Modelo de Alegações Finais do Ministério Público em Representação por Infração Administrativa (Art. 249, ECA) por Infrequência Escolar de Adolescente, com Pedido de Aplicação de Multa à Genitora
Publicado em: 19/04/2025 CivelProcesso Civil Advogado FamiliaALEGAÇÕES FINAIS – REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 249, ECA) – INFREQUÊNCIA ESCOLAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de [inserir cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Ministério Público do Estado do [inserir UF], órgão de execução da função jurisdicional, já qualificado nos autos, e M. F. da S., genitora do adolescente A. J. da S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [inserir endereço completo], vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos autos da Representação por Infração Administrativa, processo nº [inserir], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público em face de M. F. da S., genitora do adolescente A. J. da S., pela suposta prática da infração administrativa prevista no ECA, art. 249, em razão da infrequência escolar do menor, caracterizada como evasão escolar.
Segundo consta dos autos, o Conselho Tutelar foi acionado após reiteradas faltas injustificadas do adolescente à escola, tendo sido constatada a ausência de acompanhamento efetivo por parte da genitora quanto à frequência e ao desempenho escolar do filho. Após tentativas de orientação e acompanhamento, sem sucesso, restou caracterizada a omissão da genitora no cumprimento do dever de zelar pela frequência escolar do adolescente, ensejando a presente representação.
Durante a instrução, foram colhidos depoimentos e juntados documentos que evidenciam a ausência de justificativa plausível para a infrequência escolar, bem como a insuficiência das medidas adotadas pela genitora para garantir o direito fundamental à educação do filho.
Assim, busca-se a aplicação da sanção administrativa prevista no ECA, art. 249, consistente em multa, em razão do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu art. 249, que descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda enseja a aplicação de multa administrativa. O dever de assegurar a frequência escolar do filho é corolário do direito fundamental à educação, previsto na CF/88, art. 208, I e art. 227, bem como nos ECA, arts. 3º, 4º, 22 e 55.
O poder familiar, disciplinado no CCB/2002, art. 1.634, impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. A omissão quanto à frequência escolar configura infração administrativa, passível de responsabilização, independentemente da existência de dolo, bastando a constatação da negligência ou descuido.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de aplicação da multa administrativa mesmo em situações de vulnerabilidade social, admitindo apenas a redução do valor da sanção, mas não sua exclusão (STJ, REsp 1.658.508/RJ).
Ressalte-se que a medida tem caráter preventivo e pedagógico, visando à proteção integral da criança e do adolescente, princípio basilar do sistema de proteção infantojuvenil (CF/88, art. 227; ECA, art. 3º).
No caso concreto, restou comprovada a omissão da genitora quanto ao acompanhamento da vida escolar do adolescente, não havendo justificativa plausível para a evasão escolar, tampouco demonstração de esforços efetivos para reverter o quadro de infrequência.
5. DO DIREITO
O direito à educação é assegurado como direito social fundamental pela CF/88, art. 6º e, de modo específico à criança e ao adolescente, pelo art. 208, I, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso e a permanência na escola. O art. 227 da Constituição Federal consagra a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à educação.
O ECA, art. 22 dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e o art. 55 determina que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino e de acompanhar sua frequência e aproveitamento.
O descumprimento desses deveres sujeita o responsável à sanção administrativa prevista no ECA, art. 249:
“Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar, enseja multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
A responsabilização administrativa não exige a demonstração de dolo, bastando a negligência ou omissão, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais. A vulnerabilidade social, por sua vez, pode ser considerada para fins de redução do valor da multa, mas não afasta a aplicação da sanção, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico e preventivo da medida.
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