Modelo de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência para Majoração da Pensão Alimentícia em Favor de Menor com Doença Grave, contra Genitor e Avó Paterna, com Base no Binômio Necessidade-Possibilidade

Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial de ação revisional de alimentos proposta em favor de menor portador de doença rara e incurável, visando a majoração da pensão alimentícia para cinco salários-mínimos, com pedido de tutela de urgência contra o genitor e a avó paterna, fundamentada no direito à proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana, binômio necessidade-possibilidade, e amparo legal do Código Civil e CPC.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Gravataí/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. T. C., brasileiro, menor impúbere, portador do CPF nº 600.392.290-76, representado por sua genitora A. C. T., brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº 8.093.160-938, inscrita no CPF nº 019.168.920-35, endereço eletrônico: [email protected], residentes e domiciliados na Rua Av. Álvares Cabral, nº 282, Bairro Morada do Vale 1, CEP 94085-000, Gravataí/RS, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de:

L. C., brasileiro, solteiro, empreendedor, inscrito no CPF nº 017.782.030-60, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Av. Assis Chateaubriand, nº 130, Bairro São Sebastião, CEP 91060-440, Porto Alegre/RS; e Z. M. A. C., brasileira, solteira, professora aposentada, inscrita no CPF nº 008.383.220-34, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço acima, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

L. T. C., menor impúbere, foi diagnosticado em novembro de 2016 com Histiocitose de Células de Langerhans (HCL), doença rara e incurável do sistema imunológico, exigindo acompanhamento médico permanente, múltiplas cirurgias e tratamentos especializados, inclusive em centros de referência como o Hospital de Barretos/SP, para onde já se deslocou mais de 15 vezes, muitas delas por meio de campanhas de arrecadação (“vaquinha online”), dada a absoluta insuficiência de recursos familiares.

Em dezembro de 2016, L. T. C. foi submetido à cirurgia para retirada de tumor ósseo com infiltração meníngea e, em abril de 2017, a nova cirurgia para colocação de placa, ambas via plano de saúde da genitora, com coparticipação variando entre 30%, 40% e até 50% dos gastos de cirurgias e consultas.

Desde então, o menor realiza acompanhamento oncológico, sem previsão de alta, sendo a doença considerada sem cura, exigindo cuidados permanentes em saúde, alimentação especial, moradia digna, vestuário, educação e lazer.

Em março de 2021, foi diagnosticado com hiperplasia das glândulas de Brunner (tumor benigno) no duodeno e, em junho do mesmo ano, múltiplos nódulos na mucosa gástrica e intestinos, exigindo acompanhamento com gastroenterologista.

Atualmente, L. T. C. reside com a avó materna, N. de F. T., em condições de extrema precariedade, ambos sobrevivendo com um salário-mínimo de benefício previdenciário, situação que não permite a manutenção das necessidades básicas do menor, que depende de doações para custear sua sobrevivência.

O genitor, L. C., embora alegue ser motorista de aplicativo, ostenta patrimônio elevado, com veículos e imóveis registrados em seu nome, conforme documentos anexos. A avó paterna, Z. M. A. C., também possui condições financeiras superiores às dos demais familiares.

A sentença anterior fixou a obrigação alimentar de forma dividida entre o genitor e a avó paterna, mas o valor atualmente percebido é manifestamente insuficiente diante da gravidade e complexidade das necessidades do alimentando, que se agravaram consideravelmente desde a fixação originária.

Diante do exposto, é imprescindível a revisão da obrigação alimentar para o patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, divididos entre o genitor e a avó paterna, a fim de garantir a dignidade, saúde e sobrevivência de L. T. C..

Ressalta-se que a genitora aufere renda de aproximadamente um salário-mínimo e a avó materna é aposentada pelo mesmo valor, não sendo possível exigir delas a complementação da verba alimentar. A miserabilidade do núcleo materno é evidente, tornando urgente a majoração dos alimentos pelos coobrigados paternos.

A situação de urgência é agravada pelo risco iminente à saúde e à vida do menor, que depende de moradia digna e recursos mínimos para tratamento e manutenção de sua existência, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

O patrimônio dos réus é expressivo, incluindo veículos de alto valor, imóveis urbanos e rurais, além de sinais exteriores de riqueza, conforme detalhado nos documentos anexos, o que reforça a possibilidade de majoração da obrigação alimentar.

Por todo o exposto, resta evidente a necessidade de revisão e majoração da verba alimentar, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade e à dignidade do alimentando.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À REVISÃO DOS ALIMENTOS

A revisão do valor dos alimentos é cabível sempre que houver alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando, conforme CCB/2002, art. 1.699. O binômio necessidade-possibilidade deve ser observado, de modo a garantir que a prestação alimentar seja suficiente para atender às necessidades do alimentando, sem impor ônus excessivo ao alimentante. No caso em tela, restou demonstrado o aumento significativo das necessidades de L. T. C., decorrente do agravamento de sua condição de saúde e da precariedade das condições de moradia e subsistência, bem como a possibilidade de majoração da obrigação alimentar pelos coobrigados paternos, que ostentam patrimônio e capacidade financeira compatíveis com o pedido.

4.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO

O CCB/2002, art. 1.698 prevê a possibilidade de integração do polo passivo pelos coobrigados à prestação de alimentos, como ocorre com a avó paterna, sendo o litisconsórcio facultativo ulterior simples, inclusive por provocação do réu ou do Ministério Público quando o credor for incapaz, conforme entendimento consolidado pelo STJ (STJ, Rec. Esp. 1.715.438 - RS).

4.3. DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta à vida, saúde, alimentação, educação e dignidade (CF/88, art. 227), sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar tais direitos. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamenta a obrigação alimentar, que deve ser suficiente para garantir condições mínimas de existência digna ao alimentando.

4.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a insuficiência dos alimentos atualmente percebidos coloca em risco iminente a saúde e a própria vida do menor, justificando a concessão"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. T. C., menor representado por sua genitora, em face de L. C. (genitor) e Z. M. A. C. (avó paterna), buscando a majoração dos alimentos para o patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, divididos entre os réus, diante do agravamento do quadro de saúde do alimentando e da insuficiência dos valores atualmente percebidos.

1. Do Conhecimento do Pedido e dos Recursos

Os requisitos processuais foram atendidos, estando as partes devidamente representadas e presentes as condições da ação, de modo que conheço do pedido inicial.

2. Síntese dos Fatos

O autor, menor impúbere, é portador de doença rara e grave (Histiocitose de Células de Langerhans), exigindo acompanhamento médico permanente, múltiplas cirurgias e cuidados especiais, gerando necessidades excepcionais para sua manutenção. Ressalta-se que a genitora e a avó materna sobrevivem com renda mínima, não havendo possibilidade de complementação da verba alimentar no núcleo materno.

O genitor e a avó paterna, por outro lado, detêm patrimônio considerável, conforme documentos juntados, e já dividem a obrigação alimentar, a qual se mostra atualmente insuficiente diante do agravamento do quadro do menor.

3. Fundamentação

3.1. Da Obrigação Alimentar e sua Revisão

O artigo 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos sempre que sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando. No caso, restou demonstrado o aumento das necessidades do menor, não apenas pelo agravamento das condições de saúde, mas também pela precariedade de sua situação socioeconômica.

O binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, deve ser observado, sendo dever do julgador zelar pela efetividade da dignidade do alimentando, especialmente se menor e portador de enfermidade grave.

3.2. Da Proteção Integral e da Dignidade da Criança e do Adolescente

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, entre outros. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) fundamenta a majoração da obrigação alimentar, devendo prevalecer o melhor interesse do menor.

3.3. Da Capacidade Econômica dos Réus

Ainda que o genitor alegue modesta capacidade financeira, os autos revelam sinais exteriores de riqueza não compatíveis com tal alegação, sendo aplicável, na espécie, a teoria da aparência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Recurso Especial Acórdão/STJ).

Além disso, a avó paterna possui patrimônio relevante, podendo, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, ser chamada a integrar o polo passivo da obrigação alimentar.

3.4. Da Tutela de Urgência

O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos estão plenamente configurados, diante do risco iminente à saúde e à vida do menor, caso não seja imediatamente majorado o valor dos alimentos.

3.5. Da Gratuidade de Justiça

A gratuidade de justiça é devida ao menor, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, sendo presumida sua hipossuficiência, garantia reforçada pelo entendimento do STJ (Rec. Esp. Acórdão/STJ).

3.6. Da Fixação Líquida dos Alimentos

A obrigação alimentar deve ser fixada em valor certo e determinado, permitindo pronta execução, conforme determina o artigo 491 do CPC e orientação do STJ (Rec. Esp. Acórdão/STJ).

3.7. Das Provas

Considerando a natureza da lide, defiro a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial médica e contábil, além da expedição de ofícios, para apuração precisa das necessidades do alimentando e das reais condições financeiras dos obrigados, se necessário à instrução.

4. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Revisar e majorar a pensão alimentícia devida ao autor para o patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, a serem pagos de forma solidária pelo genitor e pela avó paterna, nos termos da fundamentação;
  • Conceder a tutela de urgência para que o novo valor seja observado imediatamente, independentemente do trânsito em julgado;
  • Conceder a gratuidade de justiça ao autor;
  • Determinar a citação dos réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal;
  • Determinar a intimação do Ministério Público;
  • Fixar que o valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento;
  • Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver;
  • Designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Fica deferida, desde logo, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente as indicadas na inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que exige a fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário.


Gravataí/RS, data da assinatura eletrônica.

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