Modelo de Alegações Finais do Ministério Público em Representação por Infração Administrativa (Art. 249, ECA) por Infrequência Escolar de Adolescente, com Pedido de Aplicação de Multa à Genitora

Publicado em: 19/04/2025 CivelProcesso Civil Advogado Familia
Modelo de alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em processo de representação por infração administrativa, fundamentada no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão da infrequência escolar de adolescente. O documento detalha a omissão da genitora no dever de acompanhamento da frequência escolar, descreve os fatos apurados nos autos, apresenta fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal, ECA e Código Civil, traz jurisprudências atualizadas e requer a aplicação da multa administrativa, com possibilidade de redução ou parcelamento conforme a condição socioeconômica, além de outras providências para assegurar o direito fundamental à educação.
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ALEGAÇÕES FINAIS – REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 249, ECA) – INFREQUÊNCIA ESCOLAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de [inserir cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Ministério Público do Estado do [inserir UF], órgão de execução da função jurisdicional, já qualificado nos autos, e M. F. da S., genitora do adolescente A. J. da S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [inserir endereço completo], vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos autos da Representação por Infração Administrativa, processo nº [inserir], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público em face de M. F. da S., genitora do adolescente A. J. da S., pela suposta prática da infração administrativa prevista no ECA, art. 249, em razão da infrequência escolar do menor, caracterizada como evasão escolar.

Segundo consta dos autos, o Conselho Tutelar foi acionado após reiteradas faltas injustificadas do adolescente à escola, tendo sido constatada a ausência de acompanhamento efetivo por parte da genitora quanto à frequência e ao desempenho escolar do filho. Após tentativas de orientação e acompanhamento, sem sucesso, restou caracterizada a omissão da genitora no cumprimento do dever de zelar pela frequência escolar do adolescente, ensejando a presente representação.

Durante a instrução, foram colhidos depoimentos e juntados documentos que evidenciam a ausência de justificativa plausível para a infrequência escolar, bem como a insuficiência das medidas adotadas pela genitora para garantir o direito fundamental à educação do filho.

Assim, busca-se a aplicação da sanção administrativa prevista no ECA, art. 249, consistente em multa, em razão do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu art. 249, que descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda enseja a aplicação de multa administrativa. O dever de assegurar a frequência escolar do filho é corolário do direito fundamental à educação, previsto na CF/88, art. 208, I e art. 227, bem como nos ECA, arts. 3º, 4º, 22 e 55.

O poder familiar, disciplinado no CCB/2002, art. 1.634, impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. A omissão quanto à frequência escolar configura infração administrativa, passível de responsabilização, independentemente da existência de dolo, bastando a constatação da negligência ou descuido.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de aplicação da multa administrativa mesmo em situações de vulnerabilidade social, admitindo apenas a redução do valor da sanção, mas não sua exclusão (STJ, REsp 1.658.508/RJ).

Ressalte-se que a medida tem caráter preventivo e pedagógico, visando à proteção integral da criança e do adolescente, princípio basilar do sistema de proteção infantojuvenil (CF/88, art. 227; ECA, art. 3º).

No caso concreto, restou comprovada a omissão da genitora quanto ao acompanhamento da vida escolar do adolescente, não havendo justificativa plausível para a evasão escolar, tampouco demonstração de esforços efetivos para reverter o quadro de infrequência.

5. DO DIREITO

O direito à educação é assegurado como direito social fundamental pela CF/88, art. 6º e, de modo específico à criança e ao adolescente, pelo art. 208, I, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso e a permanência na escola. O art. 227 da Constituição Federal consagra a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à educação.

O ECA, art. 22 dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e o art. 55 determina que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino e de acompanhar sua frequência e aproveitamento.

O descumprimento desses deveres sujeita o responsável à sanção administrativa prevista no ECA, art. 249:
“Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar, enseja multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

A responsabilização administrativa não exige a demonstração de dolo, bastando a negligência ou omissão, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais. A vulnerabilidade social, por sua vez, pode ser considerada para fins de redução do valor da multa, mas não afasta a aplicação da sanção, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico e preventivo da medida. ...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de representação por infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ajuizada pelo Ministério Público em face de M. F. da S., genitora do adolescente A. J. da S., em razão da infrequência escolar do menor, caracterizada como evasão escolar.

Narra o Ministério Público que a representada deixou de acompanhar e zelar pela frequência escolar de seu filho, conforme apurado após atuação do Conselho Tutelar, tendo sido constatada omissão reiterada, mesmo após tentativas de orientação. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos e juntados documentos, os quais apontam para a ausência de justificativa plausível para a infrequência escolar, bem como a insuficiência das medidas adotadas pela genitora para reverter o quadro.

Em suas alegações finais, pugna o Ministério Público pela aplicação de multa administrativa, nos termos do art. 249 do ECA, considerando o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

II – Fundamentação

a) Dos Fatos e sua Interpretação à Luz do Direito

O cerne da controvérsia reside em apurar se restou comprovada a omissão da genitora quanto ao dever de acompanhar e assegurar a frequência escolar do adolescente A. J. da S., de modo a configurar a infração administrativa prevista no art. 249 do ECA.

Consoante a prova dos autos, especialmente os depoimentos colhidos e os relatórios do Conselho Tutelar, restou evidenciado que a representada, ainda que alertada pelas autoridades competentes, persistiu na conduta omissiva, não logrando justificar as reiteradas faltas do adolescente, tampouco demonstrando adoção de providências eficazes para garantir seu direito fundamental à educação.

b) Do Direito Aplicável

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, consagra como prioridade absoluta a proteção à criança e ao adolescente, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à educação.

O art. 208, I, da Carta Magna, impõe ao Estado garantir o acesso e a permanência na escola, enquanto o art. 22 do ECA atribui aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. O art. 55 do ECA impõe a obrigação de matricular e acompanhar a frequência escolar dos filhos.

O art. 249 do ECA prevê a aplicação de multa administrativa àquele que descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar, sendo suficiente a demonstração da negligência, como bem assenta a jurisprudência pátria (STJ, REsp Acórdão/STJ).

A responsabilidade administrativa, em tais hipóteses, possui caráter preventivo e pedagógico, não se exigindo a comprovação de dolo, bastando a conduta omissiva ou negligente do responsável legal.

Ressalta-se, ainda, que a vulnerabilidade social pode ser considerada para fins de redução do valor da multa, mas não para afastar a aplicação da sanção, sob pena de esvaziamento da tutela integral da criança e do adolescente (vide jurisprudência: TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

c) Do Caso Concreto

No presente caso, a genitora não logrou demonstrar a adoção de medidas efetivas para garantir a assiduidade escolar do filho, tampouco apresentou justificativas plausíveis para a evasão. A omissão ficou suficientemente comprovada nos autos, mostrando-se cabível a responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 do ECA.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para:

  • RECONHECER a prática da infração administrativa prevista no art. 249 do ECA por parte de M. F. da S.;
  • APLICAR à representada a sanção de multa administrativa, a ser fixada nos termos do art. 249 do ECA, considerando-se, se necessário, sua condição socioeconômica para eventual redução ou parcelamento do valor, sem prejuízo do caráter pedagógico da medida;
  • DETERMINAR a intimação das partes para ciência desta decisão;
  • REQUERER ao Conselho Tutelar a continuidade das medidas de acompanhamento e orientação junto à família, visando à efetivação do direito fundamental à educação do adolescente.

Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].
___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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