distribuição por dependência

Processo nº: 0000000-00.2023.8.19.0001
Apelante: M. F. de S. L.
Apelado: J. A. dos S.

2. PRELIMINARES

2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A sentença recorrida foi proferida sem a devida valoração do conjunto probatório, notadamente desconsiderando a ausência do réu à audiência de conciliação, a existência de dois filhos em comum e a aquisição de imóvel durante a convivência. O indeferimento tácito da produção de outras provas, em especial testemunhal, caracteriza cerceamento de defesa, violando o CPC/2015, art. 355, I, e o CF/88, art. 5º, LV, que garantem o contraditório e a ampla defesa.

2.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A sentença carece de fundamentação adequada quanto à desconsideração dos elementos objetivos do caso, em afronta ao CPC/2015, art. 489, §1º, e ao CF/88, art. 93, IX, pois não enfrentou de modo suficiente os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a existência de prole comum e aquisição de bem imóvel.

Resumo: As preliminares acima apontam vícios processuais que, se acolhidos, ensejam a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução.

3. DOS FATOS

M. F. de S. L. e J. A. dos S., ambos solteiros, mantiveram relacionamento afetivo duradouro, público e contínuo, com o claro intuito de constituir família, do qual nasceram dois filhos. Durante a convivência, o casal adquiriu um imóvel, cuja escritura foi lavrada em nome de ambos, evidenciando o esforço comum e a comunhão de vidas.

O réu, após anos de convivência, abandonou o lar e passou a residir em outra localidade, sem qualquer justificativa plausível. Regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação, revelando desinteresse em contestar os fatos narrados.

Apesar da existência de filhos e da aquisição de patrimônio, o juízo a quo entendeu pela ausência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável, julgando improcedente o pedido inicial.

Resumo: O conjunto fático demonstra a convivência pública, contínua e duradoura, com filhos e patrimônio comum, elementos que, à luz da legislação vigente, caracterizam união estável.

4. DO DIREITO

4.1. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

O CF/88, art. 226, §3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O CCB/2002, art. 1.723, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A existência de filhos comuns é forte indício da affectio maritalis, ou seja, da intenção de constituir família, sendo desnecessária a coabitação ininterrupta ou a formalização do vínculo. A aquisição de imóvel durante a convivência, com escritura em nome de ambos, reforça o esforço comum e a comunhão de vidas.

4.2. DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL

A prova da união estável pode ser feita por qualquer meio, inclusive testemunhal, documental e presunções legais (CPC/2015, art. 369). A ausência do réu à audiência de conciliação, a existência de filhos e a aquisição de imóvel são elementos que, em conjunto, demonstram a convivência pública e duradoura, com o intuito de constituir família.

4.3. DA PARTILHA DE BENS

O regime de bens na união estável, salvo contrato escrito em contrário, é o da comunhão parcial (CCB/2002, art. 1.725), de modo que os bens adquiridos onerosamente na constância da união devem ser partilhados igualitariamente.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à família (CF/88, art. 226) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) impõem o reconhecimento da união estável quando presentes seus requisitos, resguardando os direitos da companheira e da prole.

Resumo: O direito à constituição de família, a existência de filhos e patrimônio comum, aliados"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de apelação cível interposta por M. F. de S. L. contra sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob o fundamento de ausência de provas suficientes.

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

II – Preliminares

A parte apelante alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento tácito da produção de provas, bem como ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º do CPC/2015 e ao art. 93, IX da Constituição Federal.

Inicialmente, entendo não assistir razão à apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa. O juízo de origem fundamentou suficientemente sua decisão, apreciando o conjunto probatório constante dos autos. Ressalte-se que a produção de outras provas pode ser dispensada quando o juiz se considerar suficientemente instruído para proferir sentença (CPC/2015, art. 355, I).

Quanto à alegação de ausência de fundamentação, também não verifico nulidade, pois a sentença atacada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.

III – Mérito

1. Dos Fatos e do Direito Aplicável

No mérito, discute-se o reconhecimento da união estável entre as partes, com a consequente partilha de bem adquirido na constância da convivência.

O art. 226, §3º da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a legislação infraconstitucional facilitar sua conversão em casamento. De igual modo, o art. 1.723 do Código Civil define como união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Nos autos, restou comprovado o relacionamento público, contínuo e duradouro entre as partes, do qual nasceram dois filhos, além da aquisição conjunta de imóvel, cuja escritura foi lavrada em nome de ambos. Esses elementos são suficientes para caracterizar a affectio maritalis e o esforço comum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

A ausência de impugnação efetiva pelo réu, que sequer compareceu à audiência de conciliação, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, a existência de filhos em comum e patrimônio adquirido durante a convivência são considerados, pela doutrina e jurisprudência, fortes indícios da existência de união estável, consoante as decisões colacionadas nos autos.

Destaco, ainda, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituição de família, comprovada por documentos, testemunhos e presunções legais, enseja o reconhecimento da união estável, sendo desnecessária a coabitação ininterrupta ou a formalização do vínculo.

2. Da Partilha de Bens

O regime de bens aplicável à união estável, salvo convenção escrita em sentido diverso, é o da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil. Assim, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência devem ser partilhados igualitariamente entre as partes.

IV – Dispositivo

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, em consequência:

  • Reconhecer a existência de união estável entre M. F. de S. L. e J. A. dos S., no período indicado nos autos;
  • Decretar a dissolução da união estável;
  • Determinar a partilha igualitária do imóvel adquirido na constância da união, nos termos do art. 1.725 do Código Civil;
  • Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal, observada a gratuidade deferida à apelante.

É como voto.

V – Fundamentação Constitucional

Ressalto que a presente decisão observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige que todas as decisões sejam devidamente motivadas, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que as embasam, o que ora se cumpre.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025

Desembargador Relator


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