Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão de Incompetência com Base no Estatuto da Criança e do Adolescente
Publicado em: 11/05/2024 Menor MenorAGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravante: Nome da parte agravante (qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II).
Agravado: Nome da parte agravada (qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II).
Processo de origem: Número do processo.
PREÂMBULO
Nos termos do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a parte agravante, devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Comarca de Jaguariúna/SP, que acolheu a preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio do detentor da guarda do adolescente.
O presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos do CPC/2015, arts. 1.016 e 1.017, sendo instruído com as peças obrigatórias e facultativas necessárias.
DOS FATOS
A presente ação foi ajuizada na Comarca de Jaguariúna/SP, local onde reside o detentor da guarda do adolescente, conforme determina o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, a parte ré arguiu preliminar de incompetência do juízo, alegando que a ação deveria tramitar em outra comarca, sob o fundamento de que o menor não estaria em situação de risco e, portanto, a regra do ECA não seria aplicável.
O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para outra comarca, decisão esta que não se coaduna com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
DO DIREITO
O artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a competência para processar e julgar ações que envolvam menores é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou, na ausência destes, pelo local onde se encontra a criança ou adolescente. Trata-se de regra de competência absoluta, que visa proteger o melhor interesse do menor.
Conforme o artigo 147, incisos I e II, do ECA:
"Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável."
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a competência fixada pelo ECA é absoluta, prevalecendo sobre as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil (CPC/2015). A decisão recorrida, ao desconsiderar essa regra, violou o princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear todas as decisões judiciais"'>...