Modelo de Alegações finais por memoriais em ação de interdição com pedido de curatela definitiva limitada aos atos patrimoniais em favor do filho curador, fundamentada em laudo pericial e legislação vigente
Publicado em: 06/06/2025 CivelProcesso Civil AdvogadoALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
PROCESSO DE INTERDIÇÃO/CURATELA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ampére/PR
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: J. F. G., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ampére/PR, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: J. B. G., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ampére/PR, endereço eletrônico: n/a (por ser incapaz, representada por seu filho e curador provisório).
Advogado do Autor: Dr. A. J. dos S., OAB/PR XXXXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de interdição ajuizada por J. F. G. em face de sua mãe, J. B. G., idosa diagnosticada com demência (CID F03 - Alzheimer), conforme laudo médico anexado aos autos. O autor relata que a requerida apresenta agitação, agressividade e dependência para atividades da vida diária, não sendo mais capaz de gerir seus próprios interesses. Ressalta-se que há consenso entre os irmãos quanto à necessidade da interdição, visando a proteção da idosa.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão de medida liminar, requerendo avaliação mais aprofundada, realização de audiência para ouvir a requerida, perícia médica e prazo para impugnação. A curatela provisória foi deferida em favor do autor, que ora pleiteia a concessão da curatela definitiva, diante da confirmação do diagnóstico e da incapacidade da interditanda.
Cumpre destacar que a impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente, e todas as diligências probatórias foram regularmente realizadas, inclusive perícia médica, que atestou a incapacidade civil da requerida para os atos da vida civil.
O objetivo do processo é garantir a proteção dos interesses da idosa, assegurando o devido processo legal e a análise cuidadosa de sua condição de saúde, nos termos da legislação vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DA CURATELA E DA PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A curatela é instituto de natureza assistencial e protetiva, destinada à salvaguarda da pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não pode exprimir sua vontade ou administrar seus bens, conforme CCB/2002, art. 1.767, I. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e o Código Civil, após as alterações promovidas, estabeleceram que a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia do curatelado (Lei 13.146/2015, art. 85; CCB/2002, art. 1.775, §1º).
No presente caso, restou comprovada, por meio de laudo pericial e demais provas coligidas, a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, em razão do diagnóstico de demência (CID F03), sendo, portanto, cabível a concessão da curatela definitiva, nos estritos limites legais.
4.2. DA LEGITIMIDADE E ORDEM DE NOMEAÇÃO DO CURADOR
O autor, na qualidade de filho da interditanda, é parte legítima para requerer a interdição, nos termos do CPC/2015, art. 747, II. A ordem de preferência para nomeação do curador está prevista no CCB/2002, art. 1.775, §2º, sendo o descendente mais apto o preferido na ausência de cônjuge ou companheiro. Ressalta-se que a escolha do curador deve sempre atender ao melhor interesse do curatelado, conforme CPC/2015, art. 755, §1º, e entendimento consolidado do STJ.
4.3. DA PROVA PERICIAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A produção da prova pericial é imprescindível para a adequada instrução das ações de interdição, especialmente quando se discute a existência, extensão e limites da incapacidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional habilitado, confirmou a incapacidade da requerida, corroborando os demais elementos de prova. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, com a participação do Ministério Público e a oitiva da interditanda.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral da pessoa com deficiência orientam a atuação do Judiciário na matéria, impondo a adoção de medidas que resguardem a saúde, o patrimônio e a autonomia do incapaz, sempre que possível. O princípio do melhor interesse do curatelado deve nortear a decisão judicial, inclusive quanto à escolha do curador e à extensão da curatela.
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