Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão de Incompetência com Base no Estatuto da Criança e do Adolescente

Publicado em: 11/05/2024 Menor Menor
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para outra comarca. Fundamentado no artigo 147 do ECA, que define como competência absoluta o foro do domicílio dos pais ou responsável da criança ou adolescente, o recurso busca a reforma da decisão para manter a ação na Comarca de Jaguariúna/SP. Apresenta jurisprudências e pedidos de efeito suspensivo e provimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravante: Nome da parte agravante (qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II).

Agravado: Nome da parte agravada (qualificação completa conforme CPC/2015, art. 319, II).

Processo de origem: Número do processo.

PREÂMBULO

Nos termos do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a parte agravante, devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Comarca de Jaguariúna/SP, que acolheu a preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio do detentor da guarda do adolescente.

O presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos do CPC/2015, arts. 1.016 e 1.017, sendo instruído com as peças obrigatórias e facultativas necessárias.

DOS FATOS

A presente ação foi ajuizada na Comarca de Jaguariúna/SP, local onde reside o detentor da guarda do adolescente, conforme determina o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, a parte ré arguiu preliminar de incompetência do juízo, alegando que a ação deveria tramitar em outra comarca, sob o fundamento de que o menor não estaria em situação de risco e, portanto, a regra do ECA não seria aplicável.

O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para outra comarca, decisão esta que não se coaduna com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.

DO DIREITO

O artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a competência para processar e julgar ações que envolvam menores é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou, na ausência destes, pelo local onde se encontra a criança ou adolescente. Trata-se de regra de competência absoluta, que visa proteger o melhor interesse do menor.

Conforme o artigo 147, incisos I e II, do ECA:

"Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável."

O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a competência fixada pelo ECA é absoluta, prevalecendo sobre as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil (CPC/2015). A decisão recorrida, ao desconsiderar essa regra, violou o princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear todas as decisões judiciais"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para outra comarca. A controvérsia gira em torno da competência territorial para julgar a ação, especialmente considerando as disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 147, incisos I e II.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), artigos 1.016 e 1.017, sendo tempestivo e instruído com as peças obrigatórias e facultativas.

Dos Fatos

A ação foi ajuizada na Comarca de Jaguariúna/SP, local onde reside o detentor da guarda do adolescente, conforme previsto no artigo 147, incisos I e II, do ECA. Contudo, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos para outra comarca. Tal decisão contraria o entendimento legal e jurisprudencial que prioriza o melhor interesse da criança.

Do Direito

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência para processar e julgar ações que envolvam menores é absoluta, devendo prevalecer sobre as regras gerais de competência previstas no CPC/2015. O objetivo dessa norma é assegurar o melhor interesse da criança ou adolescente, princípio norteador de todas as decisões judiciais que os envolvam.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Ao desconsiderar a regra do artigo 147 do ECA, a decisão recorrida violou frontalmente o princípio do melhor interesse da criança, razão pela qual merece ser reformada.

Jurisprudências

O entendimento jurisprudencial consolidado em diversos tribunais reforça a aplicação da regra de competência absoluta prevista no ECA:

1. TJSP (7ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento / Regulamentação de Visitas

Processo: Acórdão/TJSP - Santana de Parnaíba

Relator: Des(ª). Lia Porto

Julgado em: 17/02/2023

Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU A SUA COMPETÊNCIA. [...] Competência do foro do domicílio da menor. ECA, art. 147. Melhor interesse da criança. Competência absoluta. [...] Recurso provido."

2. TJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento

Processo: Acórdão/TJSP - Campo Limpo Paulista

Relator: Des. Erickson Gavazza Marques

Julgado em: 31/10/2024

Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] MENOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RISCO. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."

Voto

Com base nos fatos apresentados e nas disposições legais aplicáveis, concluo que a decisão recorrida desconsiderou a regra de competência absoluta prevista no artigo 147 do ECA, bem como o princípio do melhor interesse da criança. A competência para julgar a ação deve permanecer na Comarca de Jaguariúna/SP, local de residência do responsável legal do menor, conforme determina a legislação.

Ademais, o entendimento jurisprudencial majoritário reforça a aplicação do ECA em casos que envolvem menores, sendo inaplicáveis as regras gerais de competência do CPC/2015. A decisão recorrida deve, portanto, ser reformada para preservar os direitos e interesses do menor.

Conclusão

Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Comarca de Jaguariúna/SP para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 147, incisos I e II, do ECA.

É como voto.


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